Páginas

domingo, 13 de setembro de 2015

XVII Exame de Ordem OAB/FGV - CADERNOS de PROVA (2ª Fase)


3 comentários:

  1. Prezado Dr. Carlos, meu nome é Ygor, fiz MS a peça de Adm. Achei decisão do STF de 2013 que diz: ..."os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito liquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF." Estarei entrando com recurso. Qual a sua opnião sobre esse ponto? Desde ja agradeço.

    ResponderExcluir
  2. Prezado Dr. Carlos, em tributário a banca formulou na questão 4, letra "A", o caso de uma INSTITUIÇÃO DE ENSINO no qual NÃO informou se tratar de uma instituição " SEM FINS LUCRATIVOS", ou seja, a notificação do lançamento de IPTU pelo Município no caso proposto na minha interpretação é VÁLIDA
    A Constituição Federal é clara no artigo 150, VI, "C", ao informar que a referida imunidade se refere às instituições de ensino "SEM FINS LUCRATIVOS".
    Qual a sua opinião em relação à essa questão?
    Obrigado.

    ResponderExcluir
  3. Todos os exames de 2° fase - Tributário - onde o caso tratava da imunidade conferida no art. 150, VI, c, da Constituição, nunca suprimiu "sem fins lucrativos"...( ex,.: 135° Exame de ordem OAB/SP, IX Exame de ordem Unificado - este inclusive teve o tema imunidade no enunciado da peça prática, ...)

    Também concordo com a anulação da letra A da questão 4 do XVII Exame de Ordem Tributário, por não se tratar de instituição sem fins lucrativos.

    ResponderExcluir