Páginas

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Complemento ao gabarito do Pro Labore de Direito Penal (Segunda fase OAB/MG SET-09)

Peça Profissional
Rivaldo e Romário foram denunciados por trafico de drogas, pois foram presos em flagrante delito dentro da UFMG, na porta da Faculdade de Letras, com 15 buchas de maconha, e R$ 136,00 em dinheiro trocado.
Na AIJ, eles em uníssono negaram que a denúncia fosse verdadeira. Eles estavam na porta da faculdade esperando a namorada de Rivaldo e a irmã de Romário, uma vez que sempre buscam elas na faculdade pois o trajeto para casa é perigoso.
Nunca venderam droga.
Não trabalham com carteira assinada, mas são lavadores de carro, registrados na prefeitura Municipal de BH.
O dinheiro encontrado com eles, era fruto do trabalho do dia, por isso estava em notas pequenas.
Eles alegaram ainda que a droga havia sido plantada pelos policiais.
Nunca tiveram problemas com a policia.
Alegou ainda que estavam sendo espancados dentro da Delegacia, pois como não eram criminosos, os outros presos não gostavam deles.
Na fase de oitiva de testemunhas foram ouvidos os 3 policiais que foram testemunhas no APF, e eles confirmaram que:
- haviam recebido varias denuncias de que 2 sujeitos estavam vendendo drogas dentro da UFMG
- que descreveram os suspeitos; e que a roupa e a descrição batiam com a dos dois rapazes que eles prenderam.
- afirmaram que encontraram as15 buchas de maconha, e os R$ 136,00 em dinheiro trocado.
- Reconhecem que os rapazes não são conhecidos no meio policial como traficantes, mas como hoje o trafico esta pegando todo mundo, acreditam que os rapazes eram novatos no trafico.
Pela defesa foram ouvidas 6 testemunhas. Dentre as quais 4 afirmaram que os rapazes eram boas pessoas, nunca os vira nem mesmo bebendo ou fumando. Que eles ajudavam em casa, eram estudantes, trabalhadores e pessoas de bem. Que Romário ajudava na comunidade.
E ouviram 2 apenas como informantes: a namorada de Rivaldo e a irmã de Romário:
- Elas confirmaram a versão dos rapazes, alegando que eles sempre iam busca-las na faculdade, pois era perigoso voltar para casa sozinhas de noite.
Foi apresentado o laudo toxicológico, confirmando que a droga encontrada era realmente cannabis sativa, e também um laudo medico, confirmando que Romário havia apanhado dentro da Delegacia, de outros presos. E também a FAC de ambos, confirmando que eles não possuíam nenhuma passagem ou processo.
Foi também anexado aos autos, um abaixo-assinado, com 200 assinaturas, e as respectivas identificações, de pessoas que moravam no aglomerado, todas confirmando que Rivaldo e Romario são pessoas de bem.
O Ministério Público, requereu a condenação dos mesmos com base nos Artigos 35, 33 da Lei de Drogas c/c Artigo 40, inciso III da Lei de Drogas c/c Artigo 29, do Código penal. Requerendo ainda que o juiz fixasse a pena, acima do minimo legal, uma vez que os rapazes não confessaram o crime, e eram criminosos perigosos, frios e dissimulados.
Você enquanto defensor dos acusados, redija o memorial devido.
Resposta
PEÇA: Alegação escrita (em que pese a Lei de Tóxicos, em seu art. 57, mencionar que a alegação é oral, o examinador requereu a redação de memoriais, o que é possível por liberalidade do juiz)
ENDEREÇAMENTO: Sem elementos específicos com relação à vara (de acordo com dados fornecidos pelos colegas):
Exmo. Sr. Juiz da _______ Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte
Proc. nº ---------------
Rivaldo e Romário, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm à presença de V. Exa., no prazo concedido em audiência, apresentar memoriais escritos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
FATOS
Os peticionários foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 35, 33 e 40, inciso III da Lei de Drogas c/c Artigo 29, do Código Penal porque, segundo a exordial acusatória, estariam comercializando maconha na porta da UFMG.
Defesa preliminar nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 acostada às fls. e fls.
Na AIJ, seguindo-se o disposto no art. 57 da Lei Anti-Drogas, após o interrogatório, foram ouvidas as testemunhas da acusação e defesa, tendo sido concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos.
O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação dos peticionários nas iras dos arts. 35, 33 e 40, inciso III da Lei de Drogas c/c Artigo 29, do Código Penal.
Estão os autos para alegações defensivas.
FUNDAMENTOS
Somente existe uma tese absolutória de negativa de autoria e a possibilidade de negociação da pena.
1 – Negativa de autoria:
- Os próprios peticionários negam a prática do crime em juízo;
- A conduta de estarem na porta da Faculdade é justificada pelo fato de buscarem namorada e irmã o que, por si só, já seria absolutamente natural, mas, ainda, é fortalecida pelo argumento do caminho ser perigoso;
- O dinheiro com eles encontrado era fruto do trabalho, pois, apesar de não possuírem carteira assinada, eram registrados na prefeitura como lavadores de carro o que, inclusive, justifica o dinheiro “miúdo” encontrado com eles;
- Também afirmaram que a droga havia sido plantada por policiais;
- Nunca tiveram problemas com a polícia;
- Toda a prova testemunhal lhes é favorável, nunca foram vistos bebendo ou fumando, estudam, trabalham e são pessoas do bem.
- Romário ajuda na comunidade;
- Até mesmo, os policiais ouvidos afirmaram que os rapazes presos não são conhecidos no meio policial como traficantes;
- O argumento de que, apesar deles não serem conhecidos, “hoje o tráfico está pegando todo mundo” é uma mera ilação que não pode fundamentar condenação tão gravosa quanto a por delito de tráfico;
- As testemunhas informantes (irmã e namorada) confirmam a versão dos peticionáriso;
- Existe um abaixo assinado com 200 assinaturas confirmando que os peticionários são pessoas idôneas.
- A prova técnica também lhes é favorável na medida que o laudo medico confirma que Romário apanhou na Delegacia e que a FAC de ambos não possui qualquer registro;
2 – Negociação da pena
- Pena no mínimo – 05 anos
- Redução do § 4º do art. 33 em seu patamar máximo (2/3), o que reduziria a pena para 1 ano e 8 meses.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face a inconstitucionalidade da vedação genérica da substituição prevista no § 4º do art. 33 e no art. 44 da lei em questão e, ainda, pelo fato da hipótese versar acerca de trafico privilegiado;
- O arredamento do art. 35 por não haver prova no sentido de que a associação entre ambos era de caráter estável;
- A impossibilidade de combinação com o art. 29 do Código Penal por ser certo que a Lei 11.343/06 é lei especial e, por seu turno, não fez qualquer previsão acerca da associação eventual e
- A impossibilidade de majoração pelo art. 40, inc. III considerando que, rotineiramente, os peticionários buscavam sua irmã e namorada na faculdade por se tratar de um trajeto perigoso, não se podendo afirmar que se encontravam nas imediações daquela unidade de ensino com o intuito deliberado de praticar crime.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a absolvição dos peticionários por absoluta inexistência de provas por terem sido autores da gravíssima conduta criminosa a eles imputada.
Em respeito ao principio da eventualidade, caso não seja acatada a tese absolutória, seja a pena imposta conforme acima requerido.
Local/Data
(Assinatura do advogado e seu número de inscrição na OAB)

QUESTÕES
d) Um indivíduo foi denunciado por um vizinho por posse de arma, tendo sido preso por haver sido encontrado em sua residência, sob um colchão, um revólver cal. .32 antigo, sem munições, arma de família, herdada de um avô do referido cidadão. Na delegacia, o advogado argumentou com o delegado, não se efetivando a prisão e, sequer foi arbitrada a fiança, assim como, a autoridade recomendou que uma viatura da polícia civil retornasse com o cidadão até sua residência, sendo lhe devolvida a arma. Afirma a questão que não houve corrupção. Perguntou-se qual a fundamentação legal encontrada pelo advogado para conseguir tal feito.
Resposta
No presente caso o Advogado muniu-se da tese do abolitio criminis temporária, uma vez que nos termos o art. 30 da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) é permitido o registro de uma arma de fogo que esteja em situação irregular, desde que o seu possuidor assim o requeira à Polícia Federal (ato que afasta o dolo da conduta irregular), provando a origem lícita da arma (por qualquer meio) e possuindo residência fixa e ocupação lícita, exatamente como no caso em questão.
O prazo para a solicitação do registro foi prorrogado por diversas vezes desde a entrada em vigor da Lei 10.826/03, sendo que, a última prorrogação, foi proporcionada pela Lei nº. 11.922/09, no seu art. 20, fixando o prazo final para o dia 31 de dezembro do corrente ano (2009).
Destarte, todo cidadão brasileiro tem até a referida data para decidir se registra ou entrega eventual arma da qual tem a posse de origem lícita, sendo que até lá, não pode ser punido com base no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (posse de arma).
e) Fulano bebeu o dia todo, e foi embora em sua bicicleta, mas como estava muito bêbado, já havia caído e machucado o braço e o pulso. Passou a conduzir a bicicleta em cima do passeio, momento em que uma garotinha de 2 anos saiu de casa para procurar a sua mãe que estava na rua, sendo atropelada. Em virtude dos ferimentos a garotinha veio a falecer. Qual seria a capitulação correta para a condenação do sujeito?
Resposta
Com base nos dados fornecidos, podemos analisar a questão sob dois enfoques, vejamos:
1 - O fato do sujeito ter bebido durante todo o dia e em seguida ter guiado sua bicicleta faz com que o mesmo assuma, mesmo que não queira, o risco de produzir um resultado, que no caso foi o atropelamento e a conseqüente morte da criança. Trata-se do chamado dolo eventual, onde a pessoa não quer o resultado, mas assume os riscos de produzi-lo. Sob essa ótica, o crime praticado seria o de homicídio doloso.
2 - Pode-se vislumbrar a possibilidade de ser considerado o crime de homicídio na sua modalidade culposa, tendo em vista que o sujeito não queria o resultado, porém, ao guiar sua bicicleta em cima da calçada, agiu imprudentemente, configurando, assim, o crime de homicídio culposo.
Poderíamos, inclusive, ventilar a hipótese de culpa consciente, quando o agente acredita, levianamente, que o resultado não irá ocorrer.
Todavia, conforme os dados fornecidos pelos colegas, não há informação acerca do elemento subjetivo do ciclista e, em sendo assim, ambas respostas são aceitáveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário