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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Designação de defensor dativo sem concordância do réu leva 2ª Turma do STF a conceder HC

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha integra o princípio constitucional de ampla defesa, portanto a designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal. Com base neste entendimento, formulado na sessão de hoje (27) pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 92091) a T.K., que responde a processo por crime contra o sistema financeiro nacional.
                    O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.
                    Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito magistrado nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.
                    “Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público – de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais – exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive.

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