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domingo, 30 de janeiro de 2011

Alcance das decisões

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    O caso promete pacificar o entendimento sobre o alcance das decisões da Justiça Federal. Isso porque, de acordo com o vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na 5ª Região, Nagib de Melo Jorge Neto, existe uma divergência jurisprudencial sobre a competência da Justiça Federal. "Alguns juízes federais seguem a interpretação de que sua decisão pode ter caráter nacional, aplicando o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Outros se apoiam no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, limitando territorialmente o seu julgamento. A questão não está pacificada."
                    O artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) diz que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)". E foi justamente esse artigo que o juiz da 4ª Vara do Ceará aplicou em sua decisão, por entender que a Ação Civil Pública analisada trata de interesses individuais homogêneos, que podem ser individualizados. "Os juízes que geralmente aplicam o artigo 16 o fazem quando entendem que o caso não trata de um dano coletivo ou quando trata de um caso mais específico. E, por conta disso, o MP entra com outras ações para resguardar o direito de todos os cidadãos", explicou Jorge Neto.
                    Ele afirmou ainda que mesmo que o juiz não tivesse restringido sua competência ou não tivesse deixado isso claro em sua decisão, o próprio Tribunal Regional ou a OAB, ao recorrer, poderiam fazer esse questionamento.
                    Sobre o foro competente para julgar a ação, o procurador Mário Sérgio Barbosa afirmou que o artigo 109 da Constituição, sobre a competência dos juízes federais, no parágrafo 2º, afirma que as causas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou no Distrito Federal. Já o Código de Defesa do Consumidor afirma que, nas ações coletivas, quando se tratar de dano estadual ou nacional, o foro é a capital do estado. O estado do Ceará foi o primeiro a propor a ação, seguindo a regra de prevenção. "Por isso, o foro competente, no caso, não é apenas o Distrito Federal."

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