*Fonte: STF.
Foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, pedido da Prefeitura de Caxambu (MG) para suspender decisão que manteve em vigor dispositivos da Lei Orgânica local quanto a pedidos de informação ao Executivo municipal.
Por meio de Ação Cautelar (AC 2771), o prefeito de Caxambu buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que considerou constitucional a Lei Orgânica no ponto em que estabelece o prazo de quinze dias para que o chefe do Executivo forneça informações ou encaminhe documentos solicitados pela Câmara Municipal. Essa decisão foi questionada em Recurso Extraordinário, que será analisado posteriormente pelo STF.
Para o ministro Celso de Mello, o pedido da prefeitura é contrário à jurisprudência da Corte, considerando o prazo em que foi questionada a constitucionalidade do ato normativo e a data de sua edição. A ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema foi apresentada ao TJ-MG, pela Prefeitura, em 2007, sendo que a norma foi promulgada em 1990. “O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo, inviabiliza a concessão da medida cautelar”, afirma a jurisprudência citada pelo ministro.
Ao negar seguimento à Ação Cautelar, o relator citou, ainda, entendimento do STF no sentido de reconhecer ao Legislativo, em qualquer nível da Federação, o poder de controle sobre atos do Executivo, incluindo a requisição de informações. “É importante ter presente que o Parlamento, nas três instâncias de poder em que se pluraliza o Estado Federal, recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Poder Executivo, desde que respeitados os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.”
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