Páginas

domingo, 30 de janeiro de 2011

Jurisprudência

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    No STJ, há entendimento nos dois sentidos. Em Conflito de Competência analisado em 2000, a 2ª Seção declarou que o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo poderia julgar Ação Civil Coletiva, por entender que, nesse caso, deve ser aplicado o artigo 93 do CDC. A corte concluiu que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de Ação Civil Pública de âmbito nacional. Porém, a mesma Seção já entendeu, em julgamento sobre a jurisdição do órgão prolator, em 2009, que a sentença proferida em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85.
                    Ao que tudo indica, a corte vai deliberar mais uma vez sobre o alcance das decisões da Justiça Federal, pois o presidente do Conselho Federal da OAB afirmou que a entidade vai tentar unificar o julgamento dos processos, recorrendo ao STJ. "Existe um conflito de competência, que não foi criado pela OAB. Nós entendemos que a questão deve ser analisada pelo DF e vamos tomar as providências necessárias", declarou Ophir Cavalcante.
                    Em entrevista à ConJur, ele voltou a criticar a postura do MPF. "A justificativa de que as ações estão sendo ajuizadas porque as decisões não têm alcance nacional é contraditória, uma vez que o MPF do DF pediu que a sua ação valesse para todo o país. Os promotores não estão analisando a questão com razoabilidade. Não podemos continuar com essa insegurança, com essa possibilidade de termos decisões diferentes em cada estado."
                    O vice-presidente da Ajufe na 5ª Região destacou, no entanto, que não basta pacificar qual artigo deve ser aplicado, mas também a interpretação que deve ser dada a cada um deles. "Isso é um movimento normal da jurisprudência. As leis existem, mas muitas permitem diversas aplicações."

Nenhum comentário:

Postar um comentário