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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Artigo: "Contrato de trabalho X contrato de capital"

Por Cezar Britto

Ainda tenho nos programas de rádio uma importante fonte de conhecimento e diversão. Antes que me acusem de ser um confesso dinossauro, esclareço que gosto de mesclar os diversos saberes quando se trata de colher o conhecimento, não desprezando quaisquer dos meios de comunicação ou mesmo o uso dos sentidos. Aliás, miscigenar as diversas formas de informação é, certamente, o melhor jeito de relativizar o efeito destrutivo causado pelo volúvel, facilmente manipulável e fértil mundo virtual. Não sou daqueles que entendem que a verdade pode ser obtida através do “caminho único”.
E foi exatamente a mensagem transmitida por um destes “colunistas que são detentores da verdade, sabem de tudo e opinam sobre todas as coisas” que confirmou em mim a necessidade da mistura, também pondo em dúvida a sinceridade da radiodifusão como fonte autentica de saber. É que ele, verborrágica e preconceituosamente, externava o seu rancor para com o Tribunal Superior do Trabalho, em razão deste órgão judicante ter convocado sessão pública para análise de um pacote de decisões sumuladas quando da anterior Consolidação das Lesões Trabalhistas. Vociferava o colunista que achava um absurdo o Poder Judiciário admitir a possibilidade de não aplicação de regras prejudiciais aos trabalhadores aos contratos de trabalho assinados segundo as normas da legislação anterior.
O jornalista praticava, ali, um verdadeiro atentado ao direito enquanto princípio fundamental e regulador democrático entre as pessoas e como estas se relacionam como aparelho estatal. Atentava ele contra uma regra extremamente importante para a preservação da segurança jurídica das pessoas, conquista da humanidade e elo comum em todos os ramos do direito. É que uma lei nova não pode atingir qualquer contrato assinado até a data da vigência do novo marco regulatório, sob pena de ferir aos constitucionais direitos adquiridos e ato jurídico perfeito (inciso XXXVI, art. 5º, CF). E não apenas o colunista feria de morte a Constituição Federal, demonstrava desconhecera imortal e atualíssima Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando aponta a impossibilidade de revogação de ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em se efetuou (§ 1 o , art. 6º, do Decreto-Lei 4.6574/42) e que já poderia ser exercido pelo empregado (§ 2 o , art. 6º, do Decreto-Lei 4.6574/42).
O grave não estava no direito de qualquer jornalista ou outra pessoa externar um pensamento, ainda que juridicamente equivocado. Eu sou daqueles que defende a liberdade de expressão enquanto direito democrático de primeira grandeza, ainda que o interlocutor discorde do meu livre pensar. O problema estava na sensação de que o jornalista tinha a clara consciência da falsidade de sua argumentação e, assim, verberava com ar professoral o seu preconceito explícito contra a classe trabalhadora, que, segundo ele, não era merecedora de qualquer proteção jurídica. Certamente defenderia a segurança jurídica dos contratos, caso eles fossem de natureza civil, comercial, financeira, empresarial ou de proteção ao capital privado.
Mas, infelizmente, o jornalista não está sozinho na descaracterização do Direito ao Trabalho como princípio fundamental inerente à dignidade da pessoa humana. Integra ele o velho grupo que compreende o ato de trabalhar como tarefa dedicada, histórica e sucessivamente, aos escravos, aos servos, aos trabalhadores e trabalhadoras que integram uma sociedade excludente e fundada na “certeza da supremacia de alguns nobres segmentos sociais e na força econômica de abastados senhores das riquezas e dos meios de comunicação”. Ainda pregam a “coisificação do trabalho” onde a palavra de ordem é “o empregador pagar menos para ganhar mais”.
Daí o porquê de se atacar o “contrato de trabalho” enquanto ato jurídico perfeito, firmado na segurança jurídica do direito adquirido às cláusulas benéficas pactuadas segundo a legislação então vigente. Também aí a razão de se atacar a proteção constitucional ao trabalhador, da recente aprovação da já apelidada Consolidação das Lesões Trabalhistas e da destruição de uma Justiça Trabalhista especializada no conflito capital-trabalho. Aliás, o que já se tentara em novembro de 1998, quando o então presidente Fernando Henrique Cardoso, assinando mais um termo de ajuste fiscal, fez constar o seu compromisso de implementar a política neoliberal, fundada na necessidade de flexibilizar a legislação trabalhista e extinguir, paulatinamente, a Justiçado Trabalho.
O que se pretende, através da opinião daquele porta-voz matinal, é que o direito brasileiro admita substituir o “contrato de trabalho” pelo “contrato de capital”. Neste, as cláusulas de proteção ao “direito de ter a propriedade das pessoas” prevalecerão sobre o “direito de ser pessoa humana”. E se o Capital vale mais do que o Trabalho enquanto cláusula contratual, não poderia a Justiça do Trabalho atrever-se a aplicar as regras constitucionais aos contratos vigentes quando da legislação anterior. Afinal, segundo eles, seria mais coerente que aprendêssemos a chamar este ramo do sistema judicial como Justiça do Capital e Tribunal Superior do Capital.

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