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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Responsabilidade #BB #MG

*Fonte: Migalhas.
                    Diante da situação "gravíssima", tendo em vista que o banco não tem cumprido sequer as decisões judiciais, o juiz Flávio Flávio Schmidt considerou que, até que o STF se pronuncie quanto ao mérito da constitucionalidade da lei mineira, deve ser determinada a responsabilidade de quem deve arcar com os pagamentos. O magistrado explicou que, embora a instituição financeira tenha formalizado contrato com o Tribunal de Justiça para receber os depósitos judiciais, "a relação jurídica desse vínculo é privado entre a instituição financeira (depositário) e o depositante (em nome de quem o dinheiro se encontra depositado por ordem judicial)".
                    Além disso, registrou que o depositário responde pela integralidade do bem, tendo o dever de restitui-lo. Ponderou, por fim, que "os depósitos judiciais trazem resultados ou rendimentos aos bancos e, por isso, como integrante do Sistema Financeiro Nacional, o qual é "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade", nos termos do art. 192 da CF, exercendo atividade sujeita à permissão e fiscalização do Poder Público, e, assim, prestando serviço público, respondem pelos danos que seus agentes, nessas qualidades, causam a terceiros, conforme §6.º do art. 37 da CF". "Dessa forma, entendemos que, a instituição financeira oficial, depositária dos depósitos judiciais, responsável pela guarda dos bens (dinheiro), deverá ser a responsabilizada pela restituição dos valores do autor."

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