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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

O Pacto de San José e a Constituição brasileira

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Um comparativo entre o Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal (CF) de 1988 mostra diversas semelhanças. Os fundamentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em destaque.
                    O artigo 1º da Convenção, assim como o inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira, veda a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
                    O artigo 2º da Convenção estabelece que devem ser adotadas medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades nela previstos. O texto guarda correspondência com o que dispõe o artigo 5º da Constituição de 1988, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, prevendo instrumentos para garantir essa eficácia, tais como o habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, etc.
                    Já o artigo 3º da Convenção garante o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao passo que o artigo 5º, LXXVI, da Constituição torna gratuito o registro civil de nascimento. O artigo 4º da Convenção prega o direito à vida, inclusive impondo restrições à aplicação da pena de morte naqueles países que a previam antes do pacto, assim como o artigo 5º, XLVII, da Carta Magna brasileira, que proíbe a aplicação de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
                    O artigo 5º da Convenção estabelece o direito à integridade pessoal, inclusive os privados de liberdade pessoal, o qual está previsto no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
                    A Convenção (artigo 6º) dispõe, ainda, que ninguém será constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório, em consonância com o disposto na Lei Maior do Brasil, que veda a aplicação da pena de trabalhos forçados. Os artigos 7º e 8º da Convenção asseguram direitos pertinentes à liberdade pessoal e garantias judiciais que guardam relação com os incisos LIII (princípio do juiz natural), LIV (princípio do devido processo legal), LV (princípio do devido processo legal) e LVII (princípio da inocência) do artigo 5º da CF.

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