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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Novas súmulas vinculantes aprovadas pelo STF

*Fonte: STF (Supremo Tribunal Federal)
                    O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.
                    As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
                    Os verbetes foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Causa de diminuição de pena frente ao furto qualificado

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Em sua primeira decisão como ministro do Supremo Tribunal Federal, o ministro José Antonio Dias Toffoli deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 101256) onde determina a suspensão da pena imposta à L.S.M.N., de Lajeado (RS), condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia.
                    O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado).
                    A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal) foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado. Entretanto, o STJ, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão.
                    Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si. “Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP”, afirmou o novo ministro do STF referindo-se ao HC 97051, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
                    O furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, na Farmácia Agafarma. Em companhia de uma colega, L.S. furtou seis embalagens de creme, avaliadas em R$ 177,00. “Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

Preso cautelarmente há 2 anos e 7 meses sem julgamento obtém mandado de soltura no STF

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para conceder, nesta terça-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 98878 e determinar a imediata soltura de M.F.O., preso preventivamente em 16 de março de 2007, sob acusação de furto e porte ilegal de arma de fogo, e até hoje, dois anos e sete meses depois, ainda não julgado pela Justiça de primeiro grau.
                    Os ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, que observou ser a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido de que “o excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário a imediata revogação da prisão cautelar de indiciado ou réu (como no presente caso)”.
                    Contrariando parecer da Procuradoria Geral da República pela denegação do pedido, visto ter-se encerrado a fase de instrução do processo, o ministro foi incisivo ao concordar com a Defensoria Pública da União (DPU) que formulou o pedido de HC, de que a situação de M.F.O., preso em Mato Grosso do Sul e tendo em curso contra si uma ação penal, caracteriza abusividade e que, em casos como este, se corre o risco de a prisão cautelar “transmudar-se em medida de execução da pena”.
                    O relator original do HC, ministro Menezes Direito, havia indeferido pedido de liminar, em 5 de maio deste ano.

Designação de defensor dativo sem concordância do réu leva 2ª Turma do STF a conceder HC

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha integra o princípio constitucional de ampla defesa, portanto a designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal. Com base neste entendimento, formulado na sessão de hoje (27) pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 92091) a T.K., que responde a processo por crime contra o sistema financeiro nacional.
                    O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.
                    Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito magistrado nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.
                    “Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público – de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais – exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive.

STF assegura progressão de regime para condenado antes da Lei 11.464/07

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
                    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (27), decisão do juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente (SP) que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto.
                    A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos.
                    Entretanto, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que Íris não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes.
                    A defesa recorreu da decisão do TJ por meio de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do HC 100328 no STF.
                    Hoje, a Segunda Turma, acompanhando o voto condutor do relator, ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena (na Penitenciária Osvaldo Cruz) desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo ministro Eros Grau em agosto deste ano.

Câmara aprova intimação tácita de advogado que retira autos

*enviado pelo Coinselho Federal da OAB, por e-mail
                    Brasília, 27/10/2009 - A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6898/06, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que dispensa a publicação de decisão no Diário da Justiça para que o advogado interessado tome conhecimento dela quando retira os autos do processo do cartório ou da secretaria do órgão judicial. Aprovada em caráter conclusivo, a proposta seguirá para análise do Senado.
                    A regra já está em uso na maioria dos tribunais por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, caso seja confirmada pelo Senado, tornar-se-á inconstestável. "A economia de recursos financeiros que ocorrerá com a nova regra por si só já justifica a aprovação do projeto. Além disso, ela acelera o processo porque não se terá de aguardar o retorno dos autos ao cartório para depois enviar a decisão para publicação", avaliou o relator da proposta na CCJ, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG). (Agência Câmara)

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Juiz de Direito, de cargo, corpo e alma

Ao completar 10 anos de magistratura, o Professor Guilherme Madeira escreveu este texto inspirado e inspirador, onde vê-se que a importância e a estatura do cargo não são maiores que a importância e a estatura do ser humano.

                    "Há exatos 10 anos tomava posse na magistratura de São Paulo junto com os colegas e amigos aprovados também no 172º concurso da magistratura. Longo tempo se passou desde então e muitas coisas aconteceram.
                    Nesse período, pude ver como o direito pode ser libertador e também como ele pode esmagar as pessoas com seus entraves burocráticos e kafkianos.
                    Tive experiências maravilhosas e outras nem tanto.
                    Pude conceder adoção de crianças sem grandes perspectivas na vida a casais maravilhosos. Pude também lidar com questões envolvendo direitos difusos em temas intrincados como o caso da queimada da cana de açúcar. Da mesma forma, pude absolver pessoas injustamente acusadas de crimes e condenar outro tanto dentro do processo justo.
                    Cometi erros também, alguns administrativos outros jurisdicionais. Mas este é um detalhe que não pode ser esquecido: julgamos como homens que somos e então a falibilidade se faz presente. Oro sempre para que, onde quer que eu tenha errado ou volte a errar, os danos, se não forem corrigidos pelo Tribunal, sejam os menores possíveis.
                    O garoto aprovado com 23 anos naquele concurso também mudou muito no aspecto pessoal: casei, descasei e casei de novo, sempre com a mesma mulher (triunfo da esperança sobre a razão, já disse alguém). Além disso, tive uma filha maravilhosa, que ilumina cada segundo da minha vida. Enfim, só tenho a agradecer por tudo isso.
                    Aos amigos do concurso, fica sempre a vontade de revê-los todos, mas nossas vidas atribuladas não nos permitem neste momento maiores concessões. Mas, a todos do 172 fica o forte abraço na pessoa de cinco grandes amigos: Carrer, Cassio Ortega, Fernando Henrique Pinto, Marshall e Fabiana.
                    Muitos me perguntam porque eu continuo a ser juiz e porque não largo a carreira para me dedicar à docência por completo e à advocacia, onde certamente ganharia mais dinheiro.
                    Para estes, vale a mesma resposta dada por cada um dos aprovados naquele 172 Concurso: sou juiz porque eu adoro ser juiz. Poucas coisas são tão gratificantes na vida quanto ser pago para ajudar as pessoas a resolverem seus problemas: salário do mundo pagaria cada uma das cartas que recebi nestes 10 anos de magistratura enviadas pelas pessoas que, de alguma forma, tive o privilégio de ajudar. E, quem sabe, quando encontrar com o criador alguma destas pessoas possa sair em minha defesa, atenuando todos os pecados que cometi.
                    Enfim, pessoal do 172º, parabéns a todos nós e, como sempre digo, força e fé, amor pro que der e vier."

Caso Cesare Battisti

                    O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou nesta segunda-feira que deve ler entre os dias 4 e 5 de novembro, em plenário, seu voto sobre o pedido de extradição do terrorista italiano Cesare Battisti. Autor do pedido de vistas que adiou a definição do Supremo sobre o caso, Marco Aurélio disse que o processo poderia ser discutido nesta semana, mas devido a uma viagem ao Exterior dos advogados de defesa de Battisti, o julgamento foi pré-agendado para a próxima semana.
               A data final será fechada pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. Marco Aurélio sinalizou ser contrário à extradição do terrorista italiano. Na retomada do julgamento, o ministro disse que deve analisar alguns pontos polêmicos do processo, como se ocorreu ou não a prescrição da pena dos quatro assassinatos pelos quais o terrorista Battisti foi condenado e ainda se cabe ao presidente da República decidir se entrega ou não o italiano. Durante a primeira parte do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a extradição se justificava porque a pena se extinguiria apenas em 20 anos, o que aconteceria em 2011 ou 2013. No momento em que o debate foi interrompido, quatro ministros haviam votado a favor da extradição de Battisti e três ratificaram a decisão do governo brasileiro de conceder refúgio político ao terrorista.

Sentença penal anulada pelo rei

                    O rei Abdullah, da Arábia Saudita, anulou nesta segunda-feira uma sentença de chibatadas em uma jornalista envolvida na produção de um programa de TV em que foram feitas descrições explícitas de atividades sexuais no país.
                    Após ser informado sobre o assunto, o rei decidiu cancelar a sentença, que determinava que a jornalista Rozanna al Yami deveria receber 60 chibatadas. Al Yami trabalha para o canal de televisão libanês LBC, de propriedade saudita. No programa, que causou escândalo no país, três homens se gabavam de suas atividades sexuais. Os três entrevistados, assim como o cinegrafista, foram presos. Esta é a segunda vez, em dois anos, que o monarca intervém em sentenças em casos que ganharam grande destaque. O programa que deu origem à polêmica examina tabus no mundo árabe (incluindo casos de sexo fora do casamento na Arábia Saudita). Um dos entrevistados, Mazen Abdul Jawad, provocou ultraje ao descrever suas técnicas para encontrar e ter relações sexuais com mulheres sauditas. Ele se desculpou e disse que foi enganado pelo canal de TV, mas foi preso com uma pena de cinco anos e condenado a receber mil chibatadas, neste caso e até agora, sem anulação.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Condenações penais na Arábia Saudita

                    Um tribunal penal de Yeda, na Arábia Saudita, condenou no sábado a jornalista “Rosana”, de 22 anos, a receber 60 chibatadas por sua colaboração em programa de TV transmitido pelo canal LBC. Rosana foi acusada de trabalhar sem licença no programa "A Obscura Linha Vermelha".
                    Em julho passado, o saudita Mazen Abdel Yawad apareceu em uma das transmissões desse programa e fez um relato de sua vida sexual na cidade de Yeda. O LBC é um dos mais populares canais de TV na Arábia Saudita, apreciado pelos seus programas de estilo ocidental, como "talks shows". Mazen Abdel Yawad foi julgado e condenado a cinco anos de prisão e mil açoites. Além disso, os escritórios do canal LBC foram fechados e os equipamentos confiscados.

Expulsão de italiano do Brasil é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça

*Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça)
                    O STJ rejeitou pediu de habeas corpus em favor do italiano Demétrio Calluso e confirmou Portaria do Ministério da Justiça que o expulsou do território nacional. Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ concluiu que o italiano não comprovou a dependência econômica do filho brasileiro e a convivência sócio-afetiva com a criança.
                    Demétrio Calluso foi condenado pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso à pena três anos de reclusão, em regime integral fechado, por tráfico ilegal de entorpecentes. A sentença foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça estadual para restrição de fins de semana e prestação de serviços à comunidade.
                    No pedido, a defesa alegou que o italiano mantém união estável com brasileira e que essa união gerou um filho brasileiro, nascido em 27 de março de 2009. Sustentou, ainda, que o paciente ajuda no sustento e convive com a sua prole, em manifesto vínculo socioafetivo entre pai e filho. Assim, requereu a revogação do decreto expulsório e sua exclusão do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI).
                    Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, é certo que a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei n. 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, como forma de tutelar a família, a criança e o adolescente.
                    Todavia, ressaltou o ministro, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove a dependência econômica e a convivência socio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
                    Para Benedito Gonçalves, os documentos apresentados pela defesa (cópias da certidão de nascimento do filho, de comprovantes de remessa de dinheiro ao Brasil, do contrato de locação residencial assinado em parceria com a companheira e algumas fotos com a sua suposta prole), não têm a propriedade de evidenciar, sem sombra de dúvida, a convivência familiar e a dependência econômica.
                    “Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente se encontra ao abrigo das excludentes de expulsabilidade previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada”, concluiu o ministro em seu voto.

STJ pode autorizar pena alternativa para pequeno traficante de drogas

*Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).
                     A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade que, sendo acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do habeas corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006).
                    Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.
                    O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Para ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os magistrados aplicarem com justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.
                    As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.
                    O habeas corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.
                    Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.
                    O caso foi julgado, inicialmente, na Sexta Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou concedendo o habeas corpus ao condenado.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Ainda dá tempo

                    Amanhã, dia 23/10/09, será o último dia para increver-se  no Exame de Ordem/M.G. (Setembro de 2009), que será realizado em 2 fases distintas, ambas de caráter eliminatório, sendo a 1ª Etapa (Prova Objetiva), no dia 28/11/2009, no horário de 09:00 às 14:00 horas, e a 2ª Etapa (Prova Prático-Profissional), no dia 29/11/2009, no horário de 09:00 às 14:00 horas.
                    Para maiores informações e incrições acesse: http://www.oabmg.org.br/exame_oab/default.asp.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Segunda turma do STF reconhece ao MP o poder de investigação criminal

Publico e-mail do competente profissional Doutor Jader Silveira Alves, querido e dileto amigo.
Grande abraço.
Carlos Rafael Ferreira

"Oi Dr. Carlos.
Segue abaixo decisão do STF sobre o MP.
Contribuindo para seu blog, apesar da minha correria...
Abraços.
Jader Silveira Alves

O MP tem competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Com esse entendimento, a 2ª turma do STF indeferiu, por votação unânime, o HC 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
Caso ainda em suspenso no STF
O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.
Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente "Esquadrão da Morte", suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.
No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da ADIn 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.
Caso análogo
O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a 2ª turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.
O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
"O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado", afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
"Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia", completou. "O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido".
Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na LC 75/1993
Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da CF/88, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União" – o que excluiria o MP –, todos os ministros presentes à sessão da turma endossaram o argumento do relator.
Segundo ele, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.
Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF/88 que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.
Recursos
Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao TJ/DF e ao STJ, com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele impetrou HC no Supremo.
Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a 2ª turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação do pedido.
HC 85419
Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89837, do DF, foram utilizados, também hoje, pela 2ª turma do STF, para indeferir o HC 85419, impetrado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo MP, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, as vítimas do condenado procuraram promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso. Processo Relacionado : HC 89837."

Prática Penal - Peças

Atendendo ao pedido da leitora Priscila, elenco as peças penais cabíveis, obvservado o momento:

1) ANTES da ação penal:
1.1.) Defesa:
- Relaxamento da prisão em flagrante;
- Pedido de liberdade provisória (com ou sem fiança);
- Pedido de instauração de incidente de insanidade mental;
- Habeas corpus.
1.2.) Acusação:
- Pedido de instauração de inquérito policial; 
- Representação;
- Queixa-crime;
- Pedido de explicações em juízo;
- Pedido de sequestro de bens.
1.3.) Ambos:
- Requerimentos ao delegado de polícia;
- Pedido de restituição de coisas apreendidas;
- Mandado de segurança.

2) DURANTE a ação penal:
2.1.) Defesa:
- Defesa preliminar;
- Resposta à acusação;
- Exceções (suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte);
- Pedido de instauração de incidente de insanidade mental;
- Habeas corpus.
2.2.) Acusação:
- Requerimento de habilitação como assistente da acusação;
- Pedido de sequestro de bens ou de especialização da hipoteca legal.
2.3.) Ambos:
- Pedido de restituição de coisas apreendidas;
- Pedido de instauração de incidente de falsidade documental;
- Memoriais;
- Apresentação do rol de testemunhas no Tribunal do júri;
- Pedido de desaforamento;
- Mandado de segurança.

3) Processo FINDO:
3.1.) Defesa:
- Revisão criminal;
- Justificação criminal;
- Pedido de reabilitação;
- Habeas corpus;
- Mandado de segurança.

4) EXECUÇÃO da pena:
4.1.) Ambos:
- Pedidos inominados ao juiz das execuções.

5) RECURSOS:
5.1.) Defesa:
- Embargos infringentes e de nulidade;
- Habeas corpus.
5.2.) Ambos:
- Apelação;
- Recurso em sentido estrito;
- Agravo em execução;
- Embargos de declaração;
- Carta testemunhável;
- Correição parcial (reclamação);
- Recurso ordinário constitucional;
- Recurso extraordinário;
- Recurso especial;
- Agravo de instrumento;
- Agravo regimental.

Novo provimento disciplinando o Exame de Ordem é aprovado pela OAB

*notícia recebida do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por e-mail.

                   Brasília, 20/10/2009 - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou um novo provimento disciplinando o Exame de Ordem da OAB que torna o conteúdo e a aplicação da prova - indispensável para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia - definitivamente unificados em todo o País. Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, "o Exame de Ordem unificado será o maior adversário da mercantilização do ensino jurídico". Outra inovação do provimento - que será publicado nos próximos dias - torna obrigatória a inclusão no conteúdo do Exame de questões sobre Direitos Humanos, Ética e Estatuto da Advocacia e da OAB.
                    Britto afirmou que uma novidade importante também, trazida pelo provimento, é a preocupação com a acessibilidade para portadores de deficiência. "Esta inovação tem relação direta com a necessidade de se adequar o Exame às pessoas com deficiência para que elas não sejam excluídas; a OAB terá que se adequar às pessoas que necessitam participar do Exame de Ordem e não estas à necessidade da OAB", observou. "A acessibilidade ao Exame de Ordem, assim, não é mais apenas uma palavra, passa a ser uma realidade".
                    Dentre as novas exigências está a obrigatoriedade de divulgação, no resultado final do Exame, do percentual de aprovação e da nota média de cada instituição. "São mais dois dados fundamentais a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino", comemorou Cezar Britto. Segundo ele, a decisão do Conselho institui uma nova filosofia para o Exame de Ordem. "Primeiro quando, definitivamente, o torna unificado, fazendo com que se tenha, a partir daí, um aferidor confiável da qualidade do ensino jurídico brasileiro", disse. "A unificação do Exame de Ordem permitirá ao MEC, às instituições do ensino do Direito e aos estudantes um acompanhamento mais eficaz da qualidade do saber jurídico oferecido no Brasil".
                    Ele destacou também a importância das inovações quanto ao conteúdo, sobretudo a compatibilização dos requisitos exigidos pela Comissão Nacional do Ensino Jurídico às provas do Exame de Ordem. "O Exame deixa de ser meramente dogmático e passa a ser elemento influenciador do conteúdo curricular de cada instituição de ensino de Direito brasileira; agora, se discutirá questões referentes a Direitos Humanos, Ética, Estatuto da OAB e outras fundamentais para a concretização do ensino comprometido com o ideal republicano".

STJ anula condenação de acusados por furto

                    O STJ anulou a sentença da Justiça de São Paulo que, em fevereiro deste ano, condenou quatro acusados pelo furto de duas obras do Masp (Museu de Arte de São Paulo). No crime, ocorrido em 20 de dezembro de 2007, foram furtados os quadros "Retrato de Suzane Bloch", de Pablo Picasso, e "O Lavrador de Café", de Cândido Portinari, ambos recuperados.
                    A Polícia Civil localizou os quadros após sete dias de investigação em uma casa em Ferraz de Vasconcelos, grande São Paulo, sendo presos Francisco Laerton Lopes de Lima, Robson de Jesus Jordão, Alexsandro Bezerra da Silva e Moisés Manuel de Lima Sobrinho. Na decisão, a 3ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a competência para processar e julgar o furto é do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, anulando a condenação estadual e facultando à Justiça Federal o processo. Segundo o processo, dois inquéritos policiais foram instaurados sobre o crime, um na Polícia Federal e outro na polícia local, este último foi remetido à Justiça Estadual, que proferiu a condenação. O Juízo Federal solicitou, então, que a Justiça Estadual enviasse os dados do caso, alegando que a competência do caso seria federal, uma vez que as obras de arte furtadas integrariam o acervo tombado pelo Iphan (Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). O não atendimento do pedido resultou no conflito, julgado só agora. "Verificado o interesse da União, compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de eventual ação penal. Com efeito, determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional", concluiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo.

Justiça nega progressão ao regime semiaberto para Suzane von Richthofen

                    A juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté/S.P., negou o pedido para que Suzane von Richthofen cumpra o restante da sua pena em regime semiaberto. A concessão do benefício havia sido solicitada pela defesa, porém, a Justiça considerou que ela ainda não está preparada para deixar a prisão.

                    Para chegar a uma decisão, a juíza analisou os resultados dos exames criminológicos de Suzane Von Richthofen, o parecer da Promotoria, que se posicionou contra a concessão do benefício, e os argumentos da defesa. Os requisitos legais para a presa passar o restante da pena em estabelecimento de regime semiaberto são o cumprimento de um sexto da pena e um atestado de bom comportamento emitido pelo diretor do presídio, que foi expedido.

sábado, 17 de outubro de 2009

Primeiro na lista do Google

Boa noite.

Ao digitar "CARLOS RAFAEL FERREIRA ADVOGADO" ficamos em primeiro lugar na lista do Google.

Obrigado a todos que contribuem, participam e fazem parte deste blog.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Dica para segunda fase do Exame de Ordem

Em uma questão aberta e ou na peça prática, não sendo pacífico o posicionamento frente ao questionamento, optem pela via mais favorável à defesa.

Vale muito a pena ler o posicionamento do STJ no post abaixo.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Ações penais em andamento não podem ser consideradas maus antecedentes na fixação da pena-base

*Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).
                    A defensoria pública do estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça estadual alegando que A.M.S.C e I.D.S. estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois tanto a sentença quanto o acórdão fixaram a pena-base acima do mínimo legal para A.M. pelo fato de haver outro processo em andamento contra ele. O defensor também argumentou que a pena foi aumentada em 2/5 para ambos pelo único fundamento da presença de duas majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de agentes), sem dados concretos para elevá-la.
                     A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos da defesa explicando que o STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, entende que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado. “A presença de duas majorantes no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da punição em percentual acima do mínimo previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem a elevação. A lei preza a razoável e proporcional dosagem da pena, devendo o magistrado apreciar a intensidade de cada causa especial de aumento, e não apenas efetuar um simples cálculo matemático”.
                     A relatora ressaltou que, para que a pena seja elevada devido a alguma majorante, é essencial, conforme dispõe o artigo 93 da Constituição Federal, que o magistrado apresente fundamentação capaz de demonstrar o maior teor de reprovabilidade na conduta do condenado e não somente enumerar a presença de um ou mais fatores possíveis de aumento da pena-base.
                     “Mantenho a condenação e concedo a ordem para reformar o acórdão e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a pena-base de A.M. para o mínimo legal, e fixar, para ambos, o acréscimo previsto no artigo 157 do Código Penal, em apenas 1/3 da pena, à falta de fundamentação com base em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal. Restam os pacientes, assim, condenados à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime semiaberto estabelecido pela sentença condenatória”, concluiu a ministra, sendo acompanhada pelos demais ministros da Turma.
                     Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Divulgada a lista de aprovados no Exame da OAB/MG - Agosto/2009

Aos Advogados que vem chegando, sejam bem vindos e parabéns.

Confira a lista de aprovados acessando: www.oabmg.org.br/exame_oab/res_2etp.asp?exame=082009.

Prazo para interposição dos recursos: dias 14, 15 e 16/10/09 até as 18 horas.

Vitória expressiva da OAB no TST acaba com a busca da Justiça sem advogado

*notícia recebida do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por e-mail.
                    Brasília, 13/10/2009 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 17 votos a 7, que o chamado "jus postulandi", previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que permite a empregados e empregadores reclamar perante à Justiça do Trabalho desacompanhados de um advogado, não pode ser aplicado quando da apresentação de recursos de revista ou agravo de instrumento para o TST. "O jus postulandi não é extensivo ao TST porque lá se discutem questões técnicas, interpretações de leis e divergências na jurisprudência. A decisão de afastar o jus postulandi foi uma grande vitória da advocacia e da cidadania brasileira, que vê respeitado o equilíbrio verdadeiro do processo", afirmou o diretor do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, que fez a defesa da extinção desse mecanismo junto ao TST por designação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
                    A aplicação ou não do jus postulandi foi apreciada na sessão de julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) em que se discutiu se a parte pode, desacompanhada do profissional da advocacia, interpor recursos de revista ou agravo ao TST. Dezesseis ministros acompanharam o voto divergente apresentado pelo ministro João Oreste Dalazen (pela não aplicação do jus postulandi), ficando vencido o relator, ministro Brito Pereira, que votou pela extensão do jus postulandi.
                   Na sustentação feita perante os ministros do TST, Ophir defendeu o afastamento desse mecanismo e questionou que tipo de Justiça se deseja para este país: "uma Justiça de faz de conta, uma de meras estatísticas ou uma que aplique efetivamente os princípios do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa?", questionou. "Esses princípios só são respeitados com a presença do advogado, com a garantia à parte de que ela terá a melhor defesa técnica possível. Só o advogado está preparado para manejar esse tipo de recurso", finalizou Ophir.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Prescrita a obrigação principal, também estará prescrita a obrigação acessória. Sempre ?

Carlos Rafael Ferreira, Advogado OAB/MG 83.290
                    O instituto da prescrição pode ser definido como a perda do direito de ação diante da inércia do credor dentro de um determinado espaço de tempo. Exemplificando: o locador verá prescrita a possibilidade de cobrar os aluguéis inadimplidos pelo inquilino, caso não exerça o seu direito de ação dentro do prazo de 3 anos, contados a partir do vencimento de cada parcela.
                    Com o advento do atual Código Civil, a grande maioria das pretensões teve seus prazos prescricionais reduzidos, o mesmo ocorrendo com aquele relativo aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos, lapso este que, sob a égide da legislação anterior era de 5 anos (artigo 178, § 10º, inciso IV do Código Civil de 1.916). Dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do novo Código Civil: “prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.”
                   De tranqüila compreensão é a questão atinente à prescrição dos aluguéis, até porque, assim define o dispositivo legal. Por outro lado, e exatamente onde reside a divergência interpretativa, está o prazo prescricional das verbas acessórias da locação, tais como encargos condominiais, impostos, taxas, fundo de promoção (para as locações de espaços em shopping), entre outras. Com efeito, os referidos encargos locatícios se constituem legalmente como obrigação do locatário, detendo assim, natureza acessória da locação, conforme se depreende do artigo 23, incisos I, VIII e XII da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
                   No que pertine à prescrição do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, crédito tributário este acessório do principal que é o aluguel, assim doutrina o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
                   Neste caso há de se imperar a literalidade da lei, ou seja, se prescrita a obrigação principal (aluguéis), não estará prescrita a obrigação acessória (IPTU, como exemplo), excepcionalmente.