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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Gabarito Pro Labore extra oficial Exame OAB/MG SET-09 (Peça Prática/Direito Administrativo)

PEÇA PRÁTICA
                    A Sra. Herondina Eros, 71 anos, é aposentada no cargo efetivo de Analista da Receita Estadual de Minas Gerais desde 2001. No dia 12 de junho de 2009 recebeu em sua casa uma correspondência com a seguinte informação: O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais constatou algumas irregularidades na sua aposentadoria e informa sobre a anulação da sua aposentadoria a partir da data de recebimento desta correspondência. Herondina procurou o órgão competente pela anulação para obter informações sobre o seu caso mas não recebeu qualquer resposta formal que lhe possibilitasse defesa. Indignada com a situação, a aposentada lhe procura em seu escritório para que você possa ajuizar a ação cabível, pedindo que se restabeleça imediatamente o pagamento de seus proventos. Atentando-se para os seguintes aspectos:
- Competência do órgão julgado;
- Legitimidade ativa e passiva;
- Argumentos em favor da sua cliente;
- Requisitos formais da peça judicial processual.

Exmo. Sr. Desembargador 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais


                    Herondina Eros, nacionalidade, aposentada, estado civil, CI nº, CPF nº, residente e domiciliada na Rua X, nº Y vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 5º, LXIX da CR/88 e da lei nº 12.016/09, por meio de seu procurador (instrumento de procuração em anexo), pelo abaixo exarado:
I – DOS FATOS
Herondina Eros, 71 anos, é aposentada no cargo efetivo de Analista da Receita Estadual de Minas Gerais desde 2001. No dia 12 de junho de 2009 recebeu em sua casa uma correspondência informando que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais constatou algumas irregularidades na sua aposentadoria e informa sobre a anulação da sua aposentadoria a partir da data de recebimento desta correspondência.
Herondina procurou o órgão competente pela anulação para obter informações sobre o seu caso sem receber qualquer resposta formal.
Indignada com a situação, pretende que se restabeleça imediatamente o pagamento de seus proventos.
Esses são os fatos que justificam a presente ação.
II – DAS PRELIMINARES – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Herondina Eros é legitimada ativa por ser uma pessoa física defendendo um direito individual no presente mandado de segurança individual. Age com pertinência subjetiva para a ação.
O pólo passivo no mandado de segurança individual é autoridade coatora estadual, ou seja, a pessoa física que é o agente público estadual que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática nos termos do artigo 6º, § 3º da lei nº 12.016/09. O ato ilegal de anulação da aposentadoria da Impetrante sem processo administrativo prévio foi praticado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. Como esse possui natureza jurídica de órgão público, é considerada como autoridade coatora para fins de mandado de segurança seu Presidente. Com relação a ele, há pertinência subjetiva para a ação.
Há interesse de agir, uma vez que a Impetrante procurou o órgão competente pela anulação para obter informações sobre o seu caso mas não recebeu qualquer resposta formal que lhe possibilitasse defesa. Assim, torna-se necessário o uso da presente ação para a tutela do direito lesado.
II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO – DO RESPEITO AO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS
O presente mandado de segurança poderá ser impetrado por não haver completado o seu prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Isso porque a ilegalidade ora combatida é a ausência do devido processo legal administrativo para justificar a anulação da aposentadoria da Impetrante, o que caracteriza ato omissivo ilegal da Administração Pública em que não há prazo para ela agir. Em casos como esse, o entendimento de doutrina e tribunais é no sentido de que, a cada dia em que o processo administrativo não é instaurado – quando deveria sê-lo -, é reaberto o prazo decadencial de 120 dias.
Fica demonstrada, portanto, o cabimento da impetração do mandamus.
Ainda em termos de decadência, mesmo que exista uma suposta ilegalidade na aposentadoria da Impetrante, há a decadência do direito da Administração Estadual de anulá-lo. Considerando-se que a aposentadoria foi concedida em 2001, não se pode admitir que a sua anulação venha a ser praticada em 12/06/2009.
Isso porque, segundo a legislação estadual, o prazo decadencial para a Administração Pública Estadual anular atos favoráveis ao particular/servidor é de cinco anos, quando exista boa fé por parte deste.
A conduta administrativa acabou, pois, por violar o princípio da segurança jurídica, segundo o qual o decurso de tempo consolida as situações independentemente de sua licitude ou ilicitude.
III – DO DIREITO
O mandado de segurança individual é uma ação constitucional que consiste numa garantia fundamental protegida pelo artigo 60, §4º da CR/88. Está prevista no artigo 5º, LXIX da CR/88 e possui rito especial e caráter mandamental. É o remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo individual não amparado por habeas corpus e habeas data quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade administrativa.
A ilegalidade ora atacada é o ato administrativo de anulação da aposentadoria da Impetrante sem o devido processo legal administrativo. O vício está no motivo do ato administrativo, já que a falta do processo administrativo não é uma razão de direito que possa justificar tal conduta. Há ilegalidade também com relação à finalidade, que não foi a pública, e à forma, pois a ausência de motivação contamina tal elemento.
O direito líquido e certo aqui violado é o do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, dispositivos esses que asseguram a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, que somente estão presentes quando for respeitado o devido processo legal administrativo. Como a Impetrante foi meramente notificada do ato de anulação, verifica-se que não teve a oportunidade de produzir as razões e produzir as provas que poderiam assegurar a sua defesa.
Como já foi referido acima, a autoridade coatora é a pessoa física que é o agente público estadual que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática nos termos do artigo 6º, § 3º da lei nº 12.016/09. O ato ilegal foi praticado pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais – TCEMG. Como esse possui natureza jurídica de órgão público, é considerada como autoridade coatora para fins de mandado de segurança seu Presidente.
As provas pré-constituídas existentes são os contracheques da Impetrante por meio dos quais se pode verificar sua condição de aposentada no cargo efetivo de Analista da Receita Estadual de Minas Gerais desde 2001 e a correspondência por ela recebida informando a ocorrência do ato de anulação da aposentadoria.
Foi respeitado o caráter subsidiário do mandado de segurança individual, já que, dentre as ações constitucionais, essa é a adequada para esse caso concreto.
Foi violado o princípio da legalidade/juridicidade, porque a conduta administrativa está em desconformidade com a ordem jurídica, como também o da impessoalidade, já que o tratamento imposto está em desacordo com a isonomia. Foi também afrontado o princípio da publicidade, já que não houve suficiente transparência administrativa. Todos esses princípios estão no artigo 37, caput da CR/88. Ademais, deve-se ressaltar que o devido processo legal administrativo também tem natureza jurídica de princípio constitucional expresso e foi igualmente infringido.
Merece, ainda, ser destacado que a anulação da aposentadoria traz repercussões patrimoniais para a Impetrante e tais verbas têm o caráter alimentar nos termos do artigo 100, § 1º-A da CR/88 e que ela, em todo momento, agiu de boa-fé, porque em nada contribuiu para a ilegalidade.
Diante de todo o exposto, diante da violação do devido processo legal administrativo, ainda que realmente exista irregularidades na aposentadoria da Impetrante, a retirada desse ato da ordem jurídica pelo TCEMG não poderá prevalecer.
IV – DA LIMINAR
O fumus boni juris encontra-se demonstrado no capítulo acima.
O periculum in mora consiste no fato das verbas patrimoniais que a Impetrante deixa de receber em virtude da anulação de sua aposentadoria terem caráter alimentar nos termos do artigo 100, § 1º-A da CR/88, sendo indispensáveis à sobrevivência da Impetrante e de seus familiares. Assim, ainda que o mandado de segurança seja uma ação de rito célere, é indispensável que seja dada uma decisão judicial antes da sentença para protegê-la.
Nesse ponto, vale destacar que, apesar do artigo 7º, § 2º da lei nº 12.016/09, proibir liminares envolvendo “pagamento de qualquer natureza” a servidores públicos, o que se estenderia também aos aposentados, tal vedação não deverá prevalecer. Isso porque já foi inúmeras vezes reconhecido pela doutrina e tribunais pátrios que esse comendo viola o princípio constitucional do acesso ao judiciário do artigo 5º, XXXV da CR/88.
Desta forma, fica demonstrado que a situação justifica perfeitamente a concessão da liminar.
V - DOS PEDIDOS
Pede-se liminarmente que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo de anulação da aposentadoria da Impetrante, mantendo tal aposentadoria com as mesmas características reconhecidas em 2001 até o julgamento final do processo sob pena de multa cominatória por dia de descumprimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pede-se, por fim, a concessão da segurança consistente na declaração de ilegalidade do ato de anulação da aposentadoria da Impetrante. Pede também a condenação da autoridade coatora na obrigação de fazer de manter a aposentadoria da Impetrante com as mesmas características reconhecidas em 2001 em caráter definitivo. Pede, ainda, a condenação na obrigação de dar quantia certa relativa ao pagamento de todas as verbas patrimoniais que deixou de receber decorrentes do ato de anulação a partir da impetração da ação segundo o artigo 13, § 4º da lei nº 12.016/09. Isso tudo sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento.
VI – DOS REQUERIMENTOS:
1) Notificação da autoridade coatora estadual;
2) Intimação do órgão de execução do Ministério Público;
3) Não se requer a condenação no pagamento de honorários de advogado por determinação do artigo 25 da lei nº 12.016/09.
4) Não se requer a condenação no pagamento de custas processuais porque a autoridade coatora é lotada numa pessoa jurídica de direito público interno estadual que é isenta deste pagamento.
5) Nesta oportunidade, estão sendo anexadas as provas documentais pertinentes, tendo-se em vista o seu caráter pré-constituído.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pede deferimento.
Local e data.
“nome e assinatura do advogado”
OAB/MG nº x
“endereço do advogado para fins de intimação: artigo 39, I do CPC.”
OBS1: Foi feito o encaminhamento para o TJMG porque o artigo 106, I, alínea “c” da CEMG determina que mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado terá competência originária para julgamento naquele tribunal.
OBS2: Não poderia ser utilizado na resposta nenhum comando da lei nº 9.784/99 – Lei de Processo Administrativo Federal – porque a esfera federativa envolvida no problema é estadual.

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