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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Prescrita a obrigação principal, também estará prescrita a obrigação acessória. Sempre ?

Carlos Rafael Ferreira, Advogado OAB/MG 83.290
                    O instituto da prescrição pode ser definido como a perda do direito de ação diante da inércia do credor dentro de um determinado espaço de tempo. Exemplificando: o locador verá prescrita a possibilidade de cobrar os aluguéis inadimplidos pelo inquilino, caso não exerça o seu direito de ação dentro do prazo de 3 anos, contados a partir do vencimento de cada parcela.
                    Com o advento do atual Código Civil, a grande maioria das pretensões teve seus prazos prescricionais reduzidos, o mesmo ocorrendo com aquele relativo aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos, lapso este que, sob a égide da legislação anterior era de 5 anos (artigo 178, § 10º, inciso IV do Código Civil de 1.916). Dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do novo Código Civil: “prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.”
                   De tranqüila compreensão é a questão atinente à prescrição dos aluguéis, até porque, assim define o dispositivo legal. Por outro lado, e exatamente onde reside a divergência interpretativa, está o prazo prescricional das verbas acessórias da locação, tais como encargos condominiais, impostos, taxas, fundo de promoção (para as locações de espaços em shopping), entre outras. Com efeito, os referidos encargos locatícios se constituem legalmente como obrigação do locatário, detendo assim, natureza acessória da locação, conforme se depreende do artigo 23, incisos I, VIII e XII da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
                   No que pertine à prescrição do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, crédito tributário este acessório do principal que é o aluguel, assim doutrina o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
                   Neste caso há de se imperar a literalidade da lei, ou seja, se prescrita a obrigação principal (aluguéis), não estará prescrita a obrigação acessória (IPTU, como exemplo), excepcionalmente.

7 comentários:

  1. Um advogado quando abraça com dignidade a sua profissão, torna-se um aliado quase direto de Deus, fazendo cumprir na terra parte de suas leis, mas não a sua justiça, porque só Deus é justo e só Ele enxerga a verdade dos fatos que levou um criminoso aos tribunais e a verdade nua e crua, bem como a atuação dos advogados que farão o júri absolver ou condenar o criminoso em questão".Parabéns pelo profissional que vc é Carlos Ferreira

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  2. Pode mostrar um caso contrario desse ?

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  3. Roberta, seria realmente um privilégio ser instrumento nas mãos de Deus. Muito obrigado.

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  4. Augusto, boa noite.

    A tese que defendi, representa uma exceção à regra de que extinta a obrigação principal, prescrita estará a obrigação acessória.

    Temos vários exemplos da regra comentados por diversos autores, dentre eles o caso em que prescrita a cobrança do capital de uma dívida (obrigação principal), prescrita estará a cobrança dos juros desta dívida (obrigação acessória).

    Espero ter ajudado.

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  5. isso caiu em uma prova no fim do semestre, assim mesmo

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