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sexta-feira, 25 de abril de 2014

XIII Exame de Ordem: Recursos / Prazos / Questões

As questões mais comentadas como passíveis de recursos são as de número:
14, 33, 43, 44 e 66 (Prova Branca / Tipo 1).

Prazo para interposição dos recursos:
12h de hoje (25/04), até 12h do dia 28/04 (segunda).

Sim, anulada uma questão, a pontuação aproveita a todos que tenham ou não interposto recurso (obviamente àqueles que erraram a questão).

O recurso é feito no site da FGV/OAB (http://oab.fgv.br/), sem que o candidato se identifique, sob pena de indeferimento.

18 comentários:

  1. Como não identificar se na hora que acessamos para a interposição entramos com nosso login?

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    1. você não pode se identificar dentro das razoes do recurso, apenas nos campo específicos de identificação.

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  2. Desculpe-me mas não entendi a questão do aproveitamento das questões.
    Quer disser que se o examinando fizer 40 pts e que se dentre estes anular uma questão o examinando esta fora da segunda fase?

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    1. . Se a questão for anulada, todos ganham o ponto. Quem já havia acertado fica na mesma :)

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  3. O Srº irá disponibilizar as razões dos recursos ?

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  4. Razões para estas questões

    http://servicos.damasio.com.br/oab/pdf/razoes_XIIIexame.pdf

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  5. estou igual a você com 38, que luta aguardar ate dia 14 que sai o resultado eu não acho que vai anular alguma não, essa OAB e de lua tem vez que anula tem vez que não

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  6. vamos ver o que vai acontecer, o exame passado não anulou nenhuma, vamos ver o que vai dar, nessa banca.

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  7. Abri a página, escrevi os recurso, mas nenhum número de recurso foi disponibilizado. Será que me recurso nao foi interposto da maneira certa? apenas escrevi e salvei. ficou em uma tela de editar o visualizar. mas nenhum botão dizia interpor. E agora? sserá que perdi o recurso e eles nao foram interpostos?

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  8. E GERADO UM PROTOCOLO QUANDO VOCÊ SALVA, EDITAR É SE VC QUISER MODIFICAR, VISUALIZAR É SO PARA LER O QUE VC ESCREVEU.

    NÃO HÁ UMA COMUNICAÇÃO ENVIADO, OU OK, NADA DISSO VC SÓ SALVA E É GERADO UM PROTOCOLO.

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  9. Prezado Dr. Carlos Rafael
    Gostaria de saber se a questão 42 (tipo 3 -amarela), aquela do penhor de uma vaca leiteira, pode ser anulada em função do bem ter ficado com o devedor e não com o credor, uma vez que trata-se de "penhor rural'? Parágrafo único, do artigo 1431 do CC, que diz "No penhor rural, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar". No enunciado dessa questão, fala que a vaca leiteira foi empenhada e ficou com o credor, que a devolverá para o devedor quando este saldar a dívida.
    Gostaria muito de um parecer do senhor, pois, com trinta e nove acertos, estou precisando de um ponto para atingir a mínimo necessário.
    Desde já agradeço.

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  10. Colega, espero que o Dr Carlos Rafael responda sua pergunta. Porém, se vc me permite entrar nesta celeuma, gostaria de dar meu palpite. Olha, não sou nenhum Dr. Sou apenas uma pessoa como vc, pois também necessito de apenas um ponto para alcançar a segunda fase do concurso. Tenho a plena consciência de que não passei por não ter estudado o suficiente para meu objetivo. Colega, não sou um rapaz.. Sou um senhor de 49 anos, e durante toda minha vida profissional trabalhei para o Governo, mas agora, graças a Deus, me aposentei e estou objetivando advogar. A minha vida profissional me deu uma certa experiência. Acredito que a banca examinadora da OAB não vai anular uma questão pelo simples fato de ela estar errada. Acredito que anularão uma questão se o erro realmente veio a prejudicar o candidato na resolução daquele determinado problema. Quanto a questão acima, seria necessário que vc se perguntasse: Esse erro foi determinante para que eu errasse a questão? Bem, colega, eu realmente espero que dentre as questões que erramos, tenha pelo menos uma que a banca venha a anular. Obrigado.

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  11. Na minha opinião a questão mais absurda da prova e que tinha que ser anulada de oficio pela OAB é a questão de ECA, Relacionada a Mila em viajar com o Tio. Um absurdo totalmente contra o ECA e contra o Art em questão, a alternativa não tem resposta e faz com que o candidato fique supondo informações não declaradas.
    Entrei na Ouvidoria da OAB e pedi uma atenção muito especial na fase recursal, pois pelo que consta parece haver um controle de entrada de Advogados no mercado, pois questões erradas tem que ser anuladas e eles só anulam questões quando a reprovação é muito alta, pois sempre que houve muita aprovação, ou seja, aprovação alta eles são resistentes em anular questões, isso é um abuso e uma monarquia, pois algo errado com recurso e provado de fato o erro deve ser anulado com certeza. Minha vontade é fazer uam denuncia no MPF e na midia desse abuso sem limites!!! Entrem na ouvidoria e solicitem uma atenção especial na fase recursal.

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  12. A respeito dessa questão do ECA, eu fiz um recurso. Como meu recurso tem quase 5000 caracteres, ele não cabe totalmente aqui. Assim irei postá-lo em duas partes, ou seja parte "A" e parte "B", como segue
    Parte "A":
    1. DOS FATOS.
    Inconformismo com a elaboração da questão nº 44, do caderno tipo 3.
    2. DO MÉRITO.
    Quando analisamos uma questão, devemos interpretá-la exatamente como ela está escrita, até porque o item “b” das informações gerais do caderno de prova assevera que as 80 questões não podem conter falhas. Neste diapasão, não podemos inventar coisas que não estejam escritas na questão. Em outras palavras, não podemos inventar fatos novos. Entretanto, sem inventar fatos novos, apenas a alternativa “B” está realmente errada, por afirmar que a autorização dos pais da criança supre a autorização judicial para que esta possa viajar desacompanhada.
    Inventando fatos novos, a alternativa “A” também está correta. Vejam o fato novo inventado: “A prima, Olívia, que tem 19 anos, possui autorização dos pais de Letícia”.
    Inventando fatos novos, a alternativa “D” também está correta. Vejam o fato novo inventado: “Ricardo, padrinho de Letícia, possui autorização dos pais da menina”.
    Inventando fatos novos, a alternativa “C” também está correta. Vejam o fato novo inventado: “José, tio de Mila, tem mais de dezoito anos de idade”.
    Porém, como não se podem inventar fatos novos, não há alternativa correta nesta questão.
    Vejamos a alternativa “C” (alternativa tida como correta pela OAB), sob o prisma do art 83 do ECA.
    1ª parte da questão: “Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo território nacional se houver autorização judicial que poderá ser concedida pelo prazo de dois anos.” A assertiva encontra pleno amparo no caput e § 2º do artigo 83 do ECA.
    2ª parte da questão: “Mila não precisará de autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José aceitar acompanhá-la”. A assertiva ignora a existência de condições sine qua non inseridas na norma (nº 1, alínea “b” do art. 83 do ECA), sem as quais não se é possível afirmar que determinada situação realmente subsista às exigências da norma em apreço. Pois exige a norma a maioridade do parente, bem como a comprovação documental desse grau de parentesco, até porque existem infinitos casos de tios que têm idades iguais ou inferiores das de seus sobrinhos. Porém, a alternativa ora apreciada, afirma que uma criança não precisa de autorização judicial para viajar, se acompanhada do tio. Na assertiva, o examinador não deixa qualquer dúvida. É taxativo: “MILA NÃO PRECISARÁ DE AUTORIZAÇÃO”. São como aquelas expressões viciosas, “sempre”, “somente” “nunca”, “jamais”, “etc”, usadas inclusive em outras questões desta mesma prova de ordem, com o único fito de derrubarem candidatos desavisados. Assim, clamo para que a recíproca seja verdadeira, pois tanto essas expressões viciosas quanto a assertiva do examinador devem ser rechaçadas, por não serem corretas. A presente assertiva não deixa sobrevir qualquer hipótese no sentido de Mila vir a necessitar de autorização judicial quando seu tio José a acompanhar. Nessa toada, o examinador implicitamente assevera que mesmo sendo o tio da menina, um adolescente, Mila não necessitará de autorização judicial para viajar (o que não é verdade), inexistindo na argumentação do examinador situação em contrário, o que é inaceitável, por desprezar condições sine qua non relacionadas à pessoa acompanhante da criança. Note que o examinador omitiu a idade do tio da criança. Entretanto, não foi somente essa omissão que tornou a alternativa inaceitável. A omissão poderia ter ocorrido, mas desde que a afirmação do examinador não viesse de forma taxativa e fechada.

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    1. Parte "B":
      A afirmação deveria ter vindo de forma a se admitir outras interpretações. Por exemplo: “Mila poderá viajar mesmo sem autorização judicial, caso seu tio aceite acompanhá-la”. Veja que desta forma, admitem-se outras interpretações. Não importa a ausência da idade do tio, pois não temos uma ideia fechada. Assim, dependendo da idade do tio, bem como da comprovação de seu parentesco, Mila poderá sim viajar com ele, mesmo sem a autorização judicial. Essa nova assertiva não ignora os elementos expressos na norma, deixando que esses elementos sejam livremente apreciados. Assim, cada hipótese apontada dentro da liberdade de cada interpretação, poderá a norma apurar em sua integralidade a subsunção ou não ao caso em concreto. Mas, da forma com que a assertiva foi imposta pelo examinador, fechada, ele não poderia ter omitido nada. Vejam, “Mila não precisará de autorização judicial”, o examinador, na afirmação, ignorou completamente os requisitos essenciais da norma como se esses fossem irrelevantes, bastando apenas, para a licitude do fato, o grau de parentesco do acompanhante da criança, pouco importando sua idade ou a comprovação documental desse grau de parentesco.

      3. DO PEDIDO.
      Após demonstrar meu inconformismo, pormenorizando, com fundamento no nº 1, alínea “b”, do artigo 83 do ECA, os motivos pelos quais a alternativa “C” não está correta, uma vez que não se pode inventar fatos novos, venho, com devida vênia, requerer a anulação da questão.

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  13. Aproveitando a oportunidade, posto aqui outro recurso que impetrei.
    Parte "A"
    1. Dos Fatos:
    Inconformismo em relação à questão nº 18 do Caderno Tipo 3 - cor amarela.
    2. Das Preliminares:
    O inciso XXV do artigo 84 da Constituição Federal/88 disciplina que prover e extinguir os cargos públicos federais são atribuições privativas do Presidente da República.
    O parágrafo único do citado artigo determina que dentre as atribuições de competência privativa do Presidente da República, as inseridas nos incisos VI, XII e XXV, PRIMEIRA PARTE, poderão ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. Vejamos assim o correto texto de lei:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, PRIMEIRA PARTE, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
    Neste sentido a lei é muito clara, não há dúbio entendimento. Assim, em relação ao inciso XXV, a lei assevera que prover os cargos públicos federais, na forma da lei, embora seja atribuição privativa do Presidente da República, pode também ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
    Quanto a esse inciso XXV, urge salientar que apenas o verbo “prover” está inserido na ação delegável conforme assevera o texto de lei. Desta forma, o verbo “excluir” é ação estranha ao emanado do citado artigo. Neste sentido, quanto ao inciso XXV, podemos formular dois questionamentos:
    a) Quanto ao inciso XXV do artigo 84 da C. F., quais são as atribuições PRIVATIVAS do Presidente da República? Resposta: PROVER e EXTINGUIR os cargos públicos federais, na forma da lei;
    b) Quanto ao inciso XXV do artigo 84 da C. F., quais são as atribuições DELEGÁVEIS do Presidente da República? Resposta: PROVER os cargos públicos federais, na forma da lei;
    3. Do Mérito:
    Vejam a pergunta da prova:
    O Presidente da República possui uma série de competências privativas, que lhe são atribuídas diretamente pela Constituição. Admite-se que algumas delas possam ser delegadas ao Ministro de Estado da pasta relacionada ao tema. Dentre as competências delegáveis, inclui-se
    A) editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62 da Constituição.
    B) nomear, observado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União.
    C) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
    D) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição.
    Obs: A OAB considerou a alternativa “C” como sendo a resposta correta.
    Como já discorrido anteriormente, quanto ao inciso XXV, poderíamos formular duas perguntas. A primeira dizendo-se respeito às atribuições privativas, e a segunda sobre as atribuições delegáveis. Em resposta, temos que as atribuições privativas sejam prover e extinguir os cargos públicos federais, enquanto que as atribuições delegáveis seja apenas prover os citados cargos.
    Analisando a pergunta nº 18 do Caderno tipo 3 do presente exame de ordem, vemos que em nenhum momento se pergunta quais seriam as atribuições de competências exclusivas do Presidente da República, mas sim, dentre as alternativas, quais seriam as de competência delegável.
    Vejam o núcleo, o âmago da questão então formulada: “Dentre as competências delegáveis, inclui-se:” Assim, a resposta correta não pode ser outra senão a de “Prover os cargos públicos federais, na forma da lei”.

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  14. Parte "B"
    Desta forma, quando se pergunta sobre competência delegável não se pode admitir como resposta a ação de EXCLUIR os cargos públicos, mas apenas a ação de PROVÊ-LOS.
    Neste diapasão, a alternativa “C” dada como correta, em verdade se encontra destoante da lei, pois caso qualquer cargo público, mesmo que vago, fosse excluído nestes termos, o ato seria completamente nulo, pois estaria em descompasso com o texto constitucional. Destarte, não se pode admitir como correta a presente alternativa. Aliás, nenhuma das alternativas “A,B,C ou D” encontra amparo jurídico para figurar como correta nesta questão do presente exame de ordem.

    4. Do Pedido.
    Após demonstrar meu inconformismo, pormenorizando, com fundamento no inciso XXV e parágrafo único do artigo 84 da C.F/88, os motivos pelos quais a alternativa “C” não está correta, venho, com devida vênia, requerer o cancelamento da citada questão.

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