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quarta-feira, 14 de abril de 2010

Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.
                    A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo".
                    No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. “Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%”, afirmou.
                    Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. “Criou, portanto, (...) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!", assinalou.
                    Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.
                    A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. “Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam”, considerou o tribunal.
                    No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC). "A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87".
                    “A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.
                    Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, “restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Fux.

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