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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Teoria da Encampação

                    Primeiramente, nos cabe salientar o significado da “teoria de encampação”, cujo entendimento nos é trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia, qual seja, em mandado de segurança, a autoridade com superioridade hierárquica, tida como coatora no corpo deste remédio constitucional, ao ofertar a defesa – prestando as informações devidas – acerca do ato que se busca impugnar, legitima-se no pólo passivo da lide. Ou seja, a autoridade que comparece ao processo e, ao prestar informações, defende o ato impugando, encampa-o e legitima-se passivamente. Citemos:
• “MS 12230/DF, data do julgamento 23/06/2010: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO REFERIDO MINISTÉRIO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.”
• “AgRg no Resp 1127351/BA, data do julgamento 17/11/2009: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – DEFESA DO ATO – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – APLICABILIDADE – DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA – SÚMULA 83/STJ – ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO INSS N. 45/2000 PODE AFASTAR O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA – IMPOSSIBILIDADE.”
• “MS 12068/DF, data do julgamento 14/10/2009: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO REFERIDO MINISTÉRIO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. ATO IMPUGNADO. DEFESA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DIREÇÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. EXERCÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE.”
                    Em outras palavras, conforme previsão constitucional – na proteção de um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade praticada por dada autoridade coatora – manejar-se-á o mandado de segurança. Impetrado este, a autoridade elencada – por engano – como coatora, não sendo na verdade a responsável pelo ato impugando mas, possuindo esta uma relação hierárquica com a que se devia elencar, vindo aos autos e não se limitando a informar sua ilegitimidade passiva, mas ofertando defesa e posicionanado com relação ao mérito da causa, esta autoridade então, encampa o ato e adentra-se legitimamente no pólo passivo da demanda.
                    “A despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, se esta, sendo hierarquicamente superior, não se limita a alegar sua ilegitimidade, ao prestar informações, mas também defender o mérito do ato impugnado, encampa referido ato, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental”, nas palavras da Ministra Laurita Vaz.
                    Somado aos princípios acima citados, importante hipótese da teoria da encampação nos é trazida por Antônio Carlos de Araújo Cintra, pelo princípio do aproveitamento dos atos proecssuais, com aplicabilidade no processo civil e também no processo penal:
“Exemplos da aplicação desse princípio ao processo civil são encontrados na regra de indiferença na escolha do interdito possessório adequado (Código de Processo Civil, artigo 920), bem assim nas regras processuais sobre nulidades processuais, quando os atos tiverem alcançado sua finalidade e não prejudicarem a defesa (artigos 154, 244 e 248 do Código de Processo Civil.”
                    Conclui-se, como anteriormente dito, que a aplicação da “teoria da encampação” tem como sustentáculo maior e objetivo exordial a celeridade, a economia processual, mais ainda, busca efetivar estes princípios, desburocratizar o sistema, adequando os procedimentos a entendimentos hodiernos, todos estes argamassados na busca, em uma real distribuição de justiça, maior justificação do Direito.
Caxambu/M.G., 22 de agosto de 2010.
Carlos Rafael Ferreira
Pós Graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera / UNIDERP / LFG

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