*Fonte: OAB/MG.
A execução pode ser definitiva ou provisória. É definitiva quando se refere a acordo judicial descumprido ou a direito sobre o qual já não há mais discussão no processo, em razão de a decisão que o reconheceu já ter transitado em julgado, ou seja, não pode mais ser alterada mediante interposição de recurso. É provisória quando versa sobre direito reconhecido por decisão judicial que pode ser modificada em sede recursal. Portanto, se já houve decisão definitiva reconhecendo determinado direito trabalhista que resulte na obrigação de pagar e se o valor respectivo já tiver sido apurado (liquidação da sentença ou acórdão), devedor e credor, orientados por seus advogados, têm uma oportunidade ímpar de resolver o processo na Semana Nacional de Execução Trabalhista, de forma negociada. Da mesma forma, podem resolver obrigação de fazer, caso seja essa a condenação. (Ascom TRT3)
Nenhum comentário:
Postar um comentário