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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Juiz de MG determina saque de conta do próprio BB para pagamento de depósitos judiciais #BB #MG

*Fonte: Migalhas.
"Chegou a hora de dar um basta. O Poder Judiciário deve intervir para agir em nome da sociedade", afirmou o magistrado.


                    O juiz de Direito Flávio Umberto Moura Schmidt, da vara única de Muzambinho/MG, determinou que se proceda o saque de depósitos judiciais, através do Bacen Jud, da conta corrente da própria instituição financeira oficial, o Banco do Brasil. No caso, o autor, de 88 anos, requereu a liberação de recursos em depósito judicial junto ao BB, provenientes da venda de seu único imóvel a partir de processo de interdição. O valor seria destinado para custear alimentação e pagamento de seguro de automóvel. O banco, no entanto, negou a liberação dos depósitos – mesmo após determinação judicial – sob o argumento de que o Estado de Minas Gerais está inadimplente com a instituição financeira, o que motivou o bloqueio dos depósitos judiciais.
                    Segundo a instituição financeira, os valores de depósitos judiciais foram repassados ao Estado, nos percentuais definidos pela lei estadual 21.720/15 e da LC 151/15, 75% e 70%, respectivamente. Na decisão, o magistrado ponderou que, embora a LC 151/15 determine ao banco o repasse dos depósitos judiciais, exige que os valores não repassados (30%) componham um fundo de reserva para assegurar o pagamento dos depósitos judiciais quando da expedição dos respectivos alvarás de levantamento". Lembrou também que, ao editar a lei mineira 21.720/15, o Estado aumentou o resgate em parcela maior, de 70% para 75. Ocorre que a referida norma teve eficácia suspensa pelo STF e, desde então, o governo de MG "não vem mantendo o saldo do fundo nos percentuais definidos na legislação e, por isso, não há recursos para honrar os pagamentos dos depósitos judiciais determinados pelos magistrados, mesmo os particulares".
                    Para o juiz, nesse caso a responsabilidade de honrar o pagamento dos depósitos judiciais particulares é da instituição financeira oficial, uma vez que é a gestora oficial dos recursos. "A Instituição Financeira é sabedora que na hipótese de saldo insuficiente do fundo de reserva, caso estivesse em vigência a Lei Mineira, deveria providenciar o bloqueio das contas judiciais do Estado de Minas Gerais em quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras (Lei 21.720, art. 6.º, parágrafo único). Mas nunca deveria saquear as contas particulares dos jurisdicionados."

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