SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Autos nº 0003054-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.003054-9)
Autor: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Rés: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRA
Decisão
Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública da União, em face da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, por intermédio da qual objetiva sejam os réus compelidos a atribuir 5 pontos a todos os candidatos que prestaram a 1ª etapa do Exame de Ordem 2010.3, em todo o território nacional, inclusive aos candidatos já aprovados para a 2ª etapa do certame.
Em sede de tutela antecipada requer que seja determinada a atribuição de 5 pontos a todos os candidatos que prestaram a primeira etapa do exame.
A parte autora alega, na inicial, que a OAB, na primeira etapa do 43º Exame de Ordem (Exame de Ordem Unificado 2010.3), organizada pela Fundação Getúlio Vargas, violou o disposto no Provimento nº 136/2009 (art. 6º, parágrafo primeiro), caracterizando afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Alega que as provas foram aplicadas mediante formulação de 10 questões relativas ao Estatuto e Código de Ética (questões 44 a 53) e nenhuma questão relativa à matéria de direitos humanos. Afirma que deveriam constar 15 questões sobre o tema, incluindo questões sobre direitos humanos.
Documentos acostados às fls. 14/45.
É o relatório. Passo a decidir.
Há consenso na doutrina e na jurisprudência no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e avaliação das questões de concurso público, bem como das notas atribuídas aos candidatos.
De forma excepcional se reconhece a possibilidade de controle judicial sobre tal atividade, desde que demonstrada a ilegalidade da conduta perpetrada na via administrativa, a exemplo do que ocorre com a inclusão de questão que não integra o rol de temas que constam do programa apresentado por edital.
O fato de não terem sido incluídas questões sobre determinado tema não me parece suficiente, nesta análise preliminar, para o reconhecimento da existência de aparente ilegalidade a ponto de ensejar uma intervenção cautelar do Poder Judiciário.
Verifico que a medida de urgência requerida, caso deferida, pode gerar uma situação inusitada: a atribuição de 5 pontos a mais para uma prova sem que sejam anuladas questões com igual pontuação, de modo que pode ser gerada uma distorção maior, a aconselhar - ao menos - a oitiva prévia das demandadas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Citem-se e intimem-se.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2011.
HELENA ELIAS PINTO
Juiza Federal Titular
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