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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Estágio acadêmico não é considerado na contagem de tempo de atividade profissional

*Fonte: Jus Brasil / Âmbito Jurídico.
                    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso público realizado pelo órgão, que não comprovou possuir a experiência profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em administração.
                    O aprovado alega ter sido aprovado em concurso público promovido pela FUB e que, no ato da posse, fora surpreendido com a informação de que não preenchia o requisito atinente à experiência profissional exigida, pois, conforme justificativa apresentada pela FUB, o tempo de 12 meses por ele indicado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.
                    Em virtude disso, o aprovado ingressou com pedido de mandado de segurança, sob a alegação de que o período de estágio probatório compreende apenas o lapso de seis meses que passou na Arko Advice LTDA., entre junho e dezembro de 2007, já que, nos períodos de julho de 2005 a fevereiro de 2006 e fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, trabalhou efetivamente na Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) e no Banco do Brasil S.A, respectivamente.
                    No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a FUB argumenta que ao efetivar a inscrição o impetrante aceitou as normas disciplinadoras do certame, devendo observá-las. "A investidura no cargo pretendido depende da demonstração de que o candidato concluiu o curso médio profissionalizante ou médio completo e, ainda, de que possui comprovada experiência profissional pelo prazo de 12 meses, excluído o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de residência médica ou prestação de serviços como voluntário", ressalta a FUB.
                    Ainda de acordo com a Fundação, a atividade de estágio técnico é modalidade de atividade acadêmica, que complementa as atividades curriculares e não gera vínculos contratuais para o estagiário, não havendo "amparo legal para aceitar como experiência profissional para fins de ingresso em cargo público essas atividades de aprendizagem, ainda que elas extrapolem o limite exigido para o estágio curricular".
                    Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustenta que os documentos apresentados pelo aprovado, emitidos pela Coordenadora de Administração de Pessoal da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) e pela Diretoria de Logística do Banco do Brasil S.A., demonstram que o candidato, em ambos os casos, foi contratado na condição de estagiário, não atendendo, assim, à exigência editalícia.
                    "É evidente, portanto, que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, extreme de dúvidas, a ser amparado por mandado de segurança", disse o magistrado ao ressaltar que "não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público". A decisão foi unânime.
Processo n.º 2008.34.00.032067-8/DF
Autor: TRF1

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