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segunda-feira, 21 de junho de 2010

TJ de Minas condena agiota a devolver R$ 250 mil por cobrança indevida de juros

*Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
                    A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) decidiu que um agiota de Campo Belo, no Sul de Minas, deve devolver cerca de R$ 250 mil referentes a cobrança extorsiva de juros a um homem que solicitou empréstimo de dinheiro em diferentes ocasiões.
                    Em sua decisão, o desembargador Francisco Kupidlowski, relator da decisão, esclareceu que o ordenamento jurídico não proíbe o empréstimo entre particulares, apenas veda a cobrança de juros acima do permitido pela lei. Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli também votaram pela restituição.
                    De acordo com informações do tribunal, o homem fez dois empréstimos em 1994, um de R$ 7.000 e o outro de R$ 8.000, com juros mensais de 7% e 9%, respectivamente. Esses empréstimos foram quitados através de vários pagamentos realizados até 1999, que totalizaram quantia superior a R$ 90 mil. Entretanto, alegando que os juros foram cobrados acima do permitido pela lei, ele ajuizou ação de restituição.
                    Em primeira instância, o pedido foi negado porque o juiz considerou que o requerente não apresentou provas suficientes de ter tomado os referidos empréstimos.
                    Insatisfeito com o resultado do processo, o homem decidiu recorrer da decisão. Em segunda instância, o desembargador Francisco Kupidlowski entendeu que os documentos apresentados (cheques, extratos bancários, comprovantes de pagamento e notas promissórias) e o depoimento de testemunhas confirmam as operações de empréstimos e demonstram a cobrança de juros abusivos.
                    Segundo laudo pericial, o autor da ação pagou R$ 257.994,04 a título de juros acima do percentual legal em valores atualizados em junho de 2008.
                    Dessa forma, no entendimento do magistrado o valor deve ser restituído. “A prática de agiotagem é tema que admite comprovação por indícios, desde que veementes e concludentes, como nesse caso, até porque essa prática irregular normalmente não é formalizada em contratos com estipulação de cláusulas e condições”, concluiu.

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