*Fonte: OAB/FGV.
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Professor, garantido que não cabe embargos de declaração a essa decisão? Em Direito Penal, axei que tava muito na cara a apelação e fiz embargos 382 do cpp com a contradição da lei ao entendimento do Juiz. pretendo entrar com recurso nesse sentido.
ResponderExcluirColega, perfilho ao seu entendimento, também defendi a tese do embargo de declaração, pois, o preceito secundário do art. 155§ 4º, anota pena restritiva de liberdade e pena de multa, contudo, na situação posta pela banca, não constou o quantitativo da pena de multa, ou seja, resta patente a omissão da sentença combatida
ExcluirTambém entendi pela oposição dos embargos...
ExcluirAchei, inclusive, um acórdão do TJGO nesse sentido (contrariedade do reconhecimento da reincidência e o regime semiaberto).
Minha esposa colocou o nome da peça civil assim "ação para a entrega de coisa com pedido liminar, pelo rito sumário e com base no art. 461-A do CPC". Ela pode zerar?
ResponderExcluirPelo o que apareceu no Damásio, ela não zerou, principalmente se colocou o art 18 do cdc
ExcluirEu coloquei em civil Ação de responsabilidade pelo fato do produto - infelizmente eu mudei, tinha colocado pelo vício. Será que posso zerar a prova?
ResponderExcluirRenatio - Rj
ResponderExcluirA questão de nº 3 - Na resposta cita a súmula 192 dop STF; Só que lendo a Súmula 522 e 192, entende-se que para processar e julgar o crime de tráfico exterior continua sendo da Justiça Federal "522. "Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."".
Portanto, sendo uma súmula mais recente, que trata do assunto, deverá prevalecer que para processar e julgar crimes de tráfico exterior, será mesmo da Justiça Federal mesmo o sujeito estando em presidio estadual.
o problema em alegar esta súmula é que ela trata apenas da competência ordinária, no caso da questão 3 já estava em sede de execução penal, a sumula 192 do STF é especifica nesse sentido.
ExcluirConcordo com Carlos Henrique, mas será que a pergunta foi um pouco mau feito, no sentido que estava perguntando a competência (como colega Renato aponto), que pode induzir o candidato a pensar em a possibilidade de competência ordinária também. Então na minha visão seria interessante um recurso para aceitar a hipótese de sumula do STF também.
ExcluirOlá colegas, estou aprofundando os estudos do direito Penal, assim como vocês, mas, me parece se a questão quisesse que fosse redigida Embargos, de Declaração, que na realidade nãos e trata de um recurso, pois a principal finalidade de um recurso é da reforma da decisão ataca, o que não é o caso dos embargos, Estes visam a emenda da sentença no tocante a falta na sentença.
ResponderExcluirPara se redigir um peça de Emb. de Declaração, a questão talvez lhe coloque o teor da sentença, Ementa, fundamento e Dispositivo.
Colega Renato, embargo de declaração é recurso sim. De outro norte, como poderia atacar uma sentença condenatória, se parte do seu dispositivo encontra-se omissa. Prima facie, quando se trata da pena, como apelar se não foi possível ainda conhecer da pena imposta!!!
ExcluirSe a OAB quer ser justa admita o erro, e de 5 para todos anulando a peça,seria menos vergonhoso.
ResponderExcluirEm D.do Trabalho , a peça e omissa em vàrios pontos
ResponderExcluir, por omissão caberia atė embargos de Declaração. kkkMas o correto seria mesmo admitir o erro e anular a peça.
Na peça cabia nulidade pelo artigo 171 do CPP (art. 158 c/c 564,III,b do CPP)?
ResponderExcluirProfessor que a FGV errou ao fundamentar a questão 1 A de Direito Administrativo com fundamento no artigo 61 ao invés do 48 da CF não há dúvidas, mas em relação a questão 3 B em fala que " a autoridade competente para aplicação da pena determinar que o referido servidor seja demitido?" Essa questão não ficou mal redigida? A palavra aplicar deu outro sentido a questão já que a autoridade (chefe do departamento) não pode aplicar penalidade de demissão conforme artigo Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
ResponderExcluirI - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Eles deveriam ter dito sobre agravamento e não aplicação, ainda mais no âmbito federal, tem alguma possibilidade de recorrer deste enunciado?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirA FGv faz uma prova para promotores e não advogados. Eu fiz apelação pedindo tudo o que podia, absolvição do delito 150, desclassificação do delito para furto simples, mesmo sabendo que o muro é alto, eu estou ali para defender o meu cliente, pena min., regime, substituição, suspensão da pena. Quanto ao a questão da consumação do delito, da mesma forma, como não tem entendimento predominante eu como advogado vou sustentar a tese da tentativa. Fica claro que a intenção da FGV é reprovar, prova disso foi a questão de trabalho.
ResponderExcluirSerá que a tese da desqualificação do furto qualificado, para furto simples, faz a gente perder pontos?
ExcluirProfessor, na prova de civil, coloquei "ação de indenização pelo rito sumario c/ antecipação de tutela (sumario pelo valor do ar condicionado que acredito que nao passe de 60 salarios minimos). Fundamentei c/TODOS os artigos do gabarito, apenas nao coloquei o nome da peça de obrigação de fazer. Posso zerar? No meu ver cabe tambem indenização nesse caso. estou errada?
ResponderExcluirProfessor,
ResponderExcluirNa peça: item 5.1 Penal: fiz constar: No caso em tela o Apelante violou o domicílio para efetuar o crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, II, do CP.
Assim, deve desclassificar apenas para o furto qualificado - escalada, art. 155, parágrafo 4º do CP - não foi pontuado - cabe recurso?
5.2 - fiz constar: Ora, o magistrado agiu em discordância com a lei ao imputar a pena, sob a alegação de circunstância agravante da reincidência, violando as súmulas 443 e 444 do STJ - não foi pontuado. cabe recurso?
E outros pontos ...
na questão 2b - penal, respondi: Gustavo não responde por corrupção ativa.
Insta constar que o crime em comento vem da elementar "solicitar", configurando por parte do policial, que se concretizado o crime de corrupção passiva. Com fundamento no art. 317 CP. Ganhei ZERO. cabe recurso?
Já na questão 2b - respondi: tese de furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do CP, pois o apelante é primário e é de pequeno valor a coisa furtada.
Fato não punível, art. 4º da lei das contravenções penais.
Pugnando assim pela absolvição art. 386, VII, do CP e subsidiariamente a substituição da pena de reclusão pela detenção... ganhei ZERO. cabe recurso?