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sábado, 24 de abril de 2010

Haverá decadência no lançamento por homologação ?

                    “Aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de movo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão”, é a definição do lançamento por homologação ou “autolançamento” que aprendemos pelas mãos do festejado Professor Eduardo de Moraes Sabbag. Cabendo ainda citar como exemplos o IR, o ICMS, o PIS, o IPI, COFINS etc.
                    A decadência por sua sorte, nasce em razão da omissão ou inanição do sujeio ativo no exercício de proceder ao lançamento. O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza.
                    “No lançamento por homologação, há uma antecipação de pagamento, permitindo-se ao Fisco homologá-lo em um prazo decadencial de cinco anos, contados a partid o fato gerador. O transcurso in albis do quinquenio decadencial, sem que se faça uma conferência expressa, provocará o procedimento hom ologatório tácito, segundo o qual perde o Fisco o direito de cobrar eventual diferença”, conforme ensina o magistério do Professor Sabbag.
                    Pondere-se que o lançamento é ato administrativo de caráter declaratório e constitutivo, dotado de autoexecutoriedade, que representa em relação à pessoa política e à sociedade, um dever, ao passo que, relativamente ao sujeito passivo, é um direito cujo exeercício deva ser suportado. Daí entendermos que os tributos sujeitos ao lançamento por homoçogação, em caso de descumprimento de algum dever por parte do suheito passivo, ensejam lançamento de ofício – o mesmo em relação ao lançamento por declaração.
                    Acrescentando ainda que “nesse ponto, transborda o instituto da decadência nos lançamentos por homologação. Tal conclusão nos remete ao importante instituto da decadência no Direito Tributário”.
                    Decorrido o prazo de cinco anos, ocorrerá a homologação tácita e consequentemente a perda do direito de lançar.
                    Aponte-se que há doutrinadores que entendem que o lançamento por homologação não é passível de sofrer os efeitos da decadência, mas somente o lançamento de ofício. Para Luciano Amaro “o lançamento por homologação não é atingido pela decadência, pois, feito o pagamento, dito antecipado, ou a autoridade administrativa anui e homologa expressamente – lançamento por homologação expressa – ou deixa transcorrer, em silêncio, o prazo legal e, dessa forma, anuitacitamente – lançamento por homologação tácita. Em ambos os casos não se pode falar em decadência (do lançamento por homologação, pois o lançamento terá sido realizado, ainda que pelo silêncio. O que é passível de de decadência é o lançamento de ofício, que cabe à autoridade realizar quando constate omissão ou inxatidão do sujeito passivo no cumprimento do dever de de ‘antecipar’ o pagamento do tributo”.
                   Entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ que, nos lançamentos por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, para seu lançamento, não tem início com a ocorrência do fato gerador, mas sim depois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que foi extinto o direito potestativo da Administração de rever e homologar o lançamento.
                    O artigo 173, I do Código Tributário Nacional – CTN, estabelece o prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
                    Salienta-se que o dolo, a fraude e a simulação, importam mais pelo resultado que causam em relação ao Fisco, embora ensejem a aplicação de sanções mais severas.
                    Concluo a questão proposta no seguinte norte: no caso daqueles tributos que devem ser constituídos por meio de lançamento por homologação, sempre em que não houver pagamento, o Fisco disporá de dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, para constituir o crédito tributário, pois o prazo que dispõe o artigo 173, I do Código Tributário Nacional – CTN, para constituir o crédito, por meio de lançamento de ofício, somente se inicia após o término do prazo para o ato de lançamento por homologação, consoante artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional – CTN.
                    Por fim, cabe dizer que se não há pagamento, não pode haver homologação tácita, não sendo plausível ou possível que se homologue aquilo que não existiu. Destarte, com o fim do prazo de cinco anos sem a ocorrência tácita da homologação, inicia-se o prazo para constituir o crédito tributário, nos termos do que disciplina o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN. Note-se que, caso já se tenha iniciado o prazo decadencial por força deste dispositivo de lei, a medida preparatória em análise não será hábil a interromper ou suspender o prazo decadencial já iniciado, conforme jurisprudência firmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do AC 92.01.29584-7/MG, relatado pelo Juiz Vicente Leal, em outubro de 1993.
                    Observe-se o questionamento que se pugna: o lançamento é dever da Administração e não mera faculdade, não tendo o crivo discricionário, o contribuinte, tampouco pode ficar esperando inerte o decurso de cinco anos para que seja homologado o seu pagamento, para somente a partir daí ter maiscinco anos para repetir o indébito.

Carlos Rafael Ferreira
Pós Graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera / UNIDERP / LFG / Dominium

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