*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 102486) em favor de P.C.S., condenado à pena de dois anos e quatro meses por crime culposo, cometido enquanto dirigia um automóvel.
De acordo com a Defensoria, se por um lado, ele confessou espontaneamente o crime, o que de acordo com o art. 65, III, significa uma atenuante à pena, por outro lado, há o agravante causado pelo fato de ele ser reincidente. Por isso, pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicasse uma compensação entre esses dois fatores, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em regime semiaberto. O STJ concedeu parcialmente a ordem, concedendo apenas o regime inicial no semiaberto e negando a compensação.
No HC apresentado ao Supremo, a DPU pede que esta Corte mude a decisão do STJ e, assim, conceda a compensação.
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