Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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domingo, 16 de junho de 2013
X Exame de Ordem - Peça da Prova de TRIBUTÁRIO
Com base nas primeiras informações e impressões a respeito da segunda fase do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, prova aplicada hoje (e ainda em curso), em Direito TRIBUTÁRIO a peça prática pedia *APELAÇÃO ou REPETIÇÃO *(a avaliar, enunciados citados de forma diversa na saída de prova).
Não seria agravo?
ResponderExcluirNão. Agravo é contra decisão interlocutória. No caso apresentado foi decisão terminativa. É apelação mesmo. Tb acho que não cabe ação de repetição, pois não foi a Fazenda Pública que reteve o valor.
ExcluirEu coloquei agravo!!
ExcluirCheguei a começar a fazer o rascunho como Apelação, depois mudei para Agravo de Instrumento com base nos artigos 522 e 475-H, do CPC. Citei também a Súmula 318 do STJ
ExcluirOnde vc viu que a sentença não era liquida.
ExcluirSTJ Súmula nº 318 -
ExcluirFormulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Alguns cursinhos gabaritarm a Apelacao.
ExcluirA peça é Agravo de Instrumento. A sentença foi aquela que julgou o mérito, da qual cabe apelação.
ExcluirNo caso, já está em fase de cumprimento de sentença, ou seja, a sentença já transitou em julgado!!!!
Portanto, a decisão que manda recolher IR de indenização, só pode ser interlocutória!!!
Eu fiz Apelação com base no dispositivo do CPC "Art. 513 - Da sentença caberá apelação", fora esse recurso o correto mesmo seria impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475 e ss do CPC)
ExcluirIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 475-L, tendo em vista que o processo já estava em processo de Cumprimento de Sentença, e com o advento da Lei 11.232 o cumprimento de sentença é feito nos proprios autos.
ExcluirNão cabe MS no intuito de restituir valores.
ExcluirAo meu ver não cabe APELAÇÃO pelo motivo de o processo já ter decisão, estando no enunciado o juiz decretando sentença de cumprimento.
Eu fiz REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ao tempo que estou torcendo muito que seja gabaritado essa peça, tendo em vista que vejo que talvez gabaritem AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo motivo do juiz ter decretado a sentença de cumprimento deduzindo o mesmo o valor para a incidência do IR, sendo que a publicação foi no dia da prova, ou seja o prazo ainda não tinha nem começado, sendo que tinha 10 dias para o AGRAVO.
O enunciado descreve a terminologia "EXECUTADO", sendo que entende-se que o processo encontra-se na fase de execução, excluindo a APELAÇÃO. onde se a FGV entender que essa sentença de cumprimento seja interlocutória caberá AGRAVO, se não entender caberá REPETIÇÃO. Esse é o meu entendimento.
Alguma coisa não está batendo: como pode ser AÇÃO DE REPETIÇÃO se o desconto de IRF decorreu de DECISÃO não terminativa, vez que não se referia à causa originária(indenização). Trata-se de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, do juiz, logo, a meu ver, não caberia APELAÇÃO. Esta, como disse, só se a demanda se referisse à questão inicial/principal: indenização. Espero que essas ideias estejam corretas. Do contrário, abraço e até o "XI"...
ResponderExcluirO juiz determinou a baixa e arquivamento dos autos, logo a decisão é de natureza terminativa a meu ver.
ExcluirNão há dúvidas de que seja Repetição, visto que não se pode haver dedução (desconto) em cima de benefício legal autorizado por decisão judicial. Afinal a sentença condenou a ré por danos materiais e morais.
ExcluirBom, não se trata de "benefício legal", mas sim de uma indenização dada por sentença, que tem natureza compensatória ou de "devolução" e por isso não cabe dedução de imposto.
ExcluirArtigo 165, I do CTN, cobrando ou pago indevido. Não precisa que a fazenda retenha, basta que seja pago indevidamente, se não fosse assim como iria pedir restituição de tributo por homologação?
ResponderExcluirContra quem você vai apelar? Se o réu aceitou a condenação e pagou o valor devido. Quem errou foi o juiz, como houve a retenção de ir. Somente a restituição. Não cabe apelar.
ResponderExcluirVc sempre apela da decisão do juiz.
ExcluirApela ou agrava, depende da decisao.
ExcluirMandado de segurança
ResponderExcluirEu fiz MS, visto que nao vislumbrei recurso cabível.
ExcluirCabe mandado de seguranca em razao da retenção ilegal feita pela autoridade coatora.
Excluireu fiz MS tbm pelo mesmo motivo> Vai colocar a empresa como apelada/agravada ??? pedir sua intimação e condenação em custas, despesas processuais e honorários? sendo que ela depositou o valor devido. Não consigo entender
ExcluirEu também fiz MS, mas impetrei contra o ato do juiz, já que foi por iniciativa dele a possível retenção dos 27, 5% a título de IR, Daí impetrei o mandamus no TRF :((
Excluirnão cabe MS, nos termos do art. 5º, III da Lei 12016 - Lei do MS
ExcluirNão cabe MS no intuito de restituir valores.
ExcluirAo meu ver não cabe APELAÇÃO pelo motivo de o processo já ter decisão, estando no enunciado o juiz decretando sentença de cumprimento.
Eu fiz REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ao tempo que estou torcendo muito que seja gabaritado essa peça, tendo em vista que vejo que talvez gabaritem AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo motivo do juiz ter decretado a sentença de cumprimento deduzindo o mesmo o valor para a incidência do IR, sendo que a publicação foi no dia da prova, ou seja o prazo ainda não tinha nem começado, sendo que tinha 10 dias para o AGRAVO.
O enunciado descreve a terminologia "EXECUTADO", sendo que entende-se que o processo encontra-se na fase de execução, excluindo a APELAÇÃO. onde se a FGV entender que essa sentença de cumprimento seja interlocutória caberá AGRAVO, se não entender caberá REPETIÇÃO. Esse é o meu entendimento.
Ms não cabe confirme artigo 5 , III da lei 12016.
ResponderExcluirfiz um agravo
ResponderExcluirSe fizermos uma análise por exclusão, em meu entendimento, chegaremos ao Agravo de Instrumento.
ExcluirAgora, convenhamos, a dupla (FGV-OAB) não precisava formular um enunciado tão questionável. Levanto questão, diante de tudo que tenho lido: somos todos babacas, idiotas, rábulas, vagabundos, que não conseguimos identificar, com segurança, o tipo de peça processual?! Babaca número 1 desliga; câmbio...
Eu fiz apelação... ='S
ResponderExcluirAção de repetição... Fiquei na dúvida entre ela e o MS. Defendi a tese de que o tributo só incidira na parte material da indenização, o que deixaria com o fisco por compensação... Papouco medonho.
ResponderExcluirO caso é que, se a empresa foi condenada e o juiz encerrou o processo mandando arquivar os autos, penso que a peça correta seria Apelação, pode até ser que sendo uma autorização em cumprimento de sentença não estaria encerrado o feito, mas nesse caso o enunciado não poderia trazer que o "processo foi arquivado e que tudo estava decidido".
ResponderExcluirAÇÃO ANULATORIA DE DECISAO CONDENATORIA COM ANTECIPAÇAO DE TUTELA - ARTIGO 165 INCISO III
ResponderExcluirAnularória? O autor iria anular uma sentença que lhe deu ganho de causa?
ExcluirCerto que cabe sim pois a anulação nao é de toda a sentença mas sim do ato que deu causa a dedução, porem é com base no artigo 38 da lei 6830 de 80, a baixa para arquivamento denota transito em julgado, agora cabe saber qual será a posição da FGV creio que penda para AI.ç
Excluiratt
Joao carlos
alguem acha que caberia embargos de declaraçao?
ResponderExcluirAs duvidas ja estavam sanadas.
ExcluirApelação só tem lugar em caso de sentença (art. 513, CPC), o que não é o caso. Trata-se de decisão interlocutória que continha três defeitos, a saber, a liberação apenas parcial da indenização, a retenção de IR sobre recebimento não-tributável e a ordem de arquivamento dos autos sem que antes ficasse assegurado o recebimento total do monte devido.
ResponderExcluirRepetição só teria guarida depois que o ente tributante tivesse se apropriado do IR, o que também não é o caso.
O recurso seria o de agravo, seguido de MS para que ele tivesse efeito suspensivo.
Também caberia o ajuizamento direto do MS, porque não haveria recurso processual, com efeito suspensivo, que tivesse o condão de obstar de imediato o ato coator.
O enunciado foi falho e pode ter sido o causador de um sem número de interpretações, todas elas com algum fundamento.
Uma questão que não poderia ser apresentada é a da possibilidade de alguém, que seja credor de precatórios e devedor de tributos perante um mesmo ente tributante, invocar o direito à compensação . Essa matéria, candente, ainda não tem pacificação, e comporta ao menos duas interpretações que se equivalem em adeptos.
Passar pelo exame da ordem já não depende apenas de conhecimento, o que é de lamentar.
Novamente quem faz Direito Tributario e surpreendido com problemas que deveriam ser explorado no civil, ja que a questao tributaria ficou em segundo plano.
Excluira decisao foi interlucutoria portanto cabe agravo de instrumento para conhecimento do tribunal objetivando alterar a decisao entendo que nao cabe apelaçao tampoco repetiçao isto porque a decisao sendo reformada recebera a totalidade como prevençao liminarmente pedir a restituiçao liminarmente para o relator pois ja e incontroverso os 72 50
ResponderExcluira banca será que pontuaria medida cautelar?
ResponderExcluirFiz Repetitória por achar que houve cobrança indevida do IR, na fonte no caso. Vamos ver.
ResponderExcluirtambém fiz repetição, como fazer apelação de autos baixados e arquivados, o q vc acha?
ExcluirDr.
ExcluirNão consigo enxergar na prova de tributario o não cabimento da ação de restituição.
Ora conforme a pergunta 213 no site da receita federal sobre o IR, o IR será retido no caso de cumprimento de sentença no momento que o valor fica disponivel, se foi publicada a decisão do juiz o valor foi retido, pois o valor já estava disponivel para o indenizado.
Por outro lado não vejo como caber apelação ou agravo, se for apelar ou agravar quem você chamará para oferecer resposta? quem sera condenado as custas e honorarios? a empresa ? não faz sentido, pois esta já pagou a indenização..
qual sua opinião sobre o tema, nos ajude, pois ate agora ninguém conseguiu explicar nada sobre o tema, ta todo mundo enrolando.
Li agora uma analise profunda de Josiane do CERS, literalmente é uma vergonha, pois de profunda não tem nada, ela se quer explica se a decisão e terminativa ou interlocutória.
Obrigado
não entendo como poderia ser Repetição de Indébito, uma vez que compete à Instituição Financeira a retenção do imposto de renda. O enunciado, neste ponto, é claro, o Juiz determinou a expedição de mandado de pagamento, ora, se a publicação da decisão ocorreu no dia 16.06.2013 (no dia da prova) como poderia se pensar em já ter havido a retenção do imposto de renda?!Ademais, o artigo 27 da Lei 10.833/03 disciplina: Art. 27 . O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
ExcluirPortanto, ainda que o artigo fale em cumprimento de decisão da Justiça Federal, não vejo como suscitar que já houve a retenção.
Entendo também que como o enunciado não é claro quanto a possibilidade de recurso, a banca deveria admitir o recurso cabível (Recurso de Apelação uma vez que a decisão determinou a baixa e o arquivamento dos autos), como também Ação Anulatória com Antecipação de Tutela, para obstar imediatamente a expedição do mandado de pagamento enquanto não decidida a controvérsia, haja vista o evidente prejuízo que Tício teria na medida que se houver a retenção, deverá, aí sim, ajuizar Ação de Repetição de Indébito.
Vixe
ExcluirLamentável. Enunciado muito confuso e obscuro. Cabe Embargos Declaratórios contra o enunciado, ou contra a banca. Alíás, cabe recurso ou mandado de segurança em face dessa prova de direito tributário mal elaborada.
ResponderExcluirInfelizmente perdemos tempo e dinheiro.
ExcluirFiz Agravo, mas fiquei com uma baita dúvida.
ResponderExcluirOs cursinhos estao gabaritando apelacao.
Excluiramigos , como pode ser apelação se o réu pagou e os autos estão arquivados, teria de pedir o desarquivamento concordam?para agravo também , por isso fiz repetição
ExcluirTRIBUTÁRIO! Alguém pode explicar por favor porque apelação ou repetição de indébito? Fiz um mandado de segurança preventivo contra o delegado da receita federal (na justiça federal pq é imposto de renda). a tese é de que não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais (súmula 498 STJ) e foi aplicada a alíquota de 27,5 sobre o valor TOTAL do depósito (feriu a progressividade do IR). Mandado de segurança PREVENTIVO porque existe situação de fato que ensejará a conversão de parte do depósito em renda da União Federal, ou seja, ocorrerá o ato ilegal! Na minha opinião não pode ser apelação porque se é uma empresa que está sendo executada, supõe-se que a execução é na justiça estadual, logo, o tribunal nao poderá apreciar matéria federal (imposto federal). não vejo porque ser repetição de indébito porque se a União nem recebeu o valor ainda como vai restituí-lo?
ResponderExcluirConcordo com vc, foi a peça e tese que tb fiz.
ExcluirPovo, vejam voces que a peça prático-profissional é a parte mais importante da prova, eu fiz uma Apelação, mas estou indignado porque já apareceram 5 ou 6 opções de peças, é preciso entender que em direito "tudo depende" entretanto, os coordenadores do curso DAMASIO já se manifestaram interpretando o cabimento de uma Apelação, por outro lado, os coordenadores da LFG se manifestaram acerca de um Agravo, "PENSO QUE É UMA VERDADEIRA BAGUNÇA, É COMBINAÇÃO OU É BAGUNÇA MESMO. E SE FOR UM MANDADO DE SEGURANÇA? AÍ OS PALHAÇOS SÃO OS PROFESSORES QUE NEM SABEM MAIS O QUE ENSINAR, COMO TAMBÉM OS ALUNOS NÃO SABEM MAIS O QUE APRENDER, DÁ A ENTENDER QUE ESSA PROVA É " BARALHO CHITADO" ELES FALAM TANTO EM IDENTIFICAÇÃO QUE DÁ DE PENSAR QUE SÓ PASSA QUEM SE IDENTIFICA, É UMA GRANDESSÍSSIMA FALTA DE RESPEITO PARA COM OS ESTUDANTE, ISSO JÁ ESTÁ MERECENDO UMA CPI. NÃO É POSSÍVEL QUE UMA PERGUNTA QUE PERMITE TANTAS INTERPRETAÇÕES SÓ TENHA COMO CERTO UMA RESPOSTA. TALVEZ SEJA NECESSÁRIO VERIFICAR OS CONTEÚDOS DAS PROVAS DOS CANDIDATOS QUE PASSARAM, É CPI DE CERTEZA.
ResponderExcluirREALMENTE A COISA ESTÁ MEIO CONFUSA!!!! Andei vendo alguns gabaritos extra oficiais e aparece de tudo... ESTOU CERTO DE QUE CABE APELAÇÃO... SE ASSIM NÃO FOR, A QUESTÃO CONTÉM INFORMAÇÕES ERRADAS OU DESCABIDAS COMO: "baixa e arquivamento dos autos". Isso é decisão de natureza terminativa, cabendo somente APELAÇÃO... Como falar em Repetição de indébito se a decisão foi publicada "hoje", não havendo como o tributo ter sido pago indevidamente perante a União... O enunciado deixou muito a desejar, mas eu aposto na APELAÇÃO!!! No mais, boa sorte a todos!!!
ResponderExcluirboa noite pessoal,o edital não nos permite na qualidade de advogados procurar a solução para o problema do cliente? desta forma vejo cabível a repetição pois o desconto foi efetuado, e pertinente o pedido de sua repetição.Do mais quando traz a informação de baixa e arquivamento dos autos para interpor agravo teria-se que juntar a cópia dos autos, como se estão arquivados, deveria-se pedir dseu desarquivamento, e o mesmo se dá pela apelação, como apelar em autos arquivados......o q vcs acham?
ResponderExcluireu fiz MS tbm pelo mesmo motivo> Vai colocar a empresa como apelada/agravada ??? pedir sua intimação e condenação em custas, despesas processuais e honorários? sendo que ela depositou o valor devido. Não consigo entender
ResponderExcluirEu fiz um agravo de instrumento, sendo a decisão do juiz aquo, um pouco confusa; sendo que em decisão terminativa o que cabe é apelação, mas não entendi o que estava pedindo e fiz um agravo de instrumento; espero que considdere...
ResponderExcluirEu acredito que seja açao de repetição, uma vez que a banca fez questão de constar no enunciado a expressao " ja superada qualquer duvida sobre o teor da decisao", se ela quisesse uma apelaçao nao haveria necessidade dessa informação.
ResponderExcluirEssa porcaria desestruturou minha mente! tentei apelação! mas fiquei nervoso e não tive muita cabeça com as questões. foda ter que passar por isso viu!
ResponderExcluirTambém acabou comigo. Li a peça e perdi o sentido para todo o resto da prova. Desestabilizou total. Tinha feito agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (524, 525 e 527, III, do CPC) no rascunho e, na hora de passar a limpo, inventei um MS, porque achei que não era decisão interlocutória... Da próxima vez, farei primeiro a peça, ainda que pareça impossível, como essa.
ExcluirNão poderia ser embargo à execução?
ResponderExcluirComo???? O exequente embargar a execução??
ExcluirNão sei se foi o raciocínio correto, visto que a peça de tributário está dando o que falar, mas vou dizer porque elaborei um MS.
ResponderExcluirNa ação indenizatória, o réu só deposita o valor quando a sentença prolatada o condena ao pagamento da indenização. Se o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, quer dizer que a sentença já foi prolatada, condenando a empresa à obrigação de pagar, e o executado deposita o valor respectivo posteriormente.
Logo, a decisão que determinou levantamento da verba depositada (logicamente após a sentença e após o depósito), não é sentença (porquanto advinda após esta e porque também não é ato que implica as situações dos arts. 267 e 269 do CPC – nos termos do art. 162 do CPC), e também não é decisão interlocutória (porquanto não resolve nenhuma questão incidental na ação indenizatória), não cabendo o agravo de instrumento.
O ato do juiz que determinou o levantamento e a dedução do IR tem natureza jurídica de despacho, não ensejando recurso (art. 504 do CPC) e permitindo o manejamento do MS para atacar a decisão do juiz de direito.
Eu Tbm fiz MS contra o auto do Juiz, Ajuizei no TRF por se tratar de tributo de competência da União.
ExcluirPara mim, a razão pela qual a decisão de levantamento do depósito e dedução do IR não configura decisão interlocutória é porque ela não traz consigo nenhum conteúdo decisório de questão incidental arguida pela empresa executada. Não foi a empresa que requereu o levantamento parcial, tampouco a dedução do imposto em desfavor de Tício Romano (exequente).
ExcluirNão faz sentido interpor um agravo de instrumento em face da empresa (que procedeu ao depósito do valor executado e não postulou o levantamento parcial, nem a dedução do IR). Ao contrário, tal decisão não foi ensejada por nenhuma das partes, mas partiu diretamente do juiz (frisando que ela não possui nenhum conteúdo decisório acerca do mérito ou de questão incidental arguida pelas partes nos autos da indenizatória).
Por isso, além dos motivos que já falei, considerei tal decisão como tendo natureza jurídica de despacho, sendo que, não havendo recurso cabível, deve-se impetrar o MS para impugnar direta e totalmente a decisão do magistrado.
Alguém além de mim pensou assim? Ou eu viajei?
Olha não cabe ms... por força expressa do art. 5º inc ii e iii da Lei 12016/2009
ExcluirFilio-me a corrente do recurso de apelação, pois evidente um "error in procedendo e um "error in judicando", que puseram fim ao processo, após efetuado o pagamento pelo executado, em que pese ser parte da reforma e não haver execução e sim processo sincrético com o consequente cumprimento de sentença.
ResponderExcluirNão vislumbro a hipótese de agravo; talvez um Mandado de Segurança contra ato judicial. No entanto, uma situação fica evidente, uma questão muito mal elaborada, e mal intencionada; como diria Nelson Hungria, com "animus necandi".
eu diria mais:animus sacaneandus, babacandus e ..dendus.Eita oab de m....
ExcluirRetenção de PSS na fonte por valor pago em cumprimento de decisão judicial independe de fixação em sentença
ResponderExcluirÉ possível retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento a decisão judicial, ainda que não tenha sido determinada por sentença de mérito. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou como repetitivo um recurso interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Segundo entendimento do STJ, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, a retenção independe de condenação ou de qualquer outra autorização de título executivo judicial. A fundação apontou como norma válida o artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória nº 449/2008, com o argumento de que seria plausível a retenção.
Segundo decisão de primeiro grau, nos casos de liquidação de sentença, somente seria cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de descontos previdenciários não previstos na ordem judicial, sob o risco de ofensa à coisa julgada.
A fundação sustentou que era incidente contribuição ao PSS dos servidores federais, inclusive sobre o montante relativo aos honorários contratuais destacados. Para a defesa, o silêncio do título executivo quanto à incidência da contribuição não impede que se proceda ao desconto por força de disposição válida e eficaz a incidir sobre os efeitos futuros da coisa julgada.
A MP nº 449/2008, que incluiu o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04, ordenou que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – de 11% – deverá ser retida na fonte, no momento do pagamento por precatório da verba devida ao servidor, para, posteriormente, ser transferida à Previdência. A retenção do tributo é determinação legal e deve ser obedecida, ainda que não tenha sido fixada por ordem judicial.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, a determinação da retenção nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exigência tributária ou do respectivo valor. De acordo com o ministro, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, buscar posição judicial a respeito.
Como se tratava de um recurso repetitivo, que tramitou sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ encaminhou o teor da decisão aos tribunais regionais federais, para que sejam proferidos entendimentos uniformes sobre a matéria.
POR ANALOGIA, SEGUNDO TEORI, CABERIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
"...em alguns casos o mandado de segurança tem sido conhecido e concedido, em caráter excepcional (JTJ 158/260), ou porque impetrado contra decisão que, embora recorrível, era de natureza provisória (RJTJESP 64/268), ou porque a decisão impugnada exigia pronto e eficaz reparo, sob pena de se tornar inócua (RT 653/109, RTRF-3ª Região 5/212), ou porque, mais amplamente, constituía decisão teratológica (RSTJ 83/92, STJ-RT 715/269) ou de flagrante ilegalidade (v. p. ex., RSTJ 95/53, JTJ 173/279, maioria)", casos em que "os tribunais, geralmente, não aplicam nem a súmula 267, nem a 268", por Flavio Luiz Yorshell in Carta Forense,http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/lei-120169-ainda-cabe-mandado-de-seguranca-contra-ato-judicial/4896
ResponderExcluirLamento que a OAB elabore questão com tamanha incompreensão,ensejando diversos entendimentos. Pois uma ora trata que o juiz na fase de cumprimento de sentença determinou a retenção do IR sobre valores depositados. Daí, ensejaria Agravo em razão de decisão/despacho, e, ao mesmo tempo, poderia ensejar o MS, em razão da determinação ser teratológica, uma vez que a retençâo não fora objeto do ditame sentencial. E, mais adiante, menciona que "já superada qualquer dúvida sobre o teor da decisão", levando a crer que a decisão põe termo ao processo, pelo que, caberia Apelação. E, ainda, existem teses que comporta a ação de Indébito. No meu ponto de vista, a OAB deve aceitar qualquer das peças, desde que os fundamentos nelas constantes estejam no contexto da questão, a exemplo da súmula 498, art. 43,do CTN e 153, III, da CF, além de outros aspectos abordados pelo candidato.
ResponderExcluirMe desculpem amigos,mas só uma CPI pra resolver o caso da OAB, infelizmente é a única saída.
ExcluirConcordo, diante do problema desonesto que nos foi apresentado, deveria aceitar Agravo, Apelação, MS, Repetição, Declaratória, Anulatória... até o Salmo 40, deveriam aceitar. Melhor ainda, deveriam anular a questão e pontuar todos os examinandos. Mas, como papai Noel não existe, o gabarito virá com apenas 01 peça cabível (com uma fundamentação mais ou menos) e, apenas meia dúzia será aprovada. Os demais, pagarão o preço da aprovação recorde na primeira fase.
ExcluirÉ isso mesmo colega, por esse e por muitos outros problemas gravíssimos é que a peça cabível mesmo é uma CPI. Como iniciar uma varredura na OAB não se tem ideia, mas uma coisa é certa, pra inibir essa reserva de mercado só uma CPI. E tem mais, o exame de ordem tem que continuar, é um exame legal, no entanto, dessa maneira só passa quem tem carta marcada. Ou seja, fica a observação: Na na primeira fase passam quantos? E na segunda passa quem? A mafia é tão grande que os professores dos cursinhos orientam seus alunos para começar pela peça, aí acontece um negócio desses, o candidato leva 2 horas só tentando identificar a peça cabível. Até os professores dos cursos estão inseridos nessa máfia, pois, os professores do Curso Damasio já afirmaram que a peça de Tributário é uma Apelação, já os professores do Curso LFG afirmaram que a peça de Tributário é um Agravo, já outros professores de outros cursos falaram em MS, em Repetição, tem professor falando em Embargos de declaração...e agora? Só quero ver qual peça a FGV vai trazer no gabarito..é uma loucura. Tá na hora de acabar com isso, já tem 10 anos essa máfia, e ainda foi legitimada pelo STF. Os donos de cursinhos e os donos da OAB devem estar muito satisfeitos. Uma hora a casa cai.
ExcluirNão poderia ser embargos à execução fiscal?
ResponderExcluirOlá pessoal, com o enunciado apresentado Eu só enxergo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 475-L DO CPC, tendo em vista que o enunciado é claro em dizer que a sentença transitou em julgado e estava na fase de cumprimento de sentença. e cumprimento de sentença no processo civil é tratada na nova lei 11,232
ResponderExcluirAlguém poderia me dizer se caberia Embargos a Execução? Obrigado.
ExcluirAcredito que não seria impugnação, pois a 475-L é taxativo, só cabe em uma daquelas 06 situações. E todas estão relacionadas ao objeto da execução. O problema, ao contrário, era sobre uma decisão do juiz após a sentença.
ExcluirNa hora da prova, também pensei que seria IMPUGNAÇÃO, mas, como o colega falou, não encontrei fundamento.
ExcluirO fato é que ainda hoje, mesmo após verificar todas as teses e opiniões, não SEI qual a peça cabível.
Lamentável.
Colega, voce que perguntou se caberia Embargos à Execução? Claro que caberia, aliás do jeito que tá a coisa caberia qualquer peça. Neguinho bom já falou que cabe Apelação, Agravo, E. de Declaração, MS, Repetição,Anulatória, cara, cabe qualquer coisa...é uma bagunça. Mas a peça mais adequada seria um requerimento para instalar uma CPI.
ExcluirLogico que nao caberia embargos a execucao....
ResponderExcluirÉ uma afronta com os candidatos o fato de mais vez a matéria da prova pouco se tratar de matéria tributária.
ResponderExcluirEnunciado confuso, certamente dá margem a inúmeras interpretações.
Vergonha!
Para você ver... até os advogados e professores, com anos de janela, na dúvida, estão consultando doutrinas, jurisprudências e sei lá mais o que para defender o cabimento de uma peça nesse caso. A OAB faz o que quer e ninguém pode fazer nada!
ExcluirFica uma impressão de que a OAB faz uma prova para eliminar a maioria dos candidatos, em detrimento da avaliação de seus conhecimentos.
ExcluirResta saber o motivo.
Ilustre essa impressão com certeza é da maioria dos candidatos, inclusive a minha.
ExcluirConversando com o mestre Dr. Haroldo, a peça cabível é Embargos à Execução, pois cabível o prazo de 180 dias do MS Anulável de plano e garantido o juízo de admissibilidade.
ResponderExcluirEmbargos à Execução?
ExcluirO enunciado da questão era um verdadeiro enigma. Até para CONTESTAÇÃO dá para encontrar fundamento.
ExcluirVamos aproveitar para protestar, de modo a complementar todos os protestos já existentes em nosso país. Para que serviu 5 anos de estudos em uma faculdade que me sugou mais de 100 mil reais? Não temos o direito de trabalhar, de exercer a atividade que nos propomos lá atrás antes de ingressarmos na faculdade. Em época de copa o mundo todo nos assiste, é o momento de mostrarmos pro mundo os absurdos que aqui existem. FORÇA COLEGAS, NÓS TEMOS QUE MUDAR TODA ESSA M....Abraços
ResponderExcluirao meu ver caberia tanto a ação de repetição como o MS contra o ato do juiz (lembrando que quem errou foi o juiz!!!!), já que não tem lógica agravar ou apelar contra a empresa que já cumpriu a sentença e que não foi ela quem requereu a retenção do ir!!!!
ResponderExcluirMas sinceramente acho que o enunciado estava muito confuso e que vai dar muito problema esse gabarito de tributário, espero que a banca seja um pouco flexível e aceite mais de uma peça.
Boa sorte a todos!!!!
ao meu ver caberia tanto a ação de repetição como o MS contra o ato do juiz (lembrando que quem errou foi o juiz!!!!), já que não tem lógica agravar ou apelar contra a empresa que já cumpriu a sentença e que não foi ela quem requereu a retenção do ir!!!!
ResponderExcluirMas sinceramente acho que o enunciado estava muito confuso e que vai dar muito problema esse gabarito de tributário, espero que a banca seja um pouco flexível e aceite mais de uma peça.
Boa sorte a todos!!!!
Passou um monte de gente na primeira fase? Sangra o pessoal de tributário...
ResponderExcluir.A OAB foi muito infeliz na redação da questão. Pois foi muito dúbia, pecando pela qualidade de clareza.
ResponderExcluirVc entendeu que é Apelação pq vc supôs que trata-se de uma ação civil, justiça estadual, em ainda supondo que não se é caso de juizado especial procedimento sumaríssimo.
O que é certo é que a OAB NÃO disse que se trata de ação Civil...Não disse que está no âmbito do procedimento ordinário ou sumário..
O que sabe é: NÃO CABE RESERVA MENTAL DO ELABORADOR DA PROVA.
Desta forma analisemos a questão...
O que a OAB dá:
1-Houve uma ação de indenização
2-Houve condenação por danos morais e materiais
3-Uma pessoa contra uma empresa
4-Estava em fase de cumprimento de sentença
Concorda?
Nada mais a OAB deu...Agora analisando a fundo, quanto ao cabimento(e isso é importante para saber qual peça cabível:
1-Houve uma ação de indenização-> Cabe na área CIVIL (em todos os procedimentos inclusive sumaríssimo) como também Trabalhista (sim...É possível ação de indenização na justiça trabalhista...a exemplo deste caso http://trt-15.jusbrasil.com/jurisprudencia/22096803/recurso-ordinario-ro-37538-sp-037538-2012-trt-15 )
2-Houve condenação por danos morais e materiais -> Tb possível na área CIVIL e TRABALHISTA (só um exemplo de condenação em danos morais e materiais da Tabalhista http://trt-7.jusbrasil.com/noticias/100487861/operador-de-telemarketing-recebera-indenizacao-de-r-177-mil-por-dano-moral-e-material )
3-Uma pessoa contra uma empresa-> pode ser civil (em todos os procedimentos) ou trabalhista
4-Estava em fase de cumprimento de sentença -> obviamente a todos
E aí entramos e um ponto interessante...
Como a OAB não disse qual foi o procedimento utilizado e neste caso temos que lembrar que não podemos SUPOR nada.
Não só caberia APELAÇÃO mas RECURSO INOMINADO???
E ainda...Se for na justiça trabalhista...Caberia Recurso Ordinário?
Pois estamos falando apenas de uma decisão que juiz determinou o pagamento da indenização e POR DECISÃO PRÓPRIA determinou a dedução do IR
Qualquer juiz poderia ter feito isso?Sim!
Poderia ter sido o juiz leigo? sim
Poderia ser o juiz de direito? sim
Poderia ser o Juiz trabalhista? sim!
Fato é que a questão dá margem pra muitas dúvida..e pior muitas peças...
É claro que se entender que o dinheiro foi deduzido apenas do depósito mas continua no juizo de origem..Então fala de recurso no mesmo juízo.(estadual, qualquer procedimento...ou trabalhista..vara civil..juizado...)
Porque se entender que ele foi deduzido diretamente para a Fazenda, então só sobra repetição de indébito(e quem sabe MS) na Vara Federal.
Concorda?
O QUE SE É CERTO É QUE NÃO CABE "ACHISMO" NEM "RESERVA MENTAL" ..."A OAB SÓ PODE TER PENSADO ISSO...OU AQUILO".
Não cabe!
A OAB foi infeliz nessa prova.
Temos que entrar com recurso contra o gabarito da FGV se ele só considerar uma peça como correta, pq existem fundamentos para o cabimento de APELAÇÃO, AGRAVO, REPETIÇÃO, MS.....
ExcluirTem 10 anos essa anedota: "a OAB foi infeliz na questão" A OAB foi infeliz nisso, infeliz naquilo, e fica por isso mesmo, se a OAB foi infeliz como foi o examinando?
ExcluirTem 10 anos essa anedota: "a OAB foi infeliz na questão" A OAB foi infeliz nisso, infeliz naquilo, e fica por isso mesmo, se a OAB foi infeliz como foi o examinando?
ExcluirBoa noite Dyle, minha linha de raciocínio foi igual a sua, por falta de dados e utilizando o q a questão ofereceu, fiz uma repetição. Nem dados para endereçamento tinha, não achei como fazer qualquer outra peça mais precisa. A única peça que especificamente nos dava elementos para sua apresentação , pois seria contra a União era a repetição, as outras precisavam de algum tipo de achismo e interpretação. Deus nos ajude e perdoe os examinadores....
ExcluirEmbargos à execução é cabível? De acordo com a lei não, pois em cumprimento de sentença não se fala em embargo à execução.
ResponderExcluirMas segundo a jurisprudência, é possível sim, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Então, caberia Embargos à Execução?
não caberia embargos à execução porque Ticio não era o excutado (réu) da ação, ele era o exequente (autor)!!
ExcluirEspero que ajude.
VERIFIQUEI OS VIDEOS DE DIVERSOS CURSINHOS, COM MESTRE E DOUTORES 'TENTANDO' DECIFRAR ESSA PALHAÇADA. TUDO INDICA QUE DEVA SER UMA APELAÇÃO, QUE FOI O QUE O EXAMINADOR SUPOSTAMENTE TENTOR LEVAR OS CANDIDATOS A ENTENDER. AGORA, CONVENHAMOS, SE NEM OS ESPECIALISTAS TEM UNANIMIDADE SOBRE O ASSUNTO COMO FICAM OS EXAMINANDOS. MAIS UMA ANEDOTA DISCARADA PRA CIMA DOS CANDIDATOS.
ExcluirEu apostei em embargos de declaracao pois nunca li tanto absurdo em uma unica sentença. Nao aposto na repeticao haja vista que o vlr nao fora recolhido, nao aposto em apelacao pois o enunciado dizia que nao existia duvida sobre o teor da decisao. Não entendi como o juiz determinou a liberacao parcial do pagto e a dedução sobre os valores, ainda, a baixa e arquivamento de autos. Muito confuso... desestabilizou a todos.
ResponderExcluirEntendi também que seria embargos de declaraçao, pois na bagunça do enunciado imaginei como o colega que não caberia apelaçao pois o reu pagou o valor integral nem agravo (por entender não ser decisão interlocutória). Se é embargo de declaração afinal eu não sei vou recorrer e ver no que vai dar. A propósito alguém sabe quando sai o gabarito da segunda fase?
ExcluirTá errado há há há ah
ExcluirExiste uma conspiração para que todos paguem para prestar o exame, PORÉM O QUE NINGUÉM COMENTA É QUE OS FUNCIONÁRIOS GRANDES ESCRITÓRIOS COMO PINHEIRO NETO NÃO PAGAM A INSCRIÇÃO PARA A PROVA!!!!
ResponderExcluirTÃOPOUCO OS QUE ENTRAM COM MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENDENDO A COBRANÇA ILEGAL DESTA PROVA! FAÇAM O MESMO MEUS COLEGAS!! CONHEÇO GENTE QUE NAO PAGA O EXAME DA OAB FAZ MAIS DE ANO!!!
espero ter ajudado!!
Façam igual a mim! Faz 8 exames de ordem que não me inscrevo, por consequência já economizei quase R$ 2000,00, fora condução e cursinho. Quando acabar esta hipocrisia de prova eu serei um nobre causídico igual a todos!
ExcluirEu entrei com mandato de segurança, por que o que o juiz fez não foi certo.
ResponderExcluirNo meu deu embargo Á Execução.
Excluirserá que a repetição vai ser aceita??????
ResponderExcluirfiz ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com restituição, e sinceramente acho que é cabível, porque o simples fato de vc esta no prazo para recorrer nos autos não impede de ingressar com ação autônoma, além do que a prova não se diz o ir não foi repassado para a União, então, é cabível a restituição!!!!
ResponderExcluireita, fui nessa também...
ExcluirSerá que não caberia um MS?
ResponderExcluirAs pessoas fizeram apelação ou agravo de instrumento com base em SUPOSIÇÕES. Você só deve levar em consideração as informações que o enunciado da questão dá, sem deduzir absolutamente nada. Nesse caso, a única peça cabível é o MANDADO DE SEGURANÇA, justamente porque a decisão do juiz na questão tem natureza jurídica de DESPACHO (não cabendo recurso).
ExcluirDizer que a determinação da baixa e arquivamento do feito daria o caráter de terminativa à decisão de levantamento do depósito e dedução do IR, para mim, é um equívoco. O juiz pode determinar o arquivamento e baixa dos autos por mero impulso oficial. O que caracteriza precisamente uma sentença é a extinção do processo pelos motivos elencados nos arts. 267 e 269 do CPC, o que não foi afirmado no enunciado da questão apresentada na prova prático-profissional.
E não seria também uma decisão interlocutória. A decisão de levantamento do depósito e dedução do IR não configuraria decisão interlocutória porque ela não traz consigo nenhum conteúdo decisório de questão incidental arguida pela empresa executada. Não foi a empresa que requereu o levantamento parcial, tampouco a dedução do IR em desfavor de Tício Romano (exequente). Não faz sentido interpor um agravo de instrumento em face da empresa que depositou corretamente, tendo em vista que a dedução do IR não foi questão incidental levantada por ela.
Não é possível que seja apelação, pois não se pode presumir a extinção do feito com base nos arts 267 e 269 do CPC (O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO FALA ISSO).
E, na minha opinião, não é decisão interlocutória porque não foi decisão que resolveu questão incidental arguida pelas partes. O levantamento parcial e a retenção do IR não foi postulado pela empresa executada (O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO FALA ISSO), sendo maluquice interpor agravo em face da empresa que depositou devidamente a verba indenizatória.
Ou seja, uma porrada de gente, mediante SUPOSIÇÕES, conferiram caráter decisório àquela decisão (entendendo por sentença ou interlocutória), quando, na verdade, a análise com base somente nas informações do ENUNCIADO, configura a natureza jurídica de DESPACHO àquele decisum, sendo atácavel exclusivamente pelo MANDADO DE SEGURANÇA.
Dr.
ResponderExcluirNão consigo enxergar na prova de tributario o não cabimento da ação de restituição.
Ora conforme a pergunta 213 no site da receita federal sobre o IR, o IR será retido no caso de cumprimento de sentença no momento que o valor fica disponivel, se foi publicada a decisão do juiz o valor foi retido, pois o valor já estava disponivel para o indenizado.
Por outro lado não vejo como caber apelação ou agravo, se for apelar ou agravar quem você chamará para oferecer resposta? quem sera condenado as custas e honorarios? a empresa ? não faz sentido, pois esta já pagou a indenização..
qual sua opinião sobre o tema, nos ajude, pois ate agora ninguém conseguiu explicar nada sobre o tema, ta todo mundo enrolando.
Li agora uma analise profunda de Josiane do CERS, literalmente é uma vergonha, pois de profunda não tem nada, ela se quer explica se a decisão e terminativa ou interlocutória.
Obrigado
Consulta no site da receita
ResponderExcluirLink:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2013/perguntao/perguntas/pergunta-213.htm
Rendimentos Pagos Em Cumprimento De Decisão Judicial
213 - Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?
Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, da-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário. (observadas as orientações contidas na pergunta 233)
Na minha opinião, a resposta as duas questões abaixo direcionam a(s) peça(s) cabível(is).
ResponderExcluir1) Decisão de reter indevidamente valor a título de IR foi terminativa ou interlocutória?
Se terminativa => Apelação.
Se interlocutória => Agravo de Instrumento.
2) A decisão do juíz pode ser considerada com um ato coator?
Se a resposta for sim, também caberia MS.
Eu tive muita dúvida entre Agravo e Apelação. Optei por Agravo de Instrumento.
Gente! Não seria uma DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA, pois, o valor ainda não teria sido repassado para União, logo não caberia Repetição, caberia sim Declaratória para que o juiz federal declarasse que não existe relação entre as partes e mandasse, por meio de tutela, suspender o repasse do 27,5% a União.
ResponderExcluirE ai, meu raciocínio tem lógica?
também fiz declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, mas cumulei com a restituição.
ExcluirEspero que que a banca venha com um gabarito justo porque nao cabe nem apelação e nem agravo, fiquei em dúvida em relação a restituição e resolvi colocar....mas se for declaratória será que zero a prova?
Não é cumulada com repetição porque o valor ainda não tinha sido repassado para União.
ExcluirTenho certeza de uma coisa, recurso não é, pois além do enunciado pedia a peça, e não recurso processual, cabível, não há como identificar que seria o Apelado ou o Agravado, pois a empresa pagou o que foi condenado.
O juiz seria o Apelado ou o Agravado? Não tem como.
Gente, tenho CERTEZA que se trata de uma DECLARATÓRIA com tutela.
Gente! Não há possibilidade de ser um recurso porque o enunciado pede a peça processual, e não o recurso processual, cabível.
ResponderExcluirAinda que fosse uma APELAÇÃO ou um AGRAVO, quem seria o apelado ou o agravado, o juiz? Pois o réu da ação pagou o valor que foi condenado na sentença, logo ele não tem mais nada a ver com o desconto que o juiz determinou.
Não seria REPETIÇÃO porque o valor ainda não tinha sido repassado para a União, logo não há o que se falar em repetir.
Não seria ANULATÓRIA porque não houve cobrança por parte do fisco, Foi o juiz quem mandou separar o valor referente ao IR.
Portanto, somente, caberia DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA endereçada para a União, sendo Réu a Fazenda Pública Federal, com pedido para que o juiz declarasse que não há relação jurídico tributário e, portanto, suspender o desconto dos 27,5% sobre o valor da indenização.
Que fez DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA, escolheu a peça correta.
Parabéns!
Agora viajou hein!..putz!
ExcluirE quem colocou anulatória cumulada com repetição de indébito?
ResponderExcluirSerá ZERADA?
Ai meu caro, só Deus sabe!
Excluirnão entendo como poderia caber Repetição de Indébito na prova de Direito Tributário, uma vez que compete à Instituição Financeira a retenção do imposto de renda. O enunciado, neste ponto, é claro, o Juiz determinou a expedição de mandado de pagamento, ora, se a publicação da decisão ocorreu no dia 16.06.2013 como poderia se pensar em já ter havido a retenção do imposto de renda?!Ademais, o artigo 27 da Lei 10.833/03 disciplina: Art. 27 . O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
ExcluirPortanto, ainda que o artigo fale em cumprimento de decisão da Justiça Federal, não vejo como suscitar que já houve a retenção.
Entendo também que como o enunciado não é claro quanto a possibilidade de recurso, a banca deveria admitir o recurso cabível, como também Ação Anulatória com Antecipação de Tutela, para obstar imediatamente a expedição do mandado de pagamento enquanto não decidida a controvérsia, haja vista o evidente prejuízo que Tício teria na medida que se houver a retenção, deverá, aí sim, ajuizar Ação de Repetição de Indébito.
Na questão o IR foi retido na fonte. Caberia embargos à execução?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirIR foi retido na fonte? olha só a jurisprudência:Embargos à execução de sentença. Imposto de renda retido na fonte. Devolução. Comprovação. Correção monetária do indébito.
ResponderExcluirTem súmula que admite compensação do ir e admite os embargos à execução
ResponderExcluirA ENTIDADE ESTÁ SE TORNANDO UMA EMPRESA, DAS MAIS RENTÁVEIS DO BRASIL?
ResponderExcluireu ainda não acredito, e nem quero acreditar nisso...
Essa questão da peça de Tributário deveria ser toda anulada, e todos receberem os 5 pontos, pois várias pessoas foram prejudicadas pelo enunciado obscuro e duvidoso, perdendo muito tempo para identificar a peça (que não foi identificada nem pelos melhores tributáristas do Brasil), dando margem para muita discussão. Isso que seria honesto essa entidade admitir seu erro...atitudes que faltam no Brasil de hoje.
ResponderExcluirNão é correto agora a OAB e FGV , virem com a desculpa de se considerar poder aplicar mais de uma peça, duas, três ou mais (apelação, agravo, repetitória, ms...) e apenas considerar os pontos para aqueles que por ventura chutaram uma dessas...até pq muito foram prejudicados no entendimento devido ao péssimo enunciado...ANULAÇÃO JÁ e 5 pontos para todos...
ResponderExcluirDeveria se fazer uma corrente, junto aos cursinhos e demais examinados, pela ANULAÇÃO TOTAL da questaõ e 5 pontos para todos e não apenas fazer recursos para as possíveis peças...
ResponderExcluirVERGONHA DE PROVA e COVARDIA, esse tipo de teste aplicado dessa forma não testa conhecimento de ninguém, nem os professores dos principais cursos do Brasil conseguem chegar num denominador comum, e querem que o aluno iniciante faça mágica para descobrir o que eles querem, com apenas um código seco na mão...ABSURDO...
ResponderExcluirUma PALHAÇADA, com que intuito se aplica uma questão dessas tão mal elaborada, será que já não basta o dinheiro que arrecadam, das inscrições nos exames, além dos pagamentos pelas anuidades dos estagiários e dos advogados...com que objetivo essa Instituição FGV faz isso...um professor que elabora uma questão dessa tão mal feita, é menos Advogado do que aqules que estão pleiteando entrar nos quadros da OAB, essa instituição mostra-se cada vez mais incom petente para aplicação do Exame da OAB...FORA FGV...
ResponderExcluirNão consegui fazer a prova, esse enunciado me prejudicou, perdi muito tempo, optei pelo Embargo de Declaração com Antecipação de Tutela, e por fim impactou no entendimento das outras questões.
ResponderExcluirÉ uma piada mesmo, nem os Cursinhos e seus Professores, Damasio, Josiane Minardi, Pedro Barretto, Alexandre Mazza e outros, conseguem explicar a peça e nós meros mortais sem a bagagem deles, temos que se sujeitar a essa pegadinha de mal gosto da famigerada FGV.
ResponderExcluirACORDA OAB...tenha coragem e faça JUSTIÇA
ResponderExcluirPiada de mal gosto...fui prejudicado
ResponderExcluirSenhores, o art. 475-M § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) do CPC determina que somente é cabivel apelação se houver impugnação e desta decisão terminativa, o que por certo não ocorreu, portanto, é AGRAVO DE INSTRUMENTO o recurso cabível.
ResponderExcluirAnulação já!!! Chega com essa palhaçada!!! Ninguém vê o tempo de estudo, o dinheiro gasto!! Até quando vamos ficar a mercê da discricionaridade da OAB????
ResponderExcluirLegal , quero ver chegar a essa conclusão somente com o código seco na mão, sem pesquisar as doutrinas, legislações, jurisprudências, cases, contatos com processualistas, pesquisas na internet, ai é muito fácil saber o que é cabível e fundamentar...
ResponderExcluirÉ muito fácil agora os Doutores de Plantão acharem o que é cabível, quero ver lá na hora, sem ter como recorrer a nada e ainda assim mesmo não se entendem e não tem certeza, cada um fala uma coisa.
ResponderExcluirANULAÇÃO DA PEÇA!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirVAMOS FORMAR UMA CORRENTE PARA ANULAR ESSA PEÇA!!!
ResponderExcluirestou com você , vamos iniciar uma corrente nacional para anular a peça....conte comigo......amigos chega....não adianta ficar reclamando e efetivamente não fazer nada.....vamos nos organizar.....se não no administrativo que seja no judiciário....segundo a pesquisa 13% dos candidatos optaram por tributário ,ou seja, cerca de 15.000 pessoas.....é mais que o necessário para um grande movimento....
ExcluirACORDEM!!!!! NÃO CABE AGRAVO, NÃO FOI UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA!!!!!!!! NÃO CABIA RECURSO NENHUM......
ResponderExcluirEssa 1ª questão de Tributário tem que ser ANULADA, 5 pontos para todos, isso que tem que ser defendido e não suposições. Se a quastão não foi clara e objetiva , dando margem para discussão , então não deve ser válida.
ResponderExcluirestou com você , vamos iniciar uma corrente nacional para anular a peça....conte comigo......amigos chega....não adianta ficar reclamando e efetivamente não fazer nada.....vamos nos organizar.....se não no administrativo que seja no judiciário....segundo a pesquisa 13% dos candidatos optaram por tributário ,ou seja, cerca de 15.000 pessoas.....é mais que o necessário para um grande movimento
ExcluirPecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes.
ResponderExcluirAbraham Lincoln
não pode aplicar o art. 475-M § 3o pq nem sequer houve impugnação!!!!!! Anula já!!!!!
ResponderExcluirAlguma sugestão? Eu acho que devemos nos reunir cada um na sua cidade e no mesmo dia e horário protestar perante à OAB.
ResponderExcluirEstudei , paguei curso, para fazer coisas lógicas e objetivas, não palavras cruzadas ou charadas, se fosse para isso comprava na banca de jornal, ANULAÇÃO JÁ, acorda pessoal, esse é o momento de se unir, e não ficar alimentando mais gastos em cursos e pagamentos de provas , que é outro absurdo ter que fazer a Primeira Fase de novo , por causa dessa palhaçada.
ResponderExcluirestou com você , vamos iniciar uma corrente nacional para anular a peça....conte comigo......amigos chega....não adianta ficar reclamando e efetivamente não fazer nada.....vamos nos organizar.....se não no administrativo que seja no judiciário....segundo a pesquisa 13% dos candidatos optaram por tributário ,ou seja, cerca de 15.000 pessoas.....é mais que o necessário para um grande movimento
ExcluirNão é possível que todos que fizeram a prova de Tributário estejam confortáveis com o enunciado proposto, com certeza a maioria vai ser reprovada...esperem e verão
ResponderExcluirhttp://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
ResponderExcluirno link acima... abaixo assinado! assinem! VAMOS ANULAR ESSA QUESTÃO E FAZER JUSTIÇA
ResponderExcluir#anulaja!! Ninguém pode fazer uma peça OBJETIVA baseado em presunçoes, charadas, adivinhaçoes!!! Somos bachareis , não cartomantes!!!
ResponderExcluirE o principio da isonomia??? Se todos os outros candidatos tiveram um enunciado claro pq os de tributario tem que adivinhar o que eles querem?? Cansei de tentar decifrar essa prova #anulaja
ResponderExcluirVejamos os exemplos do Brasil afora, vamos nos unir e manifestar contra esta falta de respeito. Uma covardia com quem estudou e dedicou varias horas se preparando, vamos manifestar, mostrar nosso inconformismo, somos dignos de respeito.
ResponderExcluirDesafio um Professor gabaritar a resposta e colocar seu nome e seu cursinho no blog. Podendo ate consultar doutrina, internet, mae Dina, cartomante, tudo que nao tinhamos disponivel durante a prova.
ResponderExcluirAssim a petição pública pedindo a anulação da prova de Tributário.
ResponderExcluirhttp://www.peticaopublica.com.br/
O Exame da OAB me parece, passou a ser exigido a partir de 1996, deveria se convocar também TODOS OS ADVOGADOS anteriores a essa data, sem exceção, para fazerem essa prova e aqueles que não fossem aprovado tivessem suas carteiras cassadas e deveriam se inscrever como todos a realizar novamente a primeira fase, para poder pleitera a segunda fase...com certeza a maioria seria REPROVADA, inclusive os que fazem parte da FGV e da direção da OAB.
ResponderExcluirTem que se promover em outras REDES SOCIAIS o movimento pela ANULAÇÃO da peça de Tributário e dando os 5 pontos para todos...isso sim seria justiça, pq a maioria foi prejudicada no entendimento e por fim prejudicado em toda prova.
ResponderExcluirVi alguns professores de cursinhos , querendo fazer média com FGV/OAB e com os alunos, que vão entrar com recursos para se aceitar essa ou aquela possibilidade de peça...são uns caras de pau, eles deveriam é lutar por todos, pedindo pela ANULAÇÃO da questao, pelos vários motivos que já foram expostos nas REDES SOCIAIS ( Blogs , Fóruns, etc. e não aceitar essa injustiça covarde que foi esse enunciado...é tudo farinha do mesmo saco, que querem continuar faturando em cima dos alunos...LAMENTÁVEL
ResponderExcluirABSURDO, passado 3 dias da Prova e até agora ninguém , mas ninguém mesmo sabe ou chegaram a uma conclusão de qual seria a peça, a única peça cabível, aquela que fosse a certa, a principal...mas sabem pq isso não aconteceu , pq não sabem, pq não existe, pq não tem, pq o ENUNCIADO ESTÁ TODO ERRADO, PQ O ENUNCIADO NÃO TEM PÉ NEM CABEÇA, foi inventado com um monte suposições que não é comum acontecer no Direito...e sabem o que vai acontecer? A FGV vai jogar qualquer peça, dizer que é a certa e problema...FAZ A PRIMEIRA FASE novamente e dá dimdim para gente.
ResponderExcluirNEM APELA, NEM AGRAVA.....ANULAAAAAAAAAAAAAA
ResponderExcluirPEDRO BARRETTO, JOSIANE MINARDI, DAMASIO, FRAGA, ALEXANDRE MAZZA, aquele que acertar a charada descarada da FGV/OAB vai ganhar um PIRULITO.
ResponderExcluirNÃO DEIXEM DE ASSINAR A PETIÇÃO PÚBLICA, VAMOS LUTAR PELO QUE É CORRETO, VAMOS DIVULGAR NAS REDES SOCIAIS, CHEGA DE SERMOS FANTOCHES, VAMOS LUTAR POR UM EXAME OBJETIVO, SEM PEGADINHAS e JUSTO FAÇAM A SUA PARTE.
ResponderExcluirhttp://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
ASSINE, DEFENDA SEUS DIREITOS, SEU INVESTIMENTO, NÃO ACEITE CALADO ESSAS IMPOSIÇÕES
ResponderExcluirhttp://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
DIVULGUEM PARA TODOS< SEJA LÀ DE QUAL CURSO. MATÉRIA OU UNIVERSIDADE, É UMA REINVINDICAÇÃO PARA TODOS.
ResponderExcluirhttp://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
NADA DE ACEITAR CHUTÔMETROS OU POSSIBILIDADES< TEM QUE SER OBJETIVO E CLARO>>>VERGONHA ESSE ENUNCIADO...PREJUDICOU A CONCENTRAÇÂO EM TODA A PROVA.
ResponderExcluirhttp://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
Pessoal,
ResponderExcluirA peça é Agravo de Instrumento, pois no enunciado diz: ...qual a peça cabível contra a decisão de rentenção do IR, portanto Agravo de Instrumento!
Não vejo outra peça...pois não é contra a decisão de arquivamento dos autos...
E o enderecamento? Foi em vara estadual, federal, trabalhista, juizado especial, qual?
Excluirse a tua prova falava contra a decisão ela era diferente de todas as outras... em nenhum momento o enunciado falou contra a decisão... somente contra a retenção, dando margem a interpretação de que poderia ser uma repetitória, parecendo que a retenção já havia sido feita.
ExcluirBom dia a todos.
ResponderExcluirConcordo com os colegas.
A OAB deveria exigir transparência, junto a Banca examinadora na SEGUNDA FASE, pois quem elabora a prova já possui o gabarito, não esperando as provas dos canditados para ajustar o gabarito, pois e isso que vai acontecer.
A OAB DEVE EXIGIR A PUBLICAÇÃO DO GABARITO NO MESMO MOLDE DA PRIMEIRA FASE.
ISSO TEM QUE MUDAR... URGENTE.
Que seja Agravo ou sei lá o que , não poderia causar essa polêmica, entre os examinados, os cursos e os processualista do Brasil, o Exame tem que ter um caráter justo e lógico e não de suposições ou charadas. Se os próprios professores estão em dúvida e não garantem a certeza da peça, como podem exigir do candidato?...levou-se tanto tempo para se pensar que paça aplicar, que prejudicou o desenvolvimento das outras questões...INADMISSÍVEL.
ResponderExcluirhttp://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
O PEDRO BARRETO DO CURSO FÒRUM, ESTÁ REDIGINDO UM MEMORANDO COM PARECERES DE DESMBARGADORES E PROCURADORES CONTRA A PEÇA QUE FOI APLICADA, VAMOS NOS UNIR NESSE CANAL TAMBÉM, TÁ NA HORA DE LUITAR PELO JUSTO:
ResponderExcluirMEMORANDOSEGUNDAFASE@GMAIL.COM
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
pessoal, temos como saber quantas assinaturas já temos?
Excluiracho que o certo é defendermos a ampla aceitação das peças, ou seja a correção de todas as provas.....acredito que ninguém vai querer ter que fazer outra prova!!!! se for fazer outra prova a FGV fai dificultar mt!!!!!
ResponderExcluiralguém tem que enviar essa discussão para a impresa, tem que divulgar!!!
ResponderExcluirDr´s. temos que nos unir, e pedir a ANULAÇÃO DA QUESTÃO 1 -(PEÇA), e que seja atribuída a NOTA 5 à todos os canditados de DIREITO TRIBUTÁRIO.
ResponderExcluirNão podemos admitir que uma das instituição mais respeitada do país, fique inerte e não assuma nenhuma posição.
Quem errou?
O candidato não pode ser prejudicado, pelo o erro do examinador, que indiretamente também é da OAB.
Pelo o enunciado, vamos propor uma CPI para analisar se de fato esse examinador possui a carteira da OAB, e como à adquiriu.
Estou indignado, não só pela prova mais pela SACANAGEM...
O desrespeito a cara de pau de um examinador, não conseguir elaborar uma prova...
Será, que ele consegui pelo ao menos elaborar uma reposta...
Se ele estava esperando as repostas dos cursinhos, ficou sem, pois são todas contraditórias.
SERIA JUSTO, pela primeira vez a banca atribuir os pontos aos canditados.
Desculpe aos amigos.
ResponderExcluirMais a peça é ... (vaga)
Não há clareza no texto, então a peça nem o examinador tem certeza.
Hoje está fazendo 03 (três) dias, e nenhum professor no brasil, tem a certeza do gabarito.
Será que vai haver uma nova teoria...
Ou surgiu um novo gênio no brasil.
...E quando ele diz, já esgotada qualquer dúvida quanto ao teor da decisão = a OAB quis dizer -> não quero embargos, portanto o único recurso cabível contra a decisão interlocutória da retenção do IR é o Agravo de Instrumento!
ResponderExcluirfica quieto!!! só pq. você fez agravo não significa que é agravo. Há doutores em direito tributário falando que poderia ser repetitória, apelação, MS e ainda, coisa que você nem deve saber o que é, reclamatória constitucional.
ExcluirPode até ser o Agravo, mas o que é AGRAVANTE e agrava, é o tempo que se perde ou perdeu para entender um enunciado vago , obscuro, e ter toda essa polêmica, prejudicando muitos candidados.
ResponderExcluirQual a necessidade de se fazer um teste com um enunciado tão estranho que não é comum nos tramites processuais de nosso Direito, qual o ganho disso? Sabe qual? MAIS DINHEIRO PARA O BOLSO DELES...
Não é justo que se venha admitir várias peças por motivo de um mal enunciado, pq isso prejudica aqueles que porventura entenderam de outra forma e foram induzidos ao erro na identificaçaõ da peça processual , comprometendo inclusive o seu rendimento no restante do seu exame. O candidato já se vendo perdido 5 pontos, qual a estrutura emocional e de concentração ele poderá ter...Nenhuma.
ResponderExcluirANULAÇÃO DA 1ª QUESTÃO DE TRIBUTÁRIO.
E a pegadinha da OAB, foi em relação, da determinação do arquivamento dos autos...daí todos pensaram em Apelação...sendo que o que ela queria era a peça correta sobre a decisão de retenção do IR...Agravo de Instrumento...
ResponderExcluirAcredito tb em MS!
Qual o enderecamento de sua peca? Justica eatadual, federal, trabalhista, juzado especial? Por que?
ExcluirJá temos quase 2000 assinaturas, vamos mobilizar todos os colegas de Direito inclusive dos outros curso, pedir o apoio deles, para mostrar a indignação que vem acontecendo nos Exames da Ordem.
ResponderExcluirANULAÇÃO JÁ DA QUESTÃO 1 DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RECONHECENDO OS 5 PONTOS PA TODOS INDEPENDENTE DE SUPOSIÇÕES - O ERRO NÃO FOI NOSSO!!!!
MEMORANDOSEGUNDAFASE@GMAIL.COM
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
Quanto ao endereçamento...ficou assim:
ResponderExcluirExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal _
A OAB não deu dados suficientes para eu saber onde estava correndo a Ação Indenizatória...
E se a acao de idenizacao for proposta em um JEC o cabimento de agravo de instrumento nao e previsto, assim, com o enunciado da FGV, sempre havera uma hipotese que nao sera possivel excluir a aplicacao de uma medida judicial. NAO ha uma resposta que possa gabaritar a imprecisao do enunciado. ANULACAO JA.
ExcluirQUEM TEM CONHECIDO NA IMPRENSA, PEÇA AJUDA PARA DIVULGAR ESSA COVARDIA INJUSTA E MAL CARÁTER QUE VEM ACONTECENDO NOS EXAMES DA OAB, IMPEDINDO O ACESSO AO TRABALHO POR PEGADINHAS ILUSÓRIAS QUE NAO SÃO DO COTIDIANO DO NOSSO DIREITO...DEIXEM ESSAS PEGADINHAS PARA OS HOMENS DA CAPA PRETA E NOSSOS JOAQUINS BARBOSAS DECIFRAREM.
ResponderExcluirANULAÇÃO JÁ
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=Rafaela
O endereçamento só vale 0,10...não é nada...
ResponderExcluiro endereçamento pode chegar até a 0,50... a depender da prova, pode parecer pouco mas em se tratando da prova da OAB qualquer ponto pode fazer a diferença!!!! conheço gente que já perdeu por 0,10!!!!!
ExcluirA verdade é que ninguém consegue definir se foi sentença, decisão interlocutória, o problema não poderia ter deixado essas brechas! E com certeza a maioria de nós estaria preparado para resolver qualquer problema, desde que fosse lógico. Não estamos pedindo favor em aceitarem várias peças ou mesmo da anulação da prova, estamos querendo apenas competir em condições de igualdade com todos os outros candidatos que tiveram direito a um problema claro em seu enunciado.
ResponderExcluirA questao do enderecamento e de fundamental importancia pratica, pois voce precisa saber em qual tribunal corre a acao para entregar sua peca. Imagine se e uma acao na vara civil estadual e voce leva a peca para o tribunal federal. Mesmo se for o recurso correto o erro e fatal. Nao estou questionando pontuacao da prova e sim a ilegalidade da questao que nao poderia ser tao imprecisa. Anulacao ja.
ExcluirANULAÇÃO JÁ!!!!!!!
ResponderExcluirToda vez que o corpo sofrer por causa de uma questão desse nível de dificuldade a peça cabível é Habeas Corpus!
ResponderExcluirVamos sair dessa loucura porque cabe tudo menos a peça certa!
O erro não foi nosso!!!
ResponderExcluirAnulação já!!!!
Palhaçada!!! Vamos p frente da OAB, mobilizar imprensa!!!
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