*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Varginha.
A desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região suspendeu decisão do juiz federal Ali Mazloum, que determinou a retirada do assento do Ministério Público Federal à direita do magistrado, num tablado elevado, situado dentro de um cercado especial e privilegiado, que exclui tanto os advogados quanto a Defensoria Pública. Segundo Mazloum, deveriam ficar todos, inclusive o juiz, no mesmo espaço e plano.
Insurgiram-se contra a decisão 16 procuradores da República em São Paulo pela manutenção do privilégio corporativo sem paralelos no direito comparado e que se assenta tanto na ignorância do papel jurisdicional prestado pelo advogado, tido como parte (sic), da mesma forma que pelo preconceito gratuito contra a sua atuação.
A decisão da desembargadora Cecília Marcondes engrossa o caudal de tais discriminações de longo postas em prática contra a advocacia pelo TRF-3. De fato, naquele tribunal o advogado sofre assédio moral ao não ser atendido com hora marcada pelos desembargadores, por não ter o mesmo acesso ao corpo judicante dos membros do Ministério Público, por ficar numa posição não apenas inferior, mas vestibular contida por uma cerca, na sala de audiências, e por não ter sequer acesso à água e café durante os longos períodos que antecedem, ou mesmo durante, as postulações verbais.
Ao conceder a liminar, a desembargadora Cecília Marcondes cometeu o erro grasso de aceitar argumento que equivale o advogado a uma parte no processo, o que confirma preconceitos obscurantistas de longa data predominantes naquela corte.
Tal decisão ainda vai de encontro não apenas à lei brasileira, mas aos princípios centrais que norteiam a atividade da advocacia. Primeiro, que o advogado não se confunde com o seu cliente, que é a parte processual. Segundo, que o advogado não expressa suas próprias opiniões, mas fala pelo seu cliente. Terceiro, que o desempenho da advocacia é necessário para que a corte determine os direitos e obrigações das partes no processo. Quarto, que o advogado tem deveres não apenas com o cliente, mas com a corte, a sociedade, e também com a Verdade.
O último desses princípios é consagrado em todos os códigos deontológicos, como por exemplo, no artigo 4.4 do Código de Conduta do Conselho de Ordens da União Européia, na regra 3.3. do Código Modelo da American Bar Association, e mesmo no art.2, II, do Código de Ética do Advogado, no Brasil.
Ao menosprezar a figura do advogado, como faz o TRF-3, falha a Corte em promover a cooperação necessária entre os profissionais do direito no sentido de se assegurar que a prestação jurisdicional do Estado seja eficiente e corresponda aos anseios sociais e legais de promover a Justiça.
De uma maneira geral, nenhum país democrático no mundo exclui, mediante cerca, curral ou assemelhado, o advogado do núcleo central da corte. Mesmo na China, onde os juízes sentam-se em tablado elevado, os representantes das partes ficam no mesmo espaço central em posições equivalentes, preservando-se a dignidade de todos.
Portanto, as práticas sistemáticas de discriminação do TRF-3 contra a advocacia não apenas violam a lei e os costumes, tanto pátrios como internacionais. Por sua pequenez moral, sôfrego espírito corporativo e visão míope, elas demonstram plenamente porque os tribunais brasileiros são anacrônicos, tardos e incompetentes, desatendendo os anseios de nossa sociedade.
*Durval de Noronha Goyos Jr. é advogado admitido no Brasil, em Portugal e na Inglaterra e Gales. Sócio sênior do escritório Noronha Advogados, formou-se em direito pela PUC-SP em 1975. É árbitro do Brasil na OMC (Organização Mundial do Comércio), e professor de direito do comércio internacional na pós-graduação da Universidade Cândido Mendes (RJ).
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