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sexta-feira, 9 de julho de 2010

TJ indeniza por invasão de domicílio

*Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
                    A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um homem e sua esposa em R$ 15 mil por dano moral.
                    Segundo os autos, por volta das 6h do dia 11 de abril, cerca de 15 policiais militares invadiram a residência de A.F.S. e sua esposa M.M.C.B., em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Após forçarem um vidro da janela e com armas em punho, os policiais anunciaram que estavam cumprindo um mandado de busca apreensão. Durante interrogatório, a autora do processo afirmou ter sido empurrada e xingada por alguns militares que participavam da operação.
                    Após a entrada brusca, os policiais passaram a questionar M.M.C.B. sobre uma pessoa conhecida como D., que seria traficante de drogas, e seu marido. Mesmo depois de explicar inúmeras vezes que ninguém com aquele nome residia no local, os policiais militares reviraram sua casa e continuaram a ofendê-la. Somente depois da verificação dos documentos encontrados na casa e horas de busca por outras provas, que não foram encontradas, os policias perceberam que haviam cometido um erro.
                    De acordo com o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do processo, não há dúvidas quanto à caracterização dos danos morais. O magistrado classificou a situação como vexatória, uma vez que o “cumprimento de um mandato de busca e apreensão causa constrangimento perante os vizinhos que assistem à movimentação de viaturas e policiais armados”.
                    O desembargador ressaltou ainda que o lar é um abrigo íntimo e inviolável do cidadão e da sua família, e que a sua violação só pode ocorrer em casos extremos e necessários. Também declarou que, caso o Estado, através de seus servidores, rompa essa inviolabilidade por erro, culposamente ou não, deve então arcar com as consequências legais. Para fundamentar sua decisão o relator do processo mencionou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que determinam que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
                    Por fim, o magistrado declarou que, mesmo portando mandado judicial, os policiais devem agir com cuidado e só devem utilizar de ameaças ou de força em situações extremas. Segundo o desembargador, “é dever da Administração agir de modo a garantir ao cidadão a segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administrados. Todavia, os policiais civis não atuaram com a cautela devida, invadindo residência que não era do suspeito, causando constrangimento e aborrecimento aos autores do processo, contra os quais não pesava qualquer suspeita. Assim, fica comprovado o ato ilícito, passível de reparação”. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Heloisa Combat e Almeida Melo. (Processo nº 1.0702.08.521376-8/001).

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