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terça-feira, 24 de agosto de 2010

Decisão

*Fonte: Última Instância.
                    Ao examinar o pedido da coligação que apoia Dilma Rousseff, “Para o Brasil seguir mudando (PRB/PDT/PT/PMDB/PTN/PSC/PR/PTC/PSB/PC do B)”, Neves ressaltou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
                    Salienta ainda, que o Código Civil determina que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
                    “Assim, ainda que a utilização da imagem dos homens públicos seja tema que, geralmente, envolve uma necessária ponderação de valores constitucionais, a Coligação requerente não possui legitimidade para requerer a proibição do uso da imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda que Sua Excelência seja filiado a partido que a compõe” esclarece o ministro Henrique Neves.
                    “No caso, o direito é personalíssimo e, como tal, somente pode ser exercido por seu titular. Dessa forma, ausente uma das condições da ação (legitimidade), não cabe decidir se a imagem foi bem ou mal veiculada, o que, repita-se, somente seria possível a partir de pedido formulado pelo detentor do direito à imagem”, concluiu o ministro ao decidir pelo arquivamento das representações.

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