Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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domingo, 1 de junho de 2014
XIII Exame de Ordem - Peça da Prova de PENAL
Com base nas primeiras informações e impressões a respeito da segunda fase do XIII Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, prova aplicada hoje e ainda em curso, em Direito PENAL a peça prática pedia APELAÇÃO.
Não seria cabível Embargos de Declaração, uma vez que há contradição entre o reconhecimento da reincidência na dosimetria da pena e determinação do regime semiaberto, que exige que o agente não seja reincidente? Não é aplicável, no caso, o disposto na Súmula 269, uma vez que, a pena foi de 4 anos e 40 dias e a Súmula estabelece o limite de 4 anos para sua aplicação.
Não seria cabível Embargos de Declaração, uma vez que há contradição entre o reconhecimento da reincidência na dosimetria da pena e determinação do regime semiaberto, que exige que o agente não seja reincidente? Não é aplicável, no caso, o disposto na Súmula 269, uma vez que, a pena foi de 4 anos e 40 dias e a Súmula estabelece o limite de 4 anos para sua aplicação.
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