"Assim, considero que os embargos declaratórios opostos são improcedentes e de efeito meramente protelatório, com a finalidade de retardar a entrega da tutela jurisdicional. Por tal fato, aplico à embargante, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 3o, do N.CPC, a multa de 10% sobre o valor da causa." #EMBARGOS #PROTELATÓRIOS #REITERAÇÃO — em Escritório De Advocacia Carlos Rafael Ferreira
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