*Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.
Parceira de cônjuge infiel não é obrigada a indenizar esposa traída. O entendimento inusitado é da 1ª câmara cível do TJ/GO, que acompanhou voto do desembargador João Ubaldo Ferreira e reformou decisão do juízo da 3ª vara cível de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a mulher do seu amante. Embora considere que o adultério ofende um "indeclinável" interesse de ordem social, uma vez que a exclusividade da relação sexual entre marido e mulher garante a disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar, João Ubaldo ressaltou que não existe previsão legal no âmbito civil ou criminal para embasar o pedido de indenização. "No referido caso a lei teria que estabelecer uma exigência de que a conduta da 'cúmplice' ou co-ré fosse ilícita para respaldar tal pedido, que não está previsto na legislação atual tampouco no código civil de 1916", ponderou, ao pontuar que nem toda regra moral é uma norma da Justiça, já que não prescreve um determinado regramento.
Segundo o desembargador, não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. "O casamento, examinado como instituto ou contrato particular, somente motiva efeitos em relação aos cônjuges e seus familiares, pois não beneficia nem prejudica terceiros. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério durante o tempo de vigência do matrimônio. Em matéria de responsabilidade civil não existe solidariedade entre o cúmplice e a esposa adúltera", destacou.
Ao analisar a ameaça feita pela apelada à apelante, inclusive com registro de TCO, o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um direito reconhecido e autorizado por lei. "Desde que se use poderes atribuídos pela lei, e dentro dos seus limites, para realizar um interesse legítimo, não há abuso de direito e, consequentemente, não se pode imputar ao seu autor a responsabilidade por quaisquer prejuízos que desse fato resultem", frisou, citando jurisprudência do atual CC.
A apelante foi representada pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia e o processo referente ao caso foi julgado no TJ pela segunda vez, por força de embargos de declaração, tendo o colegiado anulado o acórdão anterior em razão do seu impedimento em fazer a sustentação oral. Na decisão, a turma entendeu que o fato caracterizou cerceamento do direito de defesa, garantindo, assim, ao advogado a oportunidade de defesa da sua constituinte. Segundo informações de Roberto Maia e do próprio sistema do TJ, a decisão já transitou em julgado.
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