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sábado, 19 de maio de 2012

STJ reconhece que advogado não caluniou magistrado. OAB-SC atuou.

*Fonte: OAB.
                    Florianópolis – Por unanimidade de votos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus determinando o trancamento de ação penal por crime de calúnia, instaurada por magistrado da Comarca de Pomerode (SC) contra o advogado Jaison da Silva. O magistrado acusava Silva de ter-lhe imputado crime de falsidade ideológica em petição em que solicitou a anulação de audiência instruída por ele. O habeas corpus foi impetrado pela Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao advogado da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina e pelo interessado, Jaison da Silva, que redigiu o HC.
                    A OAB-SC encaminhou o inteiro teor do Acórdão do STJ no HC 203.943 a todos os presidentes de Subseção. “Esse é o papel da OAB-SC: defender ferrenha mente as prerrogativas da advocacia”, afirmou o presidente da OAB-SC, Paulo Borba.
                    Na ação apresentada contra Jaison da Silva, o magistrado argumentava que a petição para anular a audiência de instrução lhe imputava falsamente a prática do delito de falsidade ideológica. A petição argumentava que, durante a audiência, o juiz teria “se negado a consignar fatos acontecidos” e registrado “apenas alguns aspectos e de forma diferente do que realmente ocorreram”, o que representava “cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”.
                    Em seu voto no HC apresentado pela OAB-SC, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirma que “o causídico não atuou com a intenção de imputar ao magistrado a prática de qualquer delito, apesar de ter se valido na petição de linguagem, de certo modo, inapropriada, o Paciente, na qualidade de advogado, buscou a nulidade de audiência de instrução, narrando os fatos ocorridos no ato processual segundo a sua ótica. Assim, resta caracterizada a excepcionalidade da medida, o que autoriza o trancamento da ação penal ante a ausência do animus caluniandi”. (Com informações da OAB-SC)

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