*Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confirmado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região o cancelamento da inscrição na OAB-BA de servidor público por exercer cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia, devido à incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei n.° 8.906, de 4 julho de 1994. Em sentença, a magistrada estabeleceu que só seria permitido o exercício da advocacia quando cessasse, em definitivo, o vínculo com o cargo de auditor fiscal.
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