*Fonte: STJ.
Para o relator, ministro Og Fernandes, no entanto, as decisões proferidas pelos jurados em tribunal popular estão protegidas constitucionalmente pela soberania dos vereditos. “Essa cláusula [CF, artigo 5º, XVIII, c], por certo, implica que tais decisões – pareçam ou não a mais justa – hão de ser respeitadas”, afirmou.
Além disso, o habeas corpus não serviria para reanalisar as provas, de modo a concluir diversamente das instâncias ordinárias em relação à existência de concurso material ou formal. Apenas na segunda hipótese a tese da extensão da absolutória poderia ser considerada.
O relator acrescentou, ainda, que a tese já foi apreciada pelo próprio STJ no momento oportuno, quando a defesa questionou um dos julgamentos por meio de habeas corpus, em 2001. Naquele momento, o Tribunal entendeu que a defesa não havia levantado até ali, em nenhuma fase do processo, a tese do concurso formal. Para o ministro, isso seria uma tentativa de levar o STJ a reapreciar, por via oblíqua, tese já refutada.
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