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segunda-feira, 3 de maio de 2010

Decisão

*Fontre: Última Instância.
                    Não reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido e nem a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, indeferiu o pedido de liminar. Segundo lembrou em sua decisão, a Resolução nº 80/2009 do CNJ disciplinou, entre outras medidas, os procedimentos para elaboração da lista de serventias extrajudiciais vagas.
                    Ellen Gracie também recordou que a atuação do Conselho na elaboração e cumprimento da Resolução não retira a autonomia dos tribunais para cumprir o previsto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal e, dessa forma, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) estaria autorizado a realizar certame para preenchimento dos cargos que foram providos sem concurso público.
                    Além disso, segundo ressaltou, a jurisprudência do Supremo é antiga no sentido da “indispensabilidade de concurso público nesses casos”, conforme pode ser observado nas decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 126 e 3978.
                    Para finalizar, Ellen destacou o fato de que existir periculum in mora (perigo na demora) em um determinado caso, por si só, não autoriza o magistrado a conceder medida cautelar para apenas uma das partes. De acordo com a ministra, para a concessão de provimento liminar, “é necessária a existência concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora”, o que, em sua visão, não se verifica no presente pedido.

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