*Fonte: OAB.
No Recurso Extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado. Em 17 de dezembro, o julgamento foi concluído após o voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. O relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Para Marco Aurélio, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal. Celso de Mello entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias recorríveis, indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias. “Todos presumem-se inocentes até que sobrevenha condenação penal transitada em julgado, circunstância que impede, por isso mesmo, que procedimentos penais ainda em curso (ou de que não haja resultado sentença condenatória irrecorrível) sejam considerados, em desfavor do réu, como maus antecedentes”, afirmou Celso de Mello em seu voto. “Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado.” Com informações do STF
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