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sábado, 15 de janeiro de 2011

Arbitragem no Brasil

*Luís Cláudio Chaves
                    Ao ingressar no curso superior, os estudantes de direito se deparam com uma infinidade de disciplinas – como antropologia, filosofia, sociologia, economia; mais adiante, direito penal, administrativo, processo civil, entre outras. O direito, como ciência ministrada em faculdades/universidades, tem um leque infinito de disciplinas, que nos levam a diversos campos do conhecimento, passando pelas regras, princípios, normas e costumes. Entre toda essa infinidade de matérias, as instituições de ensino acabam por deixar a desejar em certos aspectos que, futuramente, poderão influenciar, e muito, no exercício da advocacia de muitos de seus formandos. Deixam de inserir nos planos de ensino algumas matérias essenciais à prática do direito, como é o caso, por exemplo, do estudo aprofundado das maneiras alternativas ou preferenciais de resolução de litígios. O aluno precisa aprender que não é só por meio do Poder Judiciário que se resolvem os conflitos do cotidiano e que existem medidas mais rápidas e eficientes que prometem solucioná-los, tais como conciliações, mediações e arbitragens.
                    Nesse sentido, vale destacar o caso da arbitragem, procedimento que é o método legal alternativo de solução de conflitos, de natureza patrimonial disponível, destinado às pessoas capazes de contratar. Isto é, as partes, por livre e espontânea vontade e mútuo consentimento, estipulam por meio de um contrato ou por simples acordo que, para solucionar controvérsias já existentes, ou eventuais, o meio devido será o processo arbitral, sem o acionamento do Judiciário. Para tanto, elas nomeiam um árbitro que figurará como juiz no caso em questão, sendo que sua decisão tem eficácia de sentença judicial, por ser revestida de caráter obrigatório para ambos os interessados. A essa decisão, ao contrário do procedimento comum, não cabe recurso, o que aumenta o grau de responsabilidade do árbitro que a profere. Conforme estipula a Lei 9.907/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que atue com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. O árbitro também deve estar livre de qualquer relação com as partes ou com o litígio que se enquadre nos casos de suspeição ou impedimento, já que podem influenciar na decisão a ser tomada, comprometendo-a.
                    Portanto, diante da grande demanda existente e levando-se em conta as limitações do Judiciário, a arbitragem aparece como um meio alternativo bastante eficiente, flexível e dotado de celeridade para solucioná-los com menos desgaste. Assim, as faculdades de direito deveriam dar lugar a um estudo mais aprofundado desse instituto tão importante que existe no Brasil, tornando-o disciplina obrigatória, já que, por ser pouco estudado, deixa de servir, muitas vezes, a pessoas que certamente gostariam de recorrer a esse procedimento, se soubessem de sua existência e todas as suas vantagens em relação ao Judiciário.
*Advogado e presidente da OAB/MG

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