Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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domingo, 16 de junho de 2013
X Exame de Ordem - Peça da Prova de PENAL
Com base nas primeiras informações e impressões a respeito da segunda fase do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, prova aplicada hoje, em Direito PENAL a peça prática pedia REVISÃO CRIMINAL.
STF Súmula nº 611 - "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA." Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP) De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
Não era agravo já que os fatos que embasaram a condenação ocorreram de forma diversa da explicitada em sentença. Fulminando a tese de agravo há prova nova a ser apreciada, o testemunho do filho fa vítima.
A narrativa fática e a pena cominada (cinco anos) dão a entender que Jane foi condenada por furto qualificado (155, §5°), sendo necessário pedir a desclassificação para furto simples com o decote da qualificadora (art. 626 CPP), visto que o fato novo prova que o veículo não saiu do Brasil. Além disso, não foi mencionada prova da relação de causalidade da morte da vítima com o furto, devendo a agravante ser afastada.
Concordo bem que para ver a redução da pena aplicada na sentença o correto é o pedido de revisão criminal, porém gostaria de alguma discussão no motivo de não caber o pedido de livramento ao Juízo da execução, pois estavam presentes TODOS os requisitos para sua concessão e trata-se de uma peça muito mais célere para ver a apenada livre do cárcere.
A peça de revisão criminal não é PRIVATIVA DE ADVOGADO,conforme pedia a questão, de acordo com o art 623,CPP. Portanto, impossível ser Revisão Criminal. Assim espero ne!!!!
a questão não pedia peça privativa de advogado: "redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de habeas corpus (...)". é REVISÃO CRIMINAL, e pronto!
Não tem que pedir desqualificação, o problema não diz que o carro foi encontrado em outro Estado ou País. O seu intuito de leva-lo para outro país estava na fase de cogitação o que não e punível.
Na verdade há uma grande discussão se é privativa ou não considerando que o artigo 623 do CPP, a RV pode ser pedida pelo prórpio réu OU por procurador legalmente habilitado ou até mesmo pelo cadi. No entanto, fiz Revisão também.
STF Súmula nº 611 - "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA." Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP) De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
E quanto a questão de prova insuficiente para fundamentar a sentença, haja vista que de efetivo só havia a confissão! Seria o caso de pedir a liberdade da ré!
a Revisão Criminal deve ser interpretada de acordo com a CF88, ou seja é privativa sim, e ainda que nao fosse, no problema nao falava em peça privativa
desculpe, não consigo excluir o comentário anterior.. na sua pergunta entendo que segundo o enunciado o juiz usou a morte da vítima como causa de aumento de pena, acredito que devíamos pedir para que fosse desconsiderado, tendo em vista que trata-se de fato superveniente de causa independente do art 13 parágrafo 1º do cp, ACHO TÁ! rsrs
Segundo Roxin, a morte da vítima nestes tipos de crime não se encontra no âmbito de proteção da norma, já que não há imputação objetiva entre a conduta e o resultado.
Tinha que falar to arrependimento posterior e de tentativa. O crime de furto qualificado do §5° do 155, só se consuma se o veículo for levado para o exterior, quando o dolo era de levar para fora do Brasil, se consuma também se o objetivo era levar para outro estado, com este dolo, mas a questão dizia que ele quis levar para o exterior e não conseguiu, então foi na forma tentada,
* Não, Maria responde por homicidio culposo (erro sobre elementar do tipo, se o crime prevê a modalidade culposa paga pela culpa)e também responderá por dano.
* Salva vidas era garante, homicídio doloso. Erica instigou ele a não salvar, agiu com concurso de agente, logo, homicídio doloso para ela também.
Bem. Maria Responde por homicídio culposo. E por crime de Dano doloso. O caso dela foi resultado diverso do pretendido. Era só explicar essas coisas e por o artigo certo.
Salva-vidas é agente garantidor, ele pratica crime comissivo por omissão, responde por homicídio doloso. Ele tinha o dever de evitar o resultado morte e podia. Erika responde por homicídio também, só que por ter sido partícipe.
aaa . axo q tinha uma nulidade no flagrante pois ele nao foi encontrado como nada q pudesse caracterizar o delito. ver artigo 302 cpp entao alega o artigo 564 e 566 , mais o 395 do cpp
STF Súmula nº 611 - "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA." Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP) De furto qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
A Erika não entra no 135 porque dizia no problema que ela não sabe nadar. Então ela não podia prestar assistência sem criar risco pra ela mesma. Pra mim, a conduta dela é atípica
Exatamente. A conduta era atípica, a questão deixa claro que ela não sabe nadar. E diz que ela instiga o salva-vidas, ou seja, é partícipe moral, deseja o resultado morte. Se o autor, o salva-vidas, praticar responder por homicídio, ela também responde.
Como assim gente? a autoridade competente para realizar o salvamento em praia quem é? é o salva vidas, este que , por venhtura ela INSTIGOU a não realizar o salvamento.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Deste modo, tendo o crime se consumado por ser uma conduta comissiva omissiva ante a ação do salva vidas, que enquanto garantidor conforme art. 13, §2, I, ela responde como partícipe nos termos do art. 29, §1/...
A conduta de Erika é atípica, está no rol do artigo 13 do CP a relação de causalidade. Já o bombeiro tinha o dever legal de agir, portanto responde omissivamente por homicídio doloso por dolo eventual.
Quanto à peça, eu nunca esperei que fosse isso... estudei até ROC. Precisei lembrar das aulas da facul mesmo, que era uma ação equiparável à Rescisória do Processo Civil... Portanto uma ação autônoma, direto no juízo "ad quem", como uma petição inicial mesmo. Fiz do jeito que achei que era, mas parece que pelo menos o endereçamento eu consegui acertar... rsrsr "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO"
Ela é Partícipe. Por isso ela responde pelo homicídio doloso. A conduta do partícipe adere à conduta principal. Partícipe moral é aquele que induz ou instiga. A questão diz "instigado por Erika".
Não concordo, pois o problema em momento algum diz que ela prestou auxílio material ou moral para a omissão do bombeiro. Se limitou a dizer que o salva-vidas estava instigado por Erika e também não disse se Erika viu sua amiga se afogando... impossível chegar na conclusão de que ela é partícipe...
Aí é que está, não é claro se ele se sente instigado ou se tem alguma ação comissiva de Erika para isso, com o objetivo de frustrar o salvamento... Ela não pode responder por algo que não teve qualquer intenção. Seguindo esse raciocínio, se o bombeiro estivesse assistindo a Regina Casé e se sentisse instigado por ela e deixasse a banhista morrer, a Regina Casé não pode responder como partícipe moral...
A questão é gramatical. Instigar também tem conotação sexual; tesão, excitação, no contexto, o salva vidas deixou de prestar socorro porque estava estigado por Erika, ou seja, excitado. Portanto conduta atípica de Erika.
acho q há uma nulidade depois da denúncia recebida...pois a questão fala que "a denúncia foi recebida" e aí já entra falando "as testemunhas arroladas". Assim, depreende-se que não houve resposta à acusação, devendo ser anulado o processo desde o ato omissivo (art. 564, III, "e", do CPP c/c art. 8º, nº2, alíneas "b" e "c", do Dec. 678/92, e art. 5º, LV, da CF)
Alguem tem alguma justificativa para me dizer pq a peca era de revisao criminal e nao de justificacao criminal, uma vez que a justificacao eh condicao para a revisao??!!
Deve ser feita a analogia neh, mas a peca eh penal, fundamentada no artigo 861 a 866 c/c artigo 3 do cpp nao se pode propor revisao criminal, sem antes propor a justificacao criminal!
fundamentacao 861 a 866 do cpc c/c artigo 3 do cpp. sendo ela condicao de admissiblidade para a revisao, uma vez que na instancia superior nao eh possivel a inquiricao de testemunhas ou partes, conforme livro de pratica penal de Aniello Aufiero!
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais....
Não concordo!! A revisão criminal, nos termos do art. 621 adequada!
Primeiro faz a justificação criminal, sendo ela preparatoria para a revisão criminal, uma vez que na Instancia superior, não se pode inquirir testemunhas ou partes.
A revisao criminal nao comporta justificacao anterior, uma vez que dentro dela com a referencia ao inconformismo da sentenca transitada em julgado com o aparecimento de prova nova, ja se cumpriu o requisito justificante da peça. Neste passo, não há em que se falar em justificaçao em processo penal como requisito de revisão por falta de expressa previsão legal, e ainda por cima nos artigos 621 e ss do cpp, nos mostra o precedimento a ser seguido na revisao. Por fim em justificacao nao se pode alegar arrependimento posterior, sendo que assim a nova testeminha nao teria funcao alguma e todas as teses possiveis seriam dispensaveia. Conclui-se que a peça unica possivel é revisao criminal, tambem nao há em que se falar em agravo uma vez que nao houve decisao para ser agravada, para ser agravo teria que ter um pedido denegado do reu, pois nao existe agravo de sentença transitada em julgado. Forte abs
De acordo com o problema, "a ré iniciou cumprimento de pena, em 10 de novembro de 2012" (OU SEJA, PENA EM EXECUÇÃO) STF Súmula nº 611 - "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA." Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP) De furto qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
beleza, eu coloquei que a competência era da justiça Estadual mas não fundamentei na súmula será que eu escapo? Na peça eu fiz revisão com fundamento no arrependimento posterior art 16 e 65 III, b pedi que fosse revisada e reduzida a pena com base em novas provas e que a pena iniciasse em regime aberto ou semi-aberto e fosse verificado o período já cumprido será que me sí bem?
Merda, falei de aplicação dos benefícios da execução pois fiquei insegura nessa questao da progressão..=/ Eu coloquei a fundamentação como você, só que a atenuante coloquei como pedido alternativo..to com super medo nisso também...=///
Meu povo vi que a peça era REVISÃO CRIMINAL, coloquei como base provas novas que faz com que o arrependimento posterior seja causa de diminuição de pena, como a questão não diz que ela foi solta após a prisão em flagrante pedi que ela seja solta pois provavelmente ela já cumpriu a pena considerando a causa da diminuição da pena.
enderecei ao TRF nos termos do art. 109, V da CF, Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
pra crime federal é necessário ter 1)o crime em tratado e 2)ele produzir os resultados no estrangeiro! como o tráfico era só nacional, já era! ele tem tratado, de trafico internacional de drogas!
"Instigado por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento..." Wilson não salvou Ana Paula porque Erika o Instigou. Instigar é uma forma de participação moral. Erika não quis salvar a amiga, pelo contrário, ela instigou, como a questão diz, o salva-vidas para que este não salvasse sua amiga.
Também concordo. Primeiro tem que tornar aquele depoimento prova judicial, passando pelo crivo do contraditorio. So apos pode ser usado em uma futura ação de revisao criminal. Pois o tribunal nao ouve testemunhas, apenas debate o merito.
Na segunda questão não era perguntado qual crime ela cometeu, e sim se houve homicídio doloso ou não né? Argui erro de tipo, exclusão do dolo, como o questionamento não pedia entendo que a omissão não é prejuízo.
A peca correta era justificacao criminal com fundamento nos arts.861 a 866 cpc combinado art. 3 do cp por analogia. Em virtude dos novos fatos, deve se proceder com nova AIJ para coljeitas de provas, fato que nao e possvel no segundo grau em nivel de revisao pq este nao contraditar testemunhas e colher provas. nao cabe contaditorio no segundo grau, onde ocorre a revisao.
Errado, isso só seria necessário caso precisasse intimar alguma testemunha nova para colher o depoimento em juízo. Nesse caso da peça, o depoimento do filho da vítima poderia ser tomado a termo (por escrito com firma reconhecida em cartório). Olha o que eu achei no Código de Processo Penal Comentado do Nucci: "É possível que surjam provas inéditas, após a sentença condenatoria, de que o réu, por exemplo, ressarciu completamente a vítima, em crime de furto, antes da denúncia, configurando a hipótese do arrependimento posterior (art. 16, CP). Merece, então, a revisão da sua pena, que fora firmada com base em furto simples ou qualificado, mas sem qualquer diminuição."
Nao precisa soh do depoimento da nova testemunha, eh necessario tambem ser ouvido o reu e o mp, ou seja, eh necessario a realizacao de nova audiencia!! O correto tem que ser justificacao!! se a oab quiser sacanear ai eh outra coisa. Sei que fiz a peca certa, e isso serve pra vida pratica!
E isso mesmo justificação. Olha o que voce acabou de falar. So seria necessario a justificacao caso precissasse intimar alguma testemunha nova para colher depoimento. Eu pergunto, nao foi justamente isso que aconteceu na prova?!?
Questão 4: "... Durante a conversa, Erika e Wilson percebem que têm vários interesses em comum e ficam encantados um pelo outro. Ocorre que, nesse intervalo de tempo, Wilson percebe que Ana Paula está se afogando. Instigado por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento, que era perfeitamente possível. Ana Paula, então, acaba morrendo afogada."
Agora vamos raciocinar, o texto se mostra claro quando diz que "Wilson percebe que Ana Paula está se afogando", mas o mesmo não ocorre com relação à Erika. A simples menção "instigado por Erika", sem nenhum detalhamento e sem ao menos deixar claro se Erika tinha ciência do afogamento de sua amiga no momento, não é suficiente para interpretar que ela agiu de maneira a desprezar a vida de sua amiga.
Além disso a problema foi astuto ao dizer que Erika não sabia nadar e também que não havia sinal de celular no local, ou seja, ela sequer podia pedir ajuda externa, caso tivesse percebido o afogamento.
Fundamentei no art. 621, I, pq entendi ser a sentença contrária ao texto expresso da lei, por ter considerado a morte da vítima como causa de aumento de pena e no art. 623, III, em decorrência do arrependimento posterior, Nesse caso, estando errado, perco a pontuação da fundamentação? PA
Como pode a mulher ter escondido o carro se ela sofreu perseguição ininterrupta? Ela escondeu o carro e foi perseguida estando em outro carro? Pode-se presumir que ela escondeu o carro logo em seguida à prática do furto? Caso contrário, como o MT não faz fronteira com o Paraguai (que faz fronteira apenas com MS e PR),pode-se considerar que ela saiu do estado com o carro? Caso afirmativo, a FGV estaria exigindo conhecimentos de geografia na prova?
Concordo, MUITO BEM OBSERVADO! coisas de FGV. Pior a praia deserta, sem comércio, sem nada... más tinha um salva vidas! e ainda por cima era gato, kkkkkkkkkk..... ahhhhhhhh vahhhhhh
Só cabia REVISÃO CRIMINAL?Não tem chance de poder ser outra peça, achei o enunciado tão confuso.Podia tanto haver maiores discussões a respeito da referida peça e se existe outras possibilidades, eu errei a peça, nem acredito, e penso que fui a única que não conseguiu ver que se tratava de revisão criminal.O jeito é estudar para a primeira fase de novo.
Primeiro calma! Mesmo que agente discuta quanto à peça e as questões só a FGV vai poder dizer qual o verdadeiro gabarito, nenhuma outra opinião vai valer quanto a dela, mas nem por isso quer dizer que é a certa. Mas tudo na sua hora.
Aqui segue o meu humilde raciocínio (antes que alguém se revolte comigo), de um Estudante como a maioria daqui, que também está concluindo o curso de Direito.
Vamos lá.
PEÇA
O que traz a adequação para a Revisão Criminal, frente a qualquer outra peça, é o Fato Novo (não verificado no processo de CONHECIMENTO) e que pode beneficiar de fato o agente na execução penal. Acho também que afasta a possibilidade de um agravo em execução, pois, na leitura da questão, você não encontrava nenhum dado de que existia alguma decisão anterior.
Ora, só podemos agravar de alguma decisão já proferida. Se fossemos ainda pelo raciocínio, para o juízo de execução, a peça não seria um Agravo em Execução, e sim uma petição simples ao Juiz, como ocorre para qualquer pedido após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
Indo além, o problema lhe dá a tese de mérito mais forte, de que existiu um arrependimento posterior (Art. 16 CP), amoldando-se ao pedido da revisional, Art. 621, III do CPP, pleiteando que fosse concedido esta causa de diminuição de pena.
Porém existe um outro problema.
A questão diz que "a ré foi condenada a 5 anos de reclusão". O fato típico narrado é previsto como furto (Art. 155, caput), mas no furto a pena é de "reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Pois bem, houve um erro na aplicação da pena. Questionamos então, o Juiz aplicou o § 5º ou não?
Art. 155, § 5º CP
"§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior."
Aplicando ou não é irrelevante, por duas questões:
1 - Se o Juiz aplicou foi erroneamente, já que a questão lhe explica que a ré não conseguiu atravessar com o carro para outro Estado, então não poderia ser aplicada à qualificadora. Salientando que alguns doutrinadores admitem a tentativa nesta modalidade e outros não. Mas como advogado de defesa, acho que o mais correto era pleitear que não se admite a tentativa, desclassificando para a modalidade simples.
2- Em uma lógica mais básica, pois a questão lhe dá pouquíssimos elementos fazendo com que você tenha que deduzir tudo, o Juiz simplesmente passou da pena prevista (desconsiderando a qualificadora, simplesmente errou), que consequentemente afronta a letra da lei.
Então por que irrelevante? Porque o fundamento da revisão criminal, em seu inciso "I" é (Art. 621, I CPP):
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;"
Por qualquer das duas lógicas, a decisão foi contrária ao texto expresso da lei penal, sendo que, NO MEU PENSAMENTO, se alguém desclassificou para o furto simples ou pediu a pena dentro dos limites legais, esta completamente correta, já que a questão é vaga e você trabalhou com o que ela lhe deu.
Mas já que estamos brincando de “Mãe Dináh”, prevendo o que PODERIA ter acontecido no processo real, vamos complicar mais?
Acabamos de pedir que seja aplicado o furto simples, pedindo ainda a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Será que a ré deveria ser solta?
Segundo os dados da questão a Ré, Jane, foi presa em flagrante no dia 19/10/2010, já que ela foi presa no dia seguinte ao furto. Ainda afere-se na questão que Jane só começou a cumprir pena em 10/11/2012.
Cabe a Detração (Art. 42 CP)?
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Primeiro, ela ficou presa da prisão em flagrante até o inicio do cumprimento de pena? Impossível saber, a questão não explica, mas fato é que PODERIA ser um pedido se isso tivesse ocorrido.
Eu fiz o pedido, mas me “embananei” todo na hora do cálculo da pena, para verificar que se houvesse realmente a detração, e os Desembargadores aceitando a tese do Furto Simples e do Arrependimento Posterior, já estaria cumprida a pena.
Como me atrapalhei, pedi que, se fosse aplicada detração, houvesse a progressão de regime, pois com certeza já teria cumprido o 1/6 da pena. Requerendo ainda que determinasse o Juiz da Execução para verificação de possibilidade do Livramento Condicional, já que saber se a Ré cumpria todos os benefícios era IMPOSSIVEL aferir do problema.
Eu li em alguns blogs que realizando o cálculo, Jane já teria cumprido a pena, mas não sei ao certo.
Nos pedidos era que fosse conhecida, ao final julgada procedente a Revisional, aplicando tudo o que foi requerido no “Direito”, mencionando os dispositivos legais, e que a ré, dependendo da tese, tivesse a pena minorada, ou verificando que já tivesse cumprido o total da pena fosse posta em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura como determina o artigo 626 do CPP
“Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.”
Foi isso galera, não me xinguem porque eu sou estudante também, e este foi o MEU raciocínio que pode estar certo, meio certo, meio errado ou totalmente errado.
Espero que todos, incluindo eu, tenham ido bem e que estejam TODOS aprovados, abraço gente.
pontos de o porquê da ré ter cumprido pena em liberdade: 1) prisão em flagrante tem que ser relaxada ou convertida em 24 horas, e não pode ser declarada pelo juíz de oficio, unica presunção possivel é de que seguiu o curso natural e ela foi solta, uma vez que não cita prisão em flagrante. 2)o problema diz que ela se arrependeu e fez uma ligaçao depois de ter sido presa em flagrante. Então ela tinha um celular escondido na cadeia pra fazer isso? E se fosse feito a ligaçao com autorizaçao da justiça não seria prova nova pois estaria constada na instrução, deixando obvio q ela só poderia ter feito a ligação pois estava fora da cadeia. Conclusão ela estava em liberdade
Concordo com quase tudo, menos quando vc diz que a desclassificação para furto simples é melhor que a tentativa (aleguei as duas coisas). Se a pena for diminuída de dois terços pela tentativa (o que é razoável, já que o bem foi recuperado e sequer chegou perto da fronteira) esta ficará em 1,66 anos. No furto simples é de 1 a 5 anos. Considerando os maus antecedentes, reincidência etc, ficaria mais do que isso, não?
STF Súmula nº 611 - "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA." Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP) De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
pessoal ele coloquei o pedido de consideração da tentativa, não achei embasamento forte ainda nesse sentido, observei aqui no blog que há doutrinadores que admitem.. alguém saberia se existe e qual é o(s) doutrinador(es)!
A Súmula 611 do STF não sinaliza que é o juízo da Execução Penal o competente para julgar a Revisão Criminal, já que a ré "iniciou o cumprimento da pena...", sendo o caso de aplicação de lei mais benígna? Como a questão não mencionou o artigo em que a ré foi condenada, suscitei nulidade por inobservância do art. 33, § 3º, do CP, e consequente erro na fixação do regime (art. 59, III, do CP - ausência de nexo de causalidade entre morte da vítima e consumação do furto). Ainda em preliminar, nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "m", e IV, do CPP. Mérito: violação das súmulas 718 e 719 do STF, já que inidônea a motivação para o regime fechado, pleiteando o regime semiaberto, com base na Súmula 611 do STF. Justificação com analogia ao art. 863 do CPC. Pedido: reconhecimento de preliminares, nulidade absoluta e absolvição pelo art. 386, III, do CPP. Eventualidade: violação das Súmulas 718 e 719, STF e aplicação do regime semiaberto. Vamos torcer para que o examinador considere todas as teses possíveis, pois eram muitas, inclusive o arrependimento posterior (16, CP). Fundamentei a Revisão no art. 621, I e III, do CPP.
Aparício, o art. 624, II define a competência do TJ de Mato Grosso para julgar a REVISÃO CRIMINAL. Perceba que a sentença fixou o regime inicial fechado de cumprimento de pena pq JANE era REINCIDENTE, uma vez que apenas o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá desde o início, cumpri-la em regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, alínea b do CP).
Fundamentei a tese de que a morte da vítima não deve ensejar circunstância de aumento de pena no art. 19 do CP, levando em consideração a imprevisibilidade. A fundamentação da peça, tbm no 621, I e III.PA
STF Súmula nº 611 - "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA." Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP) De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
Boa tarde!!! Não estou querendo exercitar a profetização de ninguem mas digam ai por favor qual a possibilidade de não zerar na peça de penal por ter feito com interposição? Alguem tem alguma opinião a respeito que possa me tranquilizar? obrigado marcoslacerda_dinamica@hotmail.com
LEIAM ISSO,ACHO QUE A DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROVA ESTÁ SÓ COMEÇANDO! REVISÃO CRIMINAL-PROVA NOVA-NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL-COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. Revisão criminal. Novas provas. Necessidade de justificação judicial. A Revisão Criminal não admite fase instrutória.Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 105/1999 , onde é Requerente Wilson Gomes da Silva. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido revisional. VOTO O pedido é fulcrado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal que permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado. A confissão da autoria, do co-réu Carlos César Lucas Camilo, perante o Assistente Jurídico do DESIPE, em nada modifica a posição do requerente. Carlos César já está condenado, com a decisão transitada em julgado, não advindo para ele nenhum ônus em confessar a autoria do crime. Em juízo ele sempre negou, o que não foi aceito, nem pelo juiz que pronunciou, nem pelo Conselho de Sentença, nem pela Quarta Câmara Criminal. A prova já indicava que ele participara do homicídio e o que agora faz é apenas confessar o que já poderia ter feito antes, o que também em nada teria modificado a posição do requerente. O fato de afirmar que matou a vítima com Antonio Moço da Silva, excluindo o requerente da empreitada, não é prova suficiente para desconstituir a condenação pelo Tribunal do Júri, pois não seria uma simples declaração de um co-réu, atribuindo a autoria a outrem, que invalidaria toda a prova acusatória produzida no contraditório. Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída. Julgo improcedente a ação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2000. Des.Paulo Gomes da Silva Filho Presidente Des.João Antônio da Silva Relator. SERÁ QUE É REVISÃO OU JUSTIFICAÇÃO. RS
STF Súmula nº 611 - "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA." Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP) De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
Se for a peça Justificação-deramm DIREITO PROCESSUAL CIVIL na prova de processo penal, que bagunça-"A peca correta era justificacao criminal com fundamento nos arts.861 a 866 cpc combinado art. 3 do cp por analogia. Na boa, achei aquele casinho muito mal elaborado, de difícil interpretação. Já ouvi até que pode ser uma apelação, fundamentada no artigo 593,I, tendo em vista se tratava de sentença definitiva já que resolve o mérito da causa..... De qualquer forma é estudar para a outra!
“A vida é a oportunidade mais duradoura e presente. Acredite, pois ainda é tempo de realizar sonhos tidos por quase impossíveis” (Hellyo Zanny de Myranda Kosta Werneck)
A princípio pensei em fazer Revisão Criminal. Porém, após ater-se ao fato de o bem estar em "local não descoberto", bem como, principalmente, de que o filho da vítima "nunca foi mencionado no processo", e ainda considerando que tal testemunha estava "em seu escritório, prestando tais esclarecimentos", a primeira medida a ser tomada por um advogado é a proposição de Justificação Criminal, com o fito de tal depoimento transformar-se em prova pré-constituída, isto é, passada pelo crivo do contraditório, devidamente ouvida pelo magistrado e Ministério Público, para que, posteriormente, tal prova pudesse embasar uma Revisão Criminal, donde, finalmente, seria apreciada por desembargadores. Afinal, o problema apresentado, em nenhum momento denotou de forma explícita ou implícita de que já houvesse sido realizada a Justificação, pressuposto este necessário para a propositura da Revisão Criminal, em se tratando de prova oral.
Pensei que tivesse sido a única!?kkkkkkkk Vc não sabe o quanto meu coração ficou feliz ao ver isso!É não vi outra peça a não ser essa, mas disseram que é revisão criminal.?
Pois é...estou chorando desde o dia 17/06/2013. Pelo que estudei a Revisão Criminal não poderia ser pelo fato do artigo 623 CPP, que diz: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Ou seja, não é peça privativa de advogado. Como fizemos prova para a OAB acreditei que eles querem peça exclusiva de advogado. Já a Justificação Criminal tem como objetivo instruir futura ação de revisão criminal. Também descartei. Com relação aos outros recursos não vi nenhuma dica, por exemplo, se era unânime, acórdão. etc. Restou então Apelação, pois a acusada confessou e ali na audiência de instrução foi sentenciada sem nenhuma defesa. Pensei na hora em apelação. Nossa será que estamos tão doidas??kkkkk O último parágrafo do problema
Continuando...O último parágrafo do problema dizia que a sentença transitou DEFINITIVAMENTE, entretanto, diante do que escrevi anteriormente, pensei que seria pegadinha. Vai entender, né??
Sempre me perguntei, se se tratava de APELAÇÃO,, mas não consegui que nenhum professor de penal me respondesse. Porque do meu humilde ponto de vista, embora a sentença se trate de decisão definitiva comportaria ainda recurso, ou seja, APELAÇÃO de sentença condenatória, tendo em vista que a ré, foi processada e condenada sem nenhuma defesa, o que para mim acarretaria nulidade processual desde o inicio, dando ensejo a absolvição sumaria, in dubio pro reo. Penso que pouquíssimas pessoas fizeram APELAÇÃO.
É...pensei a mesma coisa. Vamos ver o que vai dar. A maioria dos professores e blogs/fóruns que entrei afirmam que é Revisão Criminal. Você diz que nenhum professor de penal respondeu? Por que??
Não sei. Mas andei pesquisando e existe doutrinadores que afirmam que na REVISÃO criminal não é possível a oitiva de testemunha nova, haja visto ser ela endereçada a instância superior.
É...vamos aguardar e ver qual será o resultado. O pessoal de civil e trabalhista estão em pé de guerra. Nós não sabemos qual a peça correta e os demais que optaram por outras áreas também cheios de dúvidas. Adoraria que fosse apelação. Quem sabe, né???
Existem pessoas que fizeram Agravo em Execução, Apelação, Justificação, Revisão Criminal. Diante de tantos imprevistos que aconteceram neste X Exame de Ordem, os examinadores poderiam considerar estas peças, desde que bem feitas, pois nenhum advogado na face da Terra tem o conhecimento de um candidato ao exame de ordem!!
acredito em meu Deus que ele ouvirar todas estas petições e dara a nós a vitoria em nome de jesus, eu tambem fiz apelação ,não atentei para o ultimo paragrafo,só jesus na causa e é somente ele mesmo........ amem
Ao Anônimo que pergunta sobre agravo em execução... Não fique desesperado..Se não for essa a petição não fique triste. Sei que é difícil dizer isso à você, entretanto, o que realmente vale é continuar tentando. Eu fiz apelação. Também estou triste, mas vou novamente estudar e lutar para conseguir na próxima!! Não desista!!
Desde a realização da prova fiquei me perguntando o que o examinador queria ao fazer um texto tão ruim para a segunda fase de direito Penal, daí tive de procurar no dicionário o significado das palavras para tentar entender o que poderia estar se pedindo.Não estou dizendo que estou certa mas deem uma olhada quanto ao significado das palavras. segundo o dicionário jurídico:JUSTIFICAÇÃO -É assim, a ação de fazer justo ou mostrar a legitimidade do que é feito ou vai fazer.Em linguagem forense, sem fugir ao sentido originário, entende-se a prova judicial acerca de alguma coisa isto é, a prova da existencia de ato ou de relação, a que se prenda interesse da pessoa. Em regra, a justificação incide sobre ato ou fato de que não existe prova material, ou quando exista não se mostre o suficiente.Esta se apresenta sempre por um processo acessório feito antes, ou no correr da ação "penso que o fato de a ré ter confessado, ter havido testemunhas afastaria a JUSTIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL -revestindo a forma de um recurso especial, em carater de rescisória, entende-se n sentido de novo exame à sentença condenatória para que se altere ou modifique o dispositivo, em face de motivo legal, e se repare injustiça que nela se tenha cometido, desde de que, res judicata, contra ela não se autorize qualquer outro RECURSO.Desse modo Revisão Criminal, fundada sempre em motivo indicado em lei, pressupõe uma condenação passada em julgado e a injustiça de seu decisório, e tem a finalidade precípua de reabilitar o condenado, anulando os efeitos da condenação anterior, se procedentes os motivos que a permitiram. Obs: embora exista prova nova, qual seja, a existência do filho da vítima nunca citado entes no processo a meu ver isso por si só não justificaria REVISÃO CRIMINAL, haja visto que só cabe revisão criminal caso não exista nenhum outro recurso, por esse motivo fiz,APELAÇÃO. APELAÇÃO que significa: "designa um recurso de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença, a fim de que, subindo a ação a superior instância, e conhecendo esta de seu mérito, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando, a que se proferiu na jurisdição de grau inferior. Pensei se tratar de apelação porque mesmo sendo a ré condenada, já tendo iniciado o cumprimento da pena ainda assim caberia APELAÇÃO, a regra é que cabe Apelação de sentença ( art.513), decisão que põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito(art. 267 e 269). O texto estava muito confuso, não consegui interpretá-lo de outra maneira senão ser possível o recurso de APELAÇÃO.
Também fiz Apelação, pois achei que o último parágrafo era pegadinha, pelo fato de a ré não ter testemunha de defesa, nem advogado e ter confessado na Audiência de Instrução e Julgamento e já ter sido condenada e encaminhada para a cadeia direto. Agora não adianta nos desesperarmos. O jeito é aguardar o resultado e se não for positivo estudar para a próxima.
Eu coloquei na questão n° 04 que a conduta de Erika foi atípica, pois Nilo Batista, Luiz Régis Prado, e Juarez Tavares ensinam que não existe co-autoria e participação em omissão imprópria. Além do que, a questão deixou bem claro que somente o salva vidas viu Ana se afogando. Não pode Erika responder por alguma coisa sem dolo e nexo de causalidade.
HÁ UMA LINHA DE DOUTRINADORES QUE DEFENDEM QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE CO-AUTOR OU PARTICIPAÇÃO EM CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS. HAVENDO DIVERGENCIA DOUTRINÁRIA, ACREDITO QUE NÃO PODERIAM TRAZER UMA QUESTÃO QUE CAUSASSE TANTAS DUVIDAS.
Sinto só no meu posicionamento, embora acredite ser bem pertinente. Analisem as datas oferecidas no enunciado e ordem sequencial. Vejamos: A Ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando-se a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, inclusive os danos decorrentes da subtração do veículo. Como a condenação transitou em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012, por DEDUÇÃO LÓGICA do enunciado, permaneceu presa desde o flagrante, no dia 19 de outubro de 2010. Sendo assim, quando Jane iniciou o cumprimento de sua pena, já estava presa há dois anos e 21 dias. Em cinco de março de 2013, surge o fato novo que revela o arrependimento posterior da Ré ainda antes do oferecimento da denúncia, no dia 27 de outubro de 2010, que possibilitou a restituição e reparação integral do dano causado pela subtração do veículo ao filho da vítima. Neste dia, a Ré já contabilizava dois anos, quatro meses e 15 dias de prisão em regime fechado. Considerando-se a propositura da peça no dia da realização da segunda fase do X Exame de Ordem Unificado, a saber, 16 de junho de 2013, já se haviam passados mais de 2 anos e 6 meses de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado (mais da metade da pena). Como a pena aplicada foi de 5 anos em regime fechado, e sendo a Ré reincidente em crime doloso, e cumprida mais da metade de sua pena privativa de liberdade, poderá ter direito a Livramento Condicional, conforme o artigo 83, inciso II do Código Penal. Ademais, outro requisito para o Livramento Condicional se apresenta com o fato novo que comprova a reparação do dano causado pela infração, amparado pelo art. 83, inciso IV do Código Penal, representado pelas alegações de “Gabriel”, único parente vivo da vítima, cujo qual poderá comprovar o arrependimento posterior da Ré, ainda no dia 27 de outubro de 2010. A devolução do bem objeto do furto, amparada pelo arrependimento posterior é quesito não só para a Revisão Criminal, mas também para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, cuja peça é até mais benéfica à situação da Condenada, em termos de celeridade e justiça. Então, apesar da possibilidade da Revisão Criminal, acredita-se ser o pedido de Livramento Condicional mais adequado à imediata soltura da apenada. Que a Banca permita a indicação de dispositivos legais que embasassem tanto a Revisão Criminal, como a Justificação e também o Livramento Condicional;
Não. Pelo que entendi era um Agravo à Execução.
ResponderExcluirNada haver agravo em execução. Leia o 197 da lei 7210.
ExcluirNao teve decisão nenhuma do juisz de execução penal.
STF Súmula nº 611 -
Excluir"TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP)
De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
Não era agravo já que os fatos que embasaram a condenação ocorreram de forma diversa da explicitada em sentença. Fulminando a tese de agravo há prova nova a ser apreciada, o testemunho do filho fa vítima.
ResponderExcluirQue fatos que embasaram a decisão?
ExcluirA narrativa fática e a pena cominada (cinco anos) dão a entender que Jane foi condenada por furto qualificado (155, §5°), sendo necessário pedir a desclassificação para furto simples com o decote da qualificadora (art. 626 CPP), visto que o fato novo prova que o veículo não saiu do Brasil. Além disso, não foi mencionada prova da relação de causalidade da morte da vítima com o furto, devendo a agravante ser afastada.
ExcluirConcordo bem que para ver a redução da pena aplicada na sentença o correto é o pedido de revisão criminal, porém gostaria de alguma discussão no motivo de não caber o pedido de livramento ao Juízo da execução, pois estavam presentes TODOS os requisitos para sua concessão e trata-se de uma peça muito mais célere para ver a apenada livre do cárcere.
ExcluirA peça de revisão criminal não é PRIVATIVA DE ADVOGADO,conforme pedia a questão, de acordo com o art 623,CPP. Portanto, impossível ser Revisão Criminal. Assim espero ne!!!!
ResponderExcluira questão não pedia peça privativa de advogado: "redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de habeas corpus (...)". é REVISÃO CRIMINAL, e pronto!
ExcluirTambém aposto na RV, mas não me atentei à quantão de pedir a desqualificação...
ExcluirNão tem que pedir desqualificação, o problema não diz que o carro foi encontrado em outro Estado ou País. O seu intuito de leva-lo para outro país estava na fase de cogitação o que não e punível.
ExcluirÉ privativa sim, o HC que não é! Ambas são Ações Autônomas de impugnação, nisso guarda correspondência!!
ResponderExcluirNa verdade há uma grande discussão se é privativa ou não considerando que o artigo 623 do CPP, a RV pode ser pedida pelo prórpio réu OU por procurador legalmente habilitado ou até mesmo pelo cadi.
ExcluirNo entanto, fiz Revisão também.
Revisão Criminal.
ResponderExcluirE as teses da peça? E as questões?Preciso me salvar em outro lugar então.
ResponderExcluirSe salvar não... errar a peça elimina..
ExcluirSTF Súmula nº 611 -
Excluir"TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP)
De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
E quanto a questão de prova insuficiente para fundamentar a sentença, haja vista que de efetivo só havia a confissão! Seria o caso de pedir a liberdade da ré!
Excluira Revisão Criminal deve ser interpretada de acordo com a CF88, ou seja é privativa sim, e ainda que nao fosse, no problema nao falava em peça privativa
ResponderExcluirCorretíssimo
ExcluirTeses? Questões?
ResponderExcluirNão seria Ação de Justificação?
ResponderExcluirQue porra é essa de ação de justificação?
ResponderExcluirQuestões? Teses?
Art 16 arrependimento posterior, não causalidade da morte da vítima, progressão no regime.
ResponderExcluirConcordo!
Excluirtambém coloquei isso
Excluirarrependimento posterior eu falei.
ResponderExcluirMas oq tem a ver a morte da vitima? A Jane não foi processada pelo homicidio.
Este comentário foi removido pelo autor.
Excluirdesculpe, não consigo excluir o comentário anterior..
Excluirna sua pergunta entendo que segundo o enunciado o juiz usou a morte da vítima como causa de aumento de pena, acredito que devíamos pedir para que fosse desconsiderado, tendo em vista que trata-se de fato superveniente de causa independente do art 13 parágrafo 1º do cp, ACHO TÁ! rsrs
Segundo Roxin, a morte da vítima nestes tipos de crime não se encontra no âmbito de proteção da norma, já que não há imputação objetiva entre a conduta e o resultado.
ExcluirA Revisão Criminal NÃO é privativa de ADVOGADO. A questão não pedia peça privativa de adv. Era Revisão criminal si,. ctza
ResponderExcluirAlguém sabe me responder se será anulada a parte que não estiver no gabarito ou se será descontado ponto?
ResponderExcluirTinha que falar to arrependimento posterior e de tentativa. O crime de furto qualificado do §5° do 155, só se consuma se o veículo for levado para o exterior, quando o dolo era de levar para fora do Brasil, se consuma também se o objetivo era levar para outro estado, com este dolo, mas a questão dizia que ele quis levar para o exterior e não conseguiu, então foi na forma tentada,
ResponderExcluirMas tentativa não é pra ser arguida em revisão. Só fatos novos.
ExcluirBoa!
ExcluirErrado, o §5º se consuma se o agente transporta veículo automotor para outro Estado...
ExcluirE as questoes? Competencia federal ou estadual? Falta grave no livramento condicional? A maria cometeu homicidio doloso? E o salva vidas e a safada?
ResponderExcluir* ESTADUAL E ESTADUAL não lembro os fundamentos
Excluir* MP errou , súmula 441 STJ
* Não, Maria responde por homicidio culposo (erro sobre elementar do tipo, se o crime prevê a modalidade culposa paga pela culpa)e também responderá por dano.
* Salva vidas era garante, homicídio doloso.
Erica instigou ele a não salvar, agiu com concurso de agente, logo, homicídio doloso para ela também.
Acho q é mais ou menos isso...
Porra, essa da forma tentada eu vacilei.
ResponderExcluirAção de Justificação para embasar futura Revisão Criminal - 861 do CPC + 3º do CPP????
ResponderExcluirBem. Maria Responde por homicídio culposo. E por crime de Dano doloso. O caso dela foi resultado diverso do pretendido. Era só explicar essas coisas e por o artigo certo.
ResponderExcluirquestões?
ResponderExcluirnão encontrei nenhuma nulidade na peça, alguem encontrou?
ResponderExcluirSalva-vidas é agente garantidor, ele pratica crime comissivo por omissão, responde por homicídio doloso. Ele tinha o dever de evitar o resultado morte e podia. Erika responde por homicídio também, só que por ter sido partícipe.
ResponderExcluirCOmpetência estadual - sum 522,stf
ResponderExcluirart. 70 da Lei 11.343/06 também. A súmula apenas esclarece o texto legal!
Excluirnulidade a comunicação para a familia sendo que o filho e mãe não foram comunicados
ResponderExcluiro filho era da vítima e não da agente
ExcluirE na revisão não se argui nulidade ocorrida antes do transito em julgado se já se tinha conhecimento desta nulidade anteriormente.
Excluiraaa . axo q tinha uma nulidade no flagrante pois ele nao foi encontrado como nada q pudesse caracterizar o delito. ver artigo 302 cpp entao alega o artigo 564 e 566 , mais o 395 do cpp
ResponderExcluirSe fizer peca de interposição e razões na revisão criminal e muito errado? Será considerado algo?
ResponderExcluirTá muito errado. Pois revisão não é recurso, é ação autônoma de impugnação.
Excluirtambém fiz peça de interposição sera que zera a prova? ou pode haver consideração ao menos das teses das teses?
ExcluirTambém fiz isso.. fiz uma peça de interposição e razões... Alguem sabe responder se zera?
ExcluirFiz a peça de revisao criminal com toda fundamentaçao correta .porem no modelo de recurso com interposiçao de razoes,posso ser desclassificado
ExcluirNos exames anteriores consta pontuação para estruturação correta da peça. Não sei qual o critério, mas ainda ha chance de ser apenas não pontuado.
Excluirno caso do afogamento a erika, de acordo com a teoria acessoriedade limitada responde de acordo com o artigo 135, 29 e 31 do cp
ResponderExcluiro exercício proposto não pede peça exclusiva, apenas fala que não pode ser HC
ResponderExcluirEu fiz agravo em execução mas agora também acho que seria revisão, será que vão zerar a peça?
ResponderExcluirCERTAMETE ZERARÃO
ExcluirSTF Súmula nº 611 -
Excluir"TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP)
De furto qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
Já era pra mim. Q merda!
ResponderExcluirA Erika não entra no 135 porque dizia no problema que ela não sabe nadar. Então ela não podia prestar assistência sem criar risco pra ela mesma. Pra mim, a conduta dela é atípica
ResponderExcluirExatamente. A conduta era atípica, a questão deixa claro que ela não sabe nadar. E diz que ela instiga o salva-vidas, ou seja, é partícipe moral, deseja o resultado morte. Se o autor, o salva-vidas, praticar responder por homicídio, ela também responde.
ExcluirAcredito que há concurso de agentes, pois ela instigou, induziu o Wilson a não salvar a vítima, entendo que para os dois é crime de homicídio doloso.
ExcluirEla instigou o salva vidas, e isso é forma de participação!
Excluirela deveria informar a autoridade competente para fazer o salvamento
ResponderExcluirtb coloquei essa, mais o duro que eles estavam no fim do mundo, faz presumir que não existia autoridade competente no local, agr sei lá.
ExcluirComo assim gente? a autoridade competente para realizar o salvamento em praia quem é? é o salva vidas, este que , por venhtura ela INSTIGOU a não realizar o salvamento.
ExcluirAcho q a Erika não responde por nada, conduta totalmente atípica, pois não há no CP o crime de "instigação ao homicídio"
ResponderExcluirArt. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
ExcluirDeste modo, tendo o crime se consumado por ser uma conduta comissiva omissiva ante a ação do salva vidas, que enquanto garantidor conforme art. 13, §2, I, ela responde como partícipe nos termos do art. 29, §1/...
A conduta de Erika é atípica, está no rol do artigo 13 do CP a relação de causalidade. Já o bombeiro tinha o dever legal de agir, portanto responde omissivamente por homicídio doloso por dolo eventual.
ResponderExcluirQuanto à peça, eu nunca esperei que fosse isso... estudei até ROC. Precisei lembrar das aulas da facul mesmo, que era uma ação equiparável à Rescisória do Processo Civil... Portanto uma ação autônoma, direto no juízo "ad quem", como uma petição inicial mesmo. Fiz do jeito que achei que era, mas parece que pelo menos o endereçamento eu consegui acertar... rsrsr "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO"
Ela é Partícipe. Por isso ela responde pelo homicídio doloso. A conduta do partícipe adere à conduta principal. Partícipe moral é aquele que induz ou instiga. A questão diz "instigado por Erika".
ExcluirNão concordo, pois o problema em momento algum diz que ela prestou auxílio material ou moral para a omissão do bombeiro. Se limitou a dizer que o salva-vidas estava instigado por Erika e também não disse se Erika viu sua amiga se afogando... impossível chegar na conclusão de que ela é partícipe...
Excluireu concordo com a teoria do partícipe, pois ele disse que Erika instiga...isso caracteriza participação
ExcluirAí é que está, não é claro se ele se sente instigado ou se tem alguma ação comissiva de Erika para isso, com o objetivo de frustrar o salvamento... Ela não pode responder por algo que não teve qualquer intenção. Seguindo esse raciocínio, se o bombeiro estivesse assistindo a Regina Casé e se sentisse instigado por ela e deixasse a banhista morrer, a Regina Casé não pode responder como partícipe moral...
ExcluirEla é partícipe por instigação, é participação moral, crime comissivo por omissão, homicídio doloso. Dou aula justamente de direito penal.
ExcluirA questão é gramatical. Instigar também tem conotação sexual; tesão, excitação, no contexto, o salva vidas deixou de prestar socorro porque estava estigado por Erika, ou seja, excitado. Portanto conduta atípica de Erika.
ExcluirJá que não tinha nulidades, quem colocou será zerada a prova ou descontado ponto???
ResponderExcluirTinha como pedir progressão na revisão?
ResponderExcluirEu pedi
Excluirrevisão já era intrínseco à peça e eu pedi progressão também.
ExcluirPois então, fiquei tão apavorada na hora que pedi somente pelo arrependimento eficaz e pela progressão kk
ResponderExcluirArrependimento eficaz ou posterior? Era arrependimento posterior.
ExcluirNão era arrependimento eficaz (Art.15) e sim posterior (Art.16)
Excluiralém da revisão pelo arrependimento posterior pedi livramento condicional vez que já havia cumprido mais da metade da pen e reparado o dano..
Excluiracho q há uma nulidade depois da denúncia recebida...pois a questão fala que "a denúncia foi recebida" e aí já entra falando "as testemunhas arroladas". Assim, depreende-se que não houve resposta à acusação, devendo ser anulado o processo desde o ato omissivo (art. 564, III, "e", do CPP c/c art. 8º, nº2, alíneas "b" e "c", do Dec. 678/92, e art. 5º, LV, da CF)
ResponderExcluirNas palavras, no curso do processo as testemunhas arroladas (entende-se que houve a Peça de Defesa resposta à Acusação.
ExcluirFoi justificaçao Criminal, uma vez que eh pressuposto para a revisao criminal!!
ResponderExcluirisso, posterior, desculpe.
ResponderExcluirAlguem tem alguma justificativa para me dizer pq a peca era de revisao criminal e nao de justificacao criminal, uma vez que a justificacao eh condicao para a revisao??!!
ResponderExcluirJustificação criminal?? Da onde vc tirou isso??? Que eu saiba existe a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, mas isso é no PROCESSO CIVIL!!!
ExcluirDeve ser feita a analogia neh, mas a peca eh penal, fundamentada no artigo 861 a 866 c/c artigo 3 do cpp nao se pode propor revisao criminal, sem antes propor a justificacao criminal!
Excluirfundamentacao 861 a 866 do cpc c/c artigo 3 do cpp. sendo ela condicao de admissiblidade para a revisao, uma vez que na instancia superior nao eh possivel a inquiricao de testemunhas ou partes, conforme livro de pratica penal de Aniello Aufiero!
ExcluirSe a intencao era reprovar a maioria, a peca eh a justificacao. Como falar o professor, tem que ter olhos de aguia!!
Excluirfala*
ExcluirArt. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
ExcluirArt. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais....
Não concordo!! A revisão criminal, nos termos do art. 621 adequada!
Primeiro faz a justificação criminal, sendo ela preparatoria para a revisão criminal, uma vez que na Instancia superior, não se pode inquirir testemunhas ou partes.
ExcluirA revisao criminal nao comporta justificacao anterior, uma vez que dentro dela com a referencia ao inconformismo da sentenca transitada em julgado com o aparecimento de prova nova, ja se cumpriu o requisito justificante da peça.
ExcluirNeste passo, não há em que se falar em justificaçao em processo penal como requisito de revisão por falta de expressa previsão legal, e ainda por cima nos artigos 621 e ss do cpp, nos mostra o precedimento a ser seguido na revisao.
Por fim em justificacao nao se pode alegar arrependimento posterior, sendo que assim a nova testeminha nao teria funcao alguma e todas as teses possiveis seriam dispensaveia. Conclui-se que a peça unica possivel é revisao criminal, tambem nao há em que se falar em agravo uma vez que nao houve decisao para ser agravada, para ser agravo teria que ter um pedido denegado do reu, pois nao existe agravo de sentença transitada em julgado.
Forte abs
De acordo com o problema, "a ré iniciou cumprimento de pena, em 10 de novembro de 2012" (OU SEJA, PENA EM EXECUÇÃO)
ExcluirSTF Súmula nº 611 -
"TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP)
De furto qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
Coloquei Inclitos desembargadores da camara criminal do tribunal de justiça do mato grasso
ResponderExcluirna questão 3 de penal qual o órgão competente e a fundamentação?
ResponderExcluirA questão 3 é da competência da Justiça Estadual segundo a súmula 522 do STF, pois foi só dentro do país.
Excluirbeleza, eu coloquei que a competência era da justiça Estadual mas não fundamentei na súmula será que eu escapo?
ExcluirNa peça eu fiz revisão com fundamento no arrependimento posterior art 16 e 65 III, b pedi que fosse revisada e reduzida a pena com base em novas provas e que a pena iniciasse em regime aberto ou semi-aberto e fosse verificado o período já cumprido será que me sí bem?
Merda, falei de aplicação dos benefícios da execução pois fiquei insegura nessa questao da progressão..=/
ExcluirEu coloquei a fundamentação como você, só que a atenuante coloquei como pedido alternativo..to com super medo nisso também...=///
acabei colocando o art 70 da lei de drogas , competencia federal ,
ExcluirMeu povo vi que a peça era REVISÃO CRIMINAL, coloquei como base provas novas que faz com que o arrependimento posterior seja causa de diminuição de pena, como a questão não diz que ela foi solta após a prisão em flagrante pedi que ela seja solta pois provavelmente ela já cumpriu a pena considerando a causa da diminuição da pena.
ResponderExcluirALGUEM SABE SE A OAB APLICA O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
ResponderExcluirÉ nóis no XI exame!!! kkkkkkkkkkkk
Excluirparece que sim, fiz a peça com interposição e razões , estou fú eu acho
Excluirenderecei ao TRF nos termos do art. 109, V da CF,
ResponderExcluirAos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Eu também! Mas disseram que não há tratado sobre isso.
Excluirpra crime federal é necessário ter 1)o crime em tratado e 2)ele produzir os resultados no estrangeiro! como o tráfico era só nacional, já era! ele tem tratado, de trafico internacional de drogas!
ExcluirErika Não é enquadrada no artigo 135 pela conduta de deixar de pedir auxilio ao salva-vidas?
ResponderExcluir"Instigado por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento..." Wilson não salvou Ana Paula porque Erika o Instigou. Instigar é uma forma de participação moral. Erika não quis salvar a amiga, pelo contrário, ela instigou, como a questão diz, o salva-vidas para que este não salvasse sua amiga.
Excluiré, concordo! como o crime comissivo omissivo foi consumado e ela participou responde também.
ExcluirÉ uma justificação, ora, é pré requisito para a revisão criminal.
ResponderExcluirConcordo plenamente, isso que estou defendendo, e ate agora nao vi nehuma justificacao plausivel contraria a essa peca!!
ExcluirTambém concordo. Primeiro tem que tornar aquele depoimento prova judicial, passando pelo crivo do contraditorio. So apos pode ser usado em uma futura ação de revisao criminal. Pois o tribunal nao ouve testemunhas, apenas debate o merito.
ExcluirNa segunda questão não era perguntado qual crime ela cometeu, e sim se houve homicídio doloso ou não né? Argui erro de tipo, exclusão do dolo, como o questionamento não pedia entendo que a omissão não é prejuízo.
ExcluirComo responderia a primeira questão sobre o livramento condicional, qual fundamentação além da sumula 441
ResponderExcluirPeça: revisão criminal, art.621, III, do CPP
ResponderExcluirQuestão 1: Súmula 441 STJ
Questão 2: art. 74, dano doloso e homicídio culposo em concurso formal. (Entende-se tb que o homicídio não existia, por não ter culpa)
Questão 3: a) justiça estadual - Sumula 522 do STF e art.70 11343/06
b) justiça estadual
Questão 4: Wilson: homicídio doloso, art.13,§2º,a).
Erika: partícipe do homicídio doloso. (Tem divergência)
A peca correta era justificacao criminal com fundamento nos arts.861 a 866 cpc combinado art. 3 do cp por analogia. Em virtude dos novos fatos, deve se proceder com nova AIJ para coljeitas de provas, fato que nao e possvel no segundo grau em nivel de revisao pq este nao contraditar testemunhas e colher provas. nao cabe contaditorio no segundo grau, onde ocorre a revisao.
ResponderExcluirErrado, isso só seria necessário caso precisasse intimar alguma testemunha nova para colher o depoimento em juízo. Nesse caso da peça, o depoimento do filho da vítima poderia ser tomado a termo (por escrito com firma reconhecida em cartório). Olha o que eu achei no Código de Processo Penal Comentado do Nucci: "É possível que surjam provas inéditas, após a sentença condenatoria, de que o réu, por exemplo, ressarciu completamente a vítima, em crime de furto, antes da denúncia, configurando a hipótese do arrependimento posterior (art. 16, CP). Merece, então, a revisão da sua pena, que fora firmada com base em furto simples ou qualificado, mas sem qualquer diminuição."
ExcluirNao precisa soh do depoimento da nova testemunha, eh necessario tambem ser ouvido o reu e o mp, ou seja, eh necessario a realizacao de nova audiencia!! O correto tem que ser justificacao!! se a oab quiser sacanear ai eh outra coisa. Sei que fiz a peca certa, e isso serve pra vida pratica!
ExcluirE isso mesmo justificação.
ExcluirOlha o que voce acabou de falar. So seria necessario a justificacao caso precissasse intimar alguma testemunha nova para colher depoimento. Eu pergunto, nao foi justamente isso que aconteceu na prova?!?
cometi um erro redigi a peça revisao criminal em formato de recurso ,posso se desclassificada?
ResponderExcluirfiz isso tb.. a duvida é a mesma que a sua
ExcluirPor favor alguem sabe se seremos daslassificados ,acertei a fundamentaçao e acertei 3 questoes mas redigi como recurso !
ExcluirAmigo ou Amiga, comece estudar para o próximo exame. Pode ser que por alguma razão eles considerem alguma coisa. Mas desejo sorte mesmo.
ExcluirPara espancar qualquer dúvida:
ResponderExcluirQuestão 4: "... Durante a conversa, Erika e Wilson percebem que têm vários interesses em comum e ficam encantados um pelo outro. Ocorre que, nesse intervalo de tempo, Wilson percebe que Ana Paula está se afogando. Instigado por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento, que era perfeitamente possível. Ana Paula, então, acaba morrendo afogada."
Agora vamos raciocinar, o texto se mostra claro quando diz que "Wilson percebe que Ana Paula está se afogando", mas o mesmo não ocorre com relação à Erika. A simples menção "instigado por Erika", sem nenhum detalhamento e sem ao menos deixar claro se Erika tinha ciência do afogamento de sua amiga no momento, não é suficiente para interpretar que ela agiu de maneira a desprezar a vida de sua amiga.
Além disso a problema foi astuto ao dizer que Erika não sabia nadar e também que não havia sinal de celular no local, ou seja, ela sequer podia pedir ajuda externa, caso tivesse percebido o afogamento.
Fundamentei no art. 621, I, pq entendi ser a sentença contrária ao texto expresso da lei, por ter considerado a morte da vítima como causa de aumento de pena e no art. 623, III, em decorrência do arrependimento posterior, Nesse caso, estando errado, perco a pontuação da fundamentação? PA
ResponderExcluire o caso do 133 do CP, não cabe para o caso do Wilson?
ResponderExcluir133, parágrafo 2ª
ResponderExcluirDe maneira alguma... Ana Paula não era incapaz (seja por idade ou por estado mental ou físico)... O conceito não se enquadra na hipótese do problema.
ExcluirComo pode a mulher ter escondido o carro se ela sofreu perseguição ininterrupta? Ela escondeu o carro e foi perseguida estando em outro carro? Pode-se presumir que ela escondeu o carro logo em seguida à prática do furto? Caso contrário, como o MT não faz fronteira com o Paraguai (que faz fronteira apenas com MS e PR),pode-se considerar que ela saiu do estado com o carro? Caso afirmativo, a FGV estaria exigindo conhecimentos de geografia na prova?
ResponderExcluirrsrsrsrsrsrsrs, bem observado!
ExcluirConcordo, MUITO BEM OBSERVADO! coisas de FGV. Pior a praia deserta, sem comércio, sem nada... más tinha um salva vidas! e ainda por cima era gato, kkkkkkkkkk..... ahhhhhhhh vahhhhhh
ExcluirSó cabia REVISÃO CRIMINAL?Não tem chance de poder ser outra peça, achei o enunciado tão confuso.Podia tanto haver maiores discussões a respeito da referida peça e se existe outras possibilidades, eu errei a peça, nem acredito, e penso que fui a única que não conseguiu ver que se tratava de revisão criminal.O jeito é estudar para a primeira fase de novo.
ResponderExcluirJESUS NOS AJUDE.... QUANTAS INFORMAÇÕES...
ResponderExcluirFIZ REVISÃO CRIMINAL, COM FUNDAMENTO 621,III
SERÁ QUE ERA OUTRA PEÇA?
NOSSA...
Acho que não, a maioria diz ser revisão criminal!
ExcluirGalera.
ResponderExcluirPrimeiro calma! Mesmo que agente discuta quanto à peça e as questões só a FGV vai poder dizer qual o verdadeiro gabarito, nenhuma outra opinião vai valer quanto a dela, mas nem por isso quer dizer que é a certa. Mas tudo na sua hora.
Aqui segue o meu humilde raciocínio (antes que alguém se revolte comigo), de um Estudante como a maioria daqui, que também está concluindo o curso de Direito.
Vamos lá.
PEÇA
O que traz a adequação para a Revisão Criminal, frente a qualquer outra peça, é o Fato Novo (não verificado no processo de CONHECIMENTO) e que pode beneficiar de fato o agente na execução penal. Acho também que afasta a possibilidade de um agravo em execução, pois, na leitura da questão, você não encontrava nenhum dado de que existia alguma decisão anterior.
Ora, só podemos agravar de alguma decisão já proferida. Se fossemos ainda pelo raciocínio, para o juízo de execução, a peça não seria um Agravo em Execução, e sim uma petição simples ao Juiz, como ocorre para qualquer pedido após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
Indo além, o problema lhe dá a tese de mérito mais forte, de que existiu um arrependimento posterior (Art. 16 CP), amoldando-se ao pedido da revisional, Art. 621, III do CPP, pleiteando que fosse concedido esta causa de diminuição de pena.
Porém existe um outro problema.
A questão diz que "a ré foi condenada a 5 anos de reclusão". O fato típico narrado é previsto como furto (Art. 155, caput), mas no furto a pena é de "reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Pois bem, houve um erro na aplicação da pena.
Questionamos então, o Juiz aplicou o § 5º ou não?
Art. 155, § 5º CP
"§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior."
Aplicando ou não é irrelevante, por duas questões:
1 - Se o Juiz aplicou foi erroneamente, já que a questão lhe explica que a ré não conseguiu atravessar com o carro para outro Estado, então não poderia ser aplicada à qualificadora. Salientando que alguns doutrinadores admitem a tentativa nesta modalidade e outros não. Mas como advogado de defesa, acho que o mais correto era pleitear que não se admite a tentativa, desclassificando para a modalidade simples.
2- Em uma lógica mais básica, pois a questão lhe dá pouquíssimos elementos fazendo com que você tenha que deduzir tudo, o Juiz simplesmente passou da pena prevista (desconsiderando a qualificadora, simplesmente errou), que consequentemente afronta a letra da lei.
Então por que irrelevante?
Porque o fundamento da revisão criminal, em seu inciso "I" é (Art. 621, I CPP):
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;"
Por qualquer das duas lógicas, a decisão foi contrária ao texto expresso da lei penal, sendo que, NO MEU PENSAMENTO, se alguém desclassificou para o furto simples ou pediu a pena dentro dos limites legais, esta completamente correta, já que a questão é vaga e você trabalhou com o que ela lhe deu.
Caio Pires
Email: pires.caio@hotmail.com
Mas já que estamos brincando de “Mãe Dináh”, prevendo o que PODERIA ter acontecido no processo real, vamos complicar mais?
ExcluirAcabamos de pedir que seja aplicado o furto simples, pedindo ainda a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Será que a ré deveria ser solta?
Segundo os dados da questão a Ré, Jane, foi presa em flagrante no dia 19/10/2010, já que ela foi presa no dia seguinte ao furto. Ainda afere-se na questão que Jane só começou a cumprir pena em 10/11/2012.
Cabe a Detração (Art. 42 CP)?
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Primeiro, ela ficou presa da prisão em flagrante até o inicio do cumprimento de pena? Impossível saber, a questão não explica, mas fato é que PODERIA ser um pedido se isso tivesse ocorrido.
Eu fiz o pedido, mas me “embananei” todo na hora do cálculo da pena, para verificar que se houvesse realmente a detração, e os Desembargadores aceitando a tese do Furto Simples e do Arrependimento Posterior, já estaria cumprida a pena.
Como me atrapalhei, pedi que, se fosse aplicada detração, houvesse a progressão de regime, pois com certeza já teria cumprido o 1/6 da pena. Requerendo ainda que determinasse o Juiz da Execução para verificação de possibilidade do Livramento Condicional, já que saber se a Ré cumpria todos os benefícios era IMPOSSIVEL aferir do problema.
Eu li em alguns blogs que realizando o cálculo, Jane já teria cumprido a pena, mas não sei ao certo.
Nos pedidos era que fosse conhecida, ao final julgada procedente a Revisional, aplicando tudo o que foi requerido no “Direito”, mencionando os dispositivos legais, e que a ré, dependendo da tese, tivesse a pena minorada, ou verificando que já tivesse cumprido o total da pena fosse posta em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura como determina o artigo 626 do CPP
“Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.”
Foi isso galera, não me xinguem porque eu sou estudante também, e este foi o MEU raciocínio que pode estar certo, meio certo, meio errado ou totalmente errado.
Espero que todos, incluindo eu, tenham ido bem e que estejam TODOS aprovados, abraço gente.
Caio Pires
Email: pires.caio@hotmail.com
pontos de o porquê da ré ter cumprido pena em liberdade:
Excluir1) prisão em flagrante tem que ser relaxada ou convertida em 24 horas, e não pode ser declarada pelo juíz de oficio, unica presunção possivel é de que seguiu o curso natural e ela foi solta, uma vez que não cita prisão em flagrante.
2)o problema diz que ela se arrependeu e fez uma ligaçao depois de ter sido presa em flagrante. Então ela tinha um celular escondido na cadeia pra fazer isso? E se fosse feito a ligaçao com autorizaçao da justiça não seria prova nova pois estaria constada na instrução, deixando obvio q ela só poderia ter feito a ligação pois estava fora da cadeia.
Conclusão ela estava em liberdade
Concordo com quase tudo, menos quando vc diz que a desclassificação para furto simples é melhor que a tentativa (aleguei as duas coisas). Se a pena for diminuída de dois terços pela tentativa (o que é razoável, já que o bem foi recuperado e sequer chegou perto da fronteira) esta ficará em 1,66 anos. No furto simples é de 1 a 5 anos. Considerando os maus antecedentes, reincidência etc, ficaria mais do que isso, não?
ExcluirSTF Súmula nº 611 -
Excluir"TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP)
De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
No ponto 1 substitua flagrante pelo termo preventiva, digitei errado
ResponderExcluirpessoal ele coloquei o pedido de consideração da tentativa, não achei embasamento forte ainda nesse sentido, observei aqui no blog que há doutrinadores que admitem.. alguém saberia se existe e qual é o(s) doutrinador(es)!
ResponderExcluirA Súmula 611 do STF não sinaliza que é o juízo da Execução Penal o competente para julgar a Revisão Criminal, já que a ré "iniciou o cumprimento da pena...", sendo o caso de aplicação de lei mais benígna? Como a questão não mencionou o artigo em que a ré foi condenada, suscitei nulidade por inobservância do art. 33, § 3º, do CP, e consequente erro na fixação do regime (art. 59, III, do CP - ausência de nexo de causalidade entre morte da vítima e consumação do furto). Ainda em preliminar, nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "m", e IV, do CPP. Mérito: violação das súmulas 718 e 719 do STF, já que inidônea a motivação para o regime fechado, pleiteando o regime semiaberto, com base na Súmula 611 do STF. Justificação com analogia ao art. 863 do CPC. Pedido: reconhecimento de preliminares, nulidade absoluta e absolvição pelo art. 386, III, do CPP. Eventualidade: violação das Súmulas 718 e 719, STF e aplicação do regime semiaberto. Vamos torcer para que o examinador considere todas as teses possíveis, pois eram muitas, inclusive o arrependimento posterior (16, CP). Fundamentei a Revisão no art. 621, I e III, do CPP.
ResponderExcluirAparício, o art. 624, II define a competência do TJ de Mato Grosso para julgar a REVISÃO CRIMINAL. Perceba que a sentença fixou o regime inicial fechado de cumprimento de pena pq JANE era REINCIDENTE, uma vez que apenas o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá desde o início, cumpri-la em regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, alínea b do CP).
ExcluirFundamentei a tese de que a morte da vítima não deve ensejar circunstância de aumento de pena no art. 19 do CP, levando em consideração a imprevisibilidade. A fundamentação da peça, tbm no 621, I e III.PA
STF Súmula nº 611 -
Excluir"TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP)
De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
caberia agravo mesmo, pois eu também fiz agravo, e ninguém fala desta peça! têm embasamento para recurso.
ExcluirSeja o que Deus quiser
ResponderExcluirBoa tarde!!! Não estou querendo exercitar a profetização de ninguem mas digam ai por favor qual a possibilidade de não zerar na peça de penal por ter feito com interposição? Alguem tem alguma opinião a respeito que possa me tranquilizar? obrigado
ResponderExcluirmarcoslacerda_dinamica@hotmail.com
eu falei que nao tinha sido arrolada testemunha de defesa...a peça pode ser anulada por isso?
ResponderExcluirLEIAM ISSO,ACHO QUE A DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROVA ESTÁ SÓ COMEÇANDO!
ResponderExcluirREVISÃO CRIMINAL-PROVA NOVA-NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL-COMPETÊNCIA
DO JUIZ DA CAUSA.
Revisão criminal. Novas provas. Necessidade de justificação judicial.
A Revisão Criminal não admite fase instrutória.Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 105/1999 , onde é
Requerente Wilson Gomes da Silva.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro em, por
unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido revisional.
VOTO
O pedido é fulcrado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal que permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.
A confissão da autoria, do co-réu Carlos César Lucas Camilo, perante o Assistente Jurídico do DESIPE, em nada modifica a posição do requerente. Carlos César já está
condenado, com a decisão transitada em julgado, não advindo para ele nenhum ônus em confessar a autoria do crime. Em juízo ele sempre negou, o que não foi aceito, nem pelo juiz
que pronunciou, nem pelo Conselho de Sentença, nem pela Quarta Câmara Criminal. A prova já indicava que ele participara do homicídio e o que agora faz é apenas confessar o que já poderia ter feito antes, o que também em nada teria modificado a posição do requerente. O fato de afirmar que matou a vítima com Antonio Moço da Silva, excluindo o requerente da empreitada, não é prova suficiente para desconstituir a condenação pelo
Tribunal do Júri, pois não seria uma simples declaração de um co-réu, atribuindo a autoria a outrem, que invalidaria
toda a prova acusatória produzida no contraditório.
Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é
necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída.
Julgo improcedente a ação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2000.
Des.Paulo Gomes da Silva Filho
Presidente
Des.João Antônio da Silva
Relator.
SERÁ QUE É REVISÃO OU JUSTIFICAÇÃO.
RS
"Para que haja JUSTIÇA não basta-se ter o DIREITO, é preciso haver melhor DEFESA" (Hellyo Zanny de Myranda Kosta Werneck)
ResponderExcluirRETIFICANDO
Excluir“Para que haja JUSTIÇA não se basta ter o DIREITO, é preciso haver melhor DEFESA” (Hellyo Zanny de Myranda Kosta Werneck)
STF Súmula nº 611 -
ResponderExcluir"TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
Como houve desclassificação para uma lei mais benígna (do art 155, parágrafo 5º da CPP, para o art 155 do CPP)
De futo qualificado, para furto simples...cabe AGRAVO
kkkk, seria otimo,
ResponderExcluirSe for a peça Justificação-deramm DIREITO PROCESSUAL CIVIL na prova de processo penal, que bagunça-"A peca correta era justificacao criminal com fundamento nos arts.861 a 866 cpc combinado art. 3 do cp por analogia.
ExcluirNa boa, achei aquele casinho muito mal elaborado, de difícil interpretação.
Já ouvi até que pode ser uma apelação, fundamentada no artigo 593,I, tendo em vista se tratava de sentença definitiva já que resolve o mérito da causa.....
De qualquer forma é estudar para a outra!
“A vida é a oportunidade mais duradoura e presente. Acredite, pois ainda é tempo de realizar sonhos tidos por quase impossíveis” (Hellyo Zanny de Myranda Kosta Werneck)
ResponderExcluirDisse bem, "quase impossíveis". Vindo da FGV, nada me surpreenderia.rsrsrsrsrsrsrs
ExcluirNão é nada pessoal, é só minha opinião!
“JUSTIÇA provém da operação correta do DIREITO, pois da incorreta só se tem INJUSTIÇA” (Hellyo Zanny de Myranda Kosta Werneck)
ResponderExcluirO BOM ADVOGADO FAZ A DIFERENÇA
ExcluirA princípio pensei em fazer Revisão Criminal.
ResponderExcluirPorém, após ater-se ao fato de o bem estar em "local não descoberto", bem como, principalmente, de que o filho da vítima "nunca foi mencionado no processo", e ainda considerando que tal testemunha estava "em seu escritório, prestando tais esclarecimentos", a primeira medida a ser tomada por um advogado é a proposição de Justificação Criminal, com o fito de tal depoimento transformar-se em prova pré-constituída, isto é, passada pelo crivo do contraditório, devidamente ouvida pelo magistrado e Ministério Público, para que, posteriormente, tal prova pudesse embasar uma Revisão Criminal, donde, finalmente, seria apreciada por desembargadores.
Afinal, o problema apresentado, em nenhum momento denotou de forma explícita ou implícita de que já houvesse sido realizada a Justificação, pressuposto este necessário para a propositura da Revisão Criminal, em se tratando de prova oral.
FIZ APELAÇÃO NA PEÇA!!!!
ResponderExcluirPensei que tivesse sido a única!?kkkkkkkk
ExcluirVc não sabe o quanto meu coração ficou feliz ao ver isso!É não vi outra peça a não ser essa, mas disseram que é revisão criminal.?
Pois é...estou chorando desde o dia 17/06/2013. Pelo que estudei a Revisão Criminal não poderia ser pelo fato do artigo 623 CPP, que diz: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Ou seja, não é peça privativa de advogado. Como fizemos prova para a OAB acreditei que eles querem peça exclusiva de advogado. Já a Justificação Criminal tem como objetivo instruir futura ação de revisão criminal. Também descartei. Com relação aos outros recursos não vi nenhuma dica, por exemplo, se era unânime, acórdão. etc. Restou então Apelação, pois a acusada confessou e ali na audiência de instrução foi sentenciada sem nenhuma defesa. Pensei na hora em apelação. Nossa será que estamos tão doidas??kkkkk
ExcluirO último parágrafo do problema
Continuando...O último parágrafo do problema dizia que a sentença transitou DEFINITIVAMENTE, entretanto, diante do que escrevi anteriormente, pensei que seria pegadinha. Vai entender, né??
ResponderExcluirSempre me perguntei, se se tratava de APELAÇÃO,, mas não consegui que nenhum professor de penal me respondesse.
ResponderExcluirPorque do meu humilde ponto de vista, embora a sentença se trate de decisão definitiva comportaria ainda recurso, ou seja, APELAÇÃO de sentença condenatória, tendo em vista que a ré, foi processada e condenada sem nenhuma defesa, o que para mim acarretaria nulidade processual desde o inicio, dando ensejo a absolvição sumaria, in dubio pro reo.
Penso que pouquíssimas pessoas fizeram APELAÇÃO.
É...pensei a mesma coisa. Vamos ver o que vai dar. A maioria dos professores e blogs/fóruns que entrei afirmam que é Revisão Criminal. Você diz que nenhum professor de penal respondeu? Por que??
ResponderExcluirNão sei. Mas andei pesquisando e existe doutrinadores que afirmam que na REVISÃO criminal não é possível a oitiva de testemunha nova, haja visto ser ela endereçada a instância superior.
ResponderExcluirÉ...vamos aguardar e ver qual será o resultado. O pessoal de civil e trabalhista estão em pé de guerra. Nós não sabemos qual a peça correta e os demais que optaram por outras áreas também cheios de dúvidas. Adoraria que fosse apelação. Quem sabe, né???
ResponderExcluirNossa, como isso seria bom!Você procurou saber se caberia APELAÇÃO?
ResponderExcluirDesde já antecipo agradecimentos!Se puder me responder?
E AGRAVO EM EXECUÇÃO, ALGUÉM FEZ?
ResponderExcluirgente se for justificação criminal, vai derrubar 100% dos ditos aprovados em penal.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirse for apelação ou agravo em execução,o bagulho vai ficar doido, mano!
ResponderExcluirExistem pessoas que fizeram Agravo em Execução, Apelação, Justificação, Revisão Criminal. Diante de tantos imprevistos que aconteceram neste X Exame de Ordem, os examinadores poderiam considerar estas peças, desde que bem feitas, pois nenhum advogado na face da Terra tem o conhecimento de um candidato ao exame de ordem!!
ResponderExcluiracredito em meu Deus que ele ouvirar todas estas petições e dara a nós a vitoria em nome de jesus, eu tambem fiz apelação ,não atentei para o ultimo paragrafo,só jesus na causa e é somente ele mesmo........ amem
Excluiralguém mais fez agravo em execução? pelo amor de deus, me respondam.
ExcluirAo Anônimo que pergunta sobre agravo em execução... Não fique desesperado..Se não for essa a petição não fique triste. Sei que é difícil dizer isso à você, entretanto, o que realmente vale é continuar tentando. Eu fiz apelação. Também estou triste, mas vou novamente estudar e lutar para conseguir na próxima!! Não desista!!
ResponderExcluirDesde a realização da prova fiquei me perguntando o que o examinador queria ao fazer um texto tão ruim para a segunda fase de direito Penal, daí tive de procurar no dicionário o significado das palavras para tentar entender o que poderia estar se pedindo.Não estou dizendo que estou certa mas deem uma olhada quanto ao significado das palavras. segundo o dicionário jurídico:JUSTIFICAÇÃO -É assim, a ação de fazer justo ou mostrar a legitimidade do que é feito ou vai fazer.Em linguagem forense, sem fugir ao sentido originário, entende-se a prova judicial acerca de alguma coisa isto é, a prova da existencia de ato ou de relação, a que se prenda interesse da pessoa. Em regra, a justificação incide sobre ato ou fato de que não existe prova material, ou quando exista não se mostre o suficiente.Esta se apresenta sempre por um processo acessório feito antes, ou no correr da ação
ResponderExcluir"penso que o fato de a ré ter confessado, ter havido testemunhas afastaria a JUSTIFICAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL -revestindo a forma de um recurso especial, em carater de rescisória, entende-se n sentido de novo exame à sentença condenatória para que se altere ou modifique o dispositivo, em face de motivo legal, e se repare injustiça que nela se tenha cometido, desde de que, res judicata, contra ela não se autorize qualquer outro RECURSO.Desse modo Revisão Criminal, fundada sempre em motivo indicado em lei, pressupõe uma condenação passada em julgado e a injustiça de seu decisório, e tem a finalidade precípua de reabilitar o condenado, anulando os efeitos da condenação anterior, se procedentes os motivos que a permitiram.
Obs: embora exista prova nova, qual seja, a existência do filho da vítima nunca citado entes no processo a meu ver isso por si só não justificaria REVISÃO CRIMINAL, haja visto que só cabe revisão criminal caso não exista nenhum outro recurso, por esse motivo fiz,APELAÇÃO.
APELAÇÃO que significa: "designa um recurso de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença, a fim de que, subindo a ação a superior instância, e conhecendo esta de seu mérito, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando, a que se proferiu na jurisdição de grau inferior.
Pensei se tratar de apelação porque mesmo sendo a ré condenada, já tendo iniciado o cumprimento da pena ainda assim caberia APELAÇÃO, a regra é que cabe Apelação de sentença ( art.513), decisão que põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito(art. 267 e 269). O texto estava muito confuso, não consegui interpretá-lo de outra maneira senão ser possível o recurso de APELAÇÃO.
Também fiz Apelação, pois achei que o último parágrafo era pegadinha, pelo fato de a ré não ter testemunha de defesa, nem advogado e ter confessado na Audiência de Instrução e Julgamento e já ter sido condenada e encaminhada para a cadeia direto. Agora não adianta nos desesperarmos. O jeito é aguardar o resultado e se não for positivo estudar para a próxima.
ExcluirEu coloquei na questão n° 04 que a conduta de Erika foi atípica, pois Nilo Batista, Luiz Régis Prado, e Juarez Tavares ensinam que não existe co-autoria e participação em omissão imprópria. Além do que, a questão deixou bem claro que somente o salva vidas viu Ana se afogando. Não pode Erika responder por alguma coisa sem dolo e nexo de causalidade.
ResponderExcluirHÁ UMA LINHA DE DOUTRINADORES QUE DEFENDEM QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE CO-AUTOR OU PARTICIPAÇÃO EM CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS. HAVENDO DIVERGENCIA DOUTRINÁRIA, ACREDITO QUE NÃO PODERIAM TRAZER UMA QUESTÃO QUE CAUSASSE TANTAS DUVIDAS.
ResponderExcluirSinto só no meu posicionamento, embora acredite ser bem pertinente. Analisem as datas oferecidas no enunciado e ordem sequencial. Vejamos:
ResponderExcluirA Ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando-se a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, inclusive os danos decorrentes da subtração do veículo.
Como a condenação transitou em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012, por DEDUÇÃO LÓGICA do enunciado, permaneceu presa desde o flagrante, no dia 19 de outubro de 2010. Sendo assim, quando Jane iniciou o cumprimento de sua pena, já estava presa há dois anos e 21 dias. Em cinco de março de 2013, surge o fato novo que revela o arrependimento posterior da Ré ainda antes do oferecimento da denúncia, no dia 27 de outubro de 2010, que possibilitou a restituição e reparação integral do dano causado pela subtração do veículo ao filho da vítima. Neste dia, a Ré já contabilizava dois anos, quatro meses e 15 dias de prisão em regime fechado.
Considerando-se a propositura da peça no dia da realização da segunda fase do X Exame de Ordem Unificado, a saber, 16 de junho de 2013, já se haviam passados mais de 2 anos e 6 meses de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado (mais da metade da pena).
Como a pena aplicada foi de 5 anos em regime fechado, e sendo a Ré reincidente em crime doloso, e cumprida mais da metade de sua pena privativa de liberdade, poderá ter direito a Livramento Condicional, conforme o artigo 83, inciso II do Código Penal.
Ademais, outro requisito para o Livramento Condicional se apresenta com o fato novo que comprova a reparação do dano causado pela infração, amparado pelo art. 83, inciso IV do Código Penal, representado pelas alegações de “Gabriel”, único parente vivo da vítima, cujo qual poderá comprovar o arrependimento posterior da Ré, ainda no dia 27 de outubro de 2010.
A devolução do bem objeto do furto, amparada pelo arrependimento posterior é quesito não só para a Revisão Criminal, mas também para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, cuja peça é até mais benéfica à situação da Condenada, em termos de celeridade e justiça. Então, apesar da possibilidade da Revisão Criminal, acredita-se ser o pedido de Livramento Condicional mais adequado à imediata soltura da apenada.
Que a Banca permita a indicação de dispositivos legais que embasassem tanto a Revisão Criminal, como a Justificação e também o Livramento Condicional;