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sábado, 6 de dezembro de 2014

Cervejaria é condenada por obrigar motorista a transportar valores

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado. Por conta disso, foi mantida a condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que transportava, em média, R$ 20 mil de vendas que fazia. No entendimento da relatora, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santo, quando o empregador exige do empregado sem qualificação necessário que ele transporte valores, como era o caso, "comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso", já que expõe o funcionário a um risco que não é próprio de sua atividade. A decisão foi unânime.
                    O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro.
                    Segundo a relatora, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que tenha pessoal especializado (artigo 3º da Lei 7.102/83). "A exigência de empresa especializada para o transporte de valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação", afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados.
                    A primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o TRT da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro (Processo: RR-180-80.2013.5.23.0006). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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