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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Processo Civil (Competência)

Conforme prometido, disponibilizo (resumidamente) as considerações gerais da aula ministrada ontem.

- Jurisdição: é o poder dever do Estado de efetivar a composição do litígio (é o poder dever de julgar), sendo dividido devido a 3 motivos:
a) número de lides;
b) extensão territorial;
c) especialização.
- Competência: é a capacidade, a determinação dada àqulee juiz para atuar naquela jurisdição.
- Princípio do Juiz Natural: competência ao juiz para atuar em determinada matéria.
- A CF define, de forma taxativa, algumas competências, sendo toda esta definida expressamente por nossa Carta, absoluta:
a) art. 102 (STF);
b) art. 105 (STJ);
c) art. 108 (TRF);
d) art. 109 (Juízes Federais);
e) art. 114 (Justiça Trabalhista).
- Reserva legal: CF, leis federais (codificadas e extravagantes), leis de organização judiciária.
- Competência Federal (exemplos):
a) foro da situação do imóvel (art. 58 da Lei de Locação);
b) sede da empresa (Lei 11101);
c) local onde encontra-se o imóvel (Usucapião);
d) Vara da Fazenda Pública (ações contra empresa pública).
- Competência estadual: residual.
- Competência no CPC: consoante a primeira parte do art. 87, a ação é considerada proposta no momento em que é distribuída ou despachada; já em sua segunda parte estudamos a perpetuacion jurisdiciones (perpetuação da jurisdição), ou seja, para a definição da competência, desconsidera-se mudanças de fato e de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação, exceto em 3 casos específicos:
a) em caso de supressão do órgão judiciário;
b) modificação da regra de competência territorial;
c)modificação da regra de competência funcional.
- Competência material: definida em razão da matéria do caso concreto.
- Competência territorial: é definida pela observância da base terrirotial da lide.
- Competência funcional: considera-se a função jurisdicional.
- Competência relativa: funda-se no interesse particular, tem como consequência do acolhimento da incompetência relativa o efeito ex nunc (nunca retroage). Prazo de arguição: 15 dias (arts. 297/304 CPC). Deve ser suscitada pela parte (Súmula 33), exceto em 2 casos:
a) contrato de adesão (cláusula de foro);
b) Juizados Especiais Cíveis (nos Juizados, o acolhimento gera a extinção do processo sem julgamento do mérito).
- Competência absoluta: funda-se no interesse público, tem como consequência do acolhimento da incompetência absoluta efeito ex tunc (reTroage). Pode ser suscitada a qualquer tempo. Deve ser conhecida de ofício. 
- Competência internacional: arts. 88 (concorrente) e 89 (exclusiva), autoridade judiciária brasileira pode atuar na solução da lide. Não estando o fato previsto nas hipóteses dos arts. 88/89, não poderá a autoridade judiciária brasileira atuar.
- Casos de competência concorrente autorizam que a sentença estrangeira tenha comando no Brasil, desde que seja homologada pelo STJ. Se for homologada, o processo que corre no Brasil deve ser extinto. Tendo já o caso sentença no Brasil, não pode haver homologação.
- Requisitos para a homologação:
a) não contrarie a moral, bons constumes e a soberania nacional;
b) sentença estrangeira tenha sido proferida por juiz competente;
c) citação válida;
d) trânsito em julgado;
e) cópia autenticada com tradução.
- Fixação da competência:
a) competência interna;
b) competência judiciária;
c) jurisdição especializada;
d) federal (elencadas) ou estadual (residual);
e) territorial;
f) lei de organização judiciária;
g) distribuição.

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