*Fonte: OAB.
Brasília - O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, saudou a decisão unanime do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (03), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP). “A punição do sujeito deve ser pelo que ele faz, não pelo fato do que ele é.”
"Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”, destacou o relator ministro Gilmar Mendes.
O artigo dispõe que é contravenção penal referente ao patrimônio público “ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima”.
O julgamento foi do Recurso Extraordinário (RE) 583523, interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS).
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