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sábado, 3 de julho de 2010

Mãe deve indenizar em R$ 5.000 vítima de cyberbullying

*Fonte: Última Instância.
                    A Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma mãe a pagar indenização no valor de R$ 5.000 por danos morais em nome do filho, menor de idade, que criou um site para ofender um colega de classe. De acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, que manteve a decisão de primeira instância, a prática de bullying é ato ilícito e enseja reparação.
                    Segundo informações do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), o adolescente que foi vítima da situação ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog, criado em seu nome e hospedado na página do provedor Terra. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, contendo palavras de baixo calão. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.
                    Em seu depoimento, a vítima afirmou que, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Entretanto, na sequência, ele começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.
                    O autor ainda declarou que os fatos foram muito prejudiciais e ele teve procurar ajuda psicológica para se restabelecer. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.
                    Segundo a relatora do caso no TJ, desembargadora Liége Puricelli Pires, “resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying”. Tendo em vista que o fato desestabilizou psicologicamente a vítima, resultando em um abalo acima do razoável, enseja indenização.
                    A magistrada ressaltou em seu voto que cabe aos pais o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, conforme previsto no artigo 932 do Código Civil. “Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa)”, declarou.
                    Em sua defesa, a mãe do menor disse que não poderia ser culpada, pois não tinha sequer conhecimento do feito. Contestou, alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador.

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