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domingo, 16 de junho de 2013

Peças Práticas do X Exame de Ordem (Segunda Fase)


Pessoal,
segundo informações primeiras, as peças que caíram nas provas práticas aplicadas hoje, do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV (Segunda Fase), foram:

Direito Penal: *REVISÃO CRIMINAL;
Direito Civil: *INICIAL (EMBARGOS DE TERCEIRO);
Direito Administrativo: *CONTESTAÇÃO;
Direito Constitucional: *RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
Direito Tributário: *APELAÇÃO ou REPETIÇÃO (a avaliar, enunciados citados de forma diversa na saída de prova);
Direito do Trabalho: *INICIAL (CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO);
Direito Empresarial: *PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

*A princípio, e confiando nas informações de prova repassadas.

5 comentários:

  1. Direito Tributário.
    Eu penso que pode ser agravo ou ação de repetição. Agravo é comumente encontrado nos sites dos tribunais. Mas, a repetição é a via adequada para questionar, inclusive levando-se em consideração que o tribunal pode decidir sem ouvir a Fazenda Nacional. Tem caso de apelação (Apelação Cível Nº 70046296646). É uma questão (resposta) polêminca e não deveria figurar na prova da OAB que exige resposta única e certa. Claro, o membro da comissão constituída pela OAB pode argumentar que a melhor (certa) resposta é apelação ou agravo ou ação de repetição...mas, poderia ser outra também...o mais correto seria considerar todas as respostas corretas, dentre as três citadas.

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    Respostas
    1. a tendencia é que o examinador opte pelo agravo de instrumento, trata-se de execução de sentença onde o juiz prolata a decisão interlocutória, havendo impugnação caberia apelação, 475-M parag.3, como nada consta sobre impugnação aplica-se o agravo de instrumento.

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  2. Quanto à peça de tributário...

    Dizer que a determinação da baixa e arquivamento do feito daria o caráter de terminativa à decisão de levantamento do depósito e dedução do IR, para mim, é um equívoco. O juiz pode determinar o arquivamento e baixa dos autos por mero impulso oficial. O que caracteriza precisamente uma sentença é a extinção do processo pelos motivos elencados nos arts. 267 e 269 do CPC, o que não foi afirmado no enunciado da questão apresentada na prova prático-profissional.

    E ainda não consegui entender porque seria uma decisão interlocutória. A decisão de levantamento do depósito e dedução do IR não configuraria decisão interlocutória porque ela não traz consigo nenhum conteúdo decisório de questão incidental arguida pela empresa executada. Não foi a empresa que requereu o levantamento parcial, tampouco a dedução do IR em desfavor de Tício Romano (exequente). Não faz sentido interpor um agravo de instrumento em face da empresa que depositou corretamente, tendo em vista que a dedução do IR não foi questão incidental levantada por ela.

    Será que alguém poderia me explicar?

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  3. Não caberia exceção de pre executivadade pois não haveria necessidade de dilação probatório e o assunto já está sumulado?

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  4. A PROVA DE TRIBUTÁRIO DEVE SER ANULADA EM RESPEITO AO EDITAL ITEM 4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. POIS BEM DESSA FORMA O EDITAL DEVE SER RESPEITADO PELA OAB E ANULAR A PEÇA EM RESPEITO A NÃO APLICAÇÃO DE TAL PRINCÍPIO ACEITAR 7 PEÇAS COMO RESPOSTA, POIS O CANDIDATO E IMPEDIDO DE SE VALER DE TAL PRINCÍPIO O EDITAL DEVE SER RESPEITADO BELA FGV E CANDIDATOS.
    VEJAMOS: 3. O princípio da Vinculação ao Edital
    Reza o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão).
    Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilha os entendimentos aqui lançados:
    CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.(RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma)

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