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segunda-feira, 14 de março de 2011

A faculdade qualifica e o Exame mede capacidade

*Fonte: JC.
                    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou na quarta-feira passada (2) a Proposta de Emenda à Constituição que pretendia extinguir o Exame de Ordem da OAB como requisito imprescindível para o exercício da advocacia.
                    Um dia antes, o presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, Olindo Menezes, decidiu suspender a decisão de um juiz que permitiu que candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se inscrevessem na Ordem de Mato Grosso.
                    Louváveis e dignas de registro essas duas ocorrências. Prevaleceu o bom senso, diferentemente do que se vê por aí em decisões judiciais temerárias.
                    O Exame da OAB não tem por intenção fazer qualificação, mas medi-la. Não se confunde a qualificação de bacharel em Direito, dada pela instituição de ensino, com a capacidade para advogar. Esta última, não só pode, como deve ser aferida pela OAB, que presta relevantes serviços à classe, ao Judiciário e à sociedade ao fazer a verificação da capacidade do bacharel em exercer a advocacia.
                    É preciso assegurar à coletividade que o advogado seja capaz de exercer a defesa de seus direitos de forma adequada. Sendo o advogado essencial à administração da Justiça, zelando pela vida, honra e patrimônio alheio, não é admissível permitir a alguém exercer tal função sem um mínimo de cuidado.
                    A advocacia é apenas uma das várias atividades possíveis ao Bacharel em Direito. Afastar o Exame autoriza pensar na possibilidade de não mais se ter provas à magistratura, aos promotores, delegados, procuradores de estado ou município e assim por diante. Aliás, os concursos não existem apenas para resolver o problema da relação candidato-vaga, mas sim para mensurar a qualificação necessária para se exercer uma função.
                    E se deve haver igualdade de tratamento e respeitabilidade entre magistrados, advogados e promotores, natural que sejam igualmente bem preparados e submetidos a concurso e Exame.
                    A Advocacia é profissão referida na Constituição Federal como essencial à Administração da Justiça e se assim deve ser, o Exame de Ordem não só protege a qualidade da advocacia, mas está repercutindo na qualidade do ensino jurídico. Portanto, o Exame não só não é inconstitucional como é, na prática, extremamente conveniente ao interesse público, porque protege o cidadão comum, em geral, sem maiores condições de aferir a condição técnica do advogado.
                    Deve ser mantido e, mais do que isso, estendido a outras carreiras. A título de comparação, cabe lembrar que, na Alemanha, o candidato que termina os créditos da faculdade de direito faz um pesado exame para comprovar os conhecimentos. Só pode ser reprovado uma vez. Na segunda chance, se não for aprovado, está proibido de fazer outro exame e perde todos os anos de estudo. Tem que procurar outra profissão e recomeçar tudo de novo. A média de reprovação é de quase 50%. Depois exerce ainda dois anos de prática no serviço público - tribunais, diplomacia, polícia e até estágio no exterior, caso queira. Então faz um segundo e pesado exame. Só aí recebe habilitação para escolher, segundo a média obtida, um cargo público de sua escolha: juiz, procurador, delegado, diplomata etc, ficando também habilitado para a Advocacia.
                    Se o juiz (essa mesma categoria profissional que tem deferido liminares país afora afastando a obrigatoriedade de submissão ao exame) tem que ser aprovado em concurso público, difícil e complexo (será que aceitaria ter como seus pares alguém não concursado?), por que não exigir o mesmo do advogado, até porque, no que diz respeito à importância, não há diferença entre eles.
                    A expectativa de toda sociedade é a de que o bom senso prevaleça.
O colaborador é presidente da OAB Rio Claro

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