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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Expulsão de italiano do Brasil é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça

*Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça)
                    O STJ rejeitou pediu de habeas corpus em favor do italiano Demétrio Calluso e confirmou Portaria do Ministério da Justiça que o expulsou do território nacional. Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ concluiu que o italiano não comprovou a dependência econômica do filho brasileiro e a convivência sócio-afetiva com a criança.
                    Demétrio Calluso foi condenado pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso à pena três anos de reclusão, em regime integral fechado, por tráfico ilegal de entorpecentes. A sentença foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça estadual para restrição de fins de semana e prestação de serviços à comunidade.
                    No pedido, a defesa alegou que o italiano mantém união estável com brasileira e que essa união gerou um filho brasileiro, nascido em 27 de março de 2009. Sustentou, ainda, que o paciente ajuda no sustento e convive com a sua prole, em manifesto vínculo socioafetivo entre pai e filho. Assim, requereu a revogação do decreto expulsório e sua exclusão do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI).
                    Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, é certo que a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei n. 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, como forma de tutelar a família, a criança e o adolescente.
                    Todavia, ressaltou o ministro, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove a dependência econômica e a convivência socio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
                    Para Benedito Gonçalves, os documentos apresentados pela defesa (cópias da certidão de nascimento do filho, de comprovantes de remessa de dinheiro ao Brasil, do contrato de locação residencial assinado em parceria com a companheira e algumas fotos com a sua suposta prole), não têm a propriedade de evidenciar, sem sombra de dúvida, a convivência familiar e a dependência econômica.
                    “Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente se encontra ao abrigo das excludentes de expulsabilidade previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada”, concluiu o ministro em seu voto.

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