segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

No Exame da Ordem, 46% fizeram Direito Trabalhista

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    Contrariando a tradição, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil deste ano registrou 46% dos candidatos optando pela área trabalhista na segunda fase. A justificativa? A prova é considerada a mais fácil dentre as demais. No entanto, nem tudo são flores. A taxa de reprovação na segunda fase é uma das mais altas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
                    É a própria OAB que confirma: o conteúdo a ser estudado da disciplina é menos extenso que o de outras áreas, como o Direito Civil. Uma vez aprovados, os candidatos podem atuar como advogados em qualquer campo do Direito.
                    Dos 46.962 bacharéis em direito aprovados para a segunda fase, 21.794, ou 46%, escolheram fazer a prova específica para direito trabalhista, mas só 5.603 foram aprovados, representando 25,7%. Com isso, o índice de aprovação dos bacharéis trabalhistas foi menor que o dos do Direito Civil, Constitucional ou Administrativo.
                    O Direito Penal vem em segundo lugar. Dos 12.803 candidatos, apenas 1.412 aprovados, ou 11%, foram aprovados. Direito Civil, por sua vez, foi escolhido por 4.721 bacharéis, com aprovação na prova de 2.052 candidatos — 43,5% deles.
                    Para a OAB, a escolha em massa não se justifica porque o número de advogados no mercado não se compara ao número de inscritos. Neste ano, dos 105.315 candidatos do Exame, só 12.634, ou 12%, passaram nos testes que permitem ao bacharel exercer a profissão.

Feliz Natal!

Novas Súmulas - Direito Público - Professor Madeira

"Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36: O auxílio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno."

Novas Súmulas - Enunciados Cíveis - Professor Madeira

1. “As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

2. “Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação”.

3. “As Leis 10.259/2001 e 12.153/09 não alteraram o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis”.

4. “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/ 95”.

5. “A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.

6. “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8°, § 1° da Lei 9.099/95”.

7. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.

8. “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

9. “É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais”.

10. “Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso”.

11. “O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial”.

12. “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”.

13. “Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”.

14. “O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.

15. “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”.

16. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.

17. “O comparecimento da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação”.

18. “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação”.

19. “Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9099/95, conforme o caso”.

20. “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994, combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.

21. “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia”.

22. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto”.

23. “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material”.

24. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”.

25. “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”.

26. “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

27. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.

28. “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Enunciado do Colégio Recursal ou Súmula de Tribunal Superior (artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)”.

29. “O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”.

30. “Indeferida a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”.

31. “O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido”.

32. “Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado na fase recursal”.

33. “Não cabe recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.

34. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95”.

35. “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.

36. “É admissível a cumulação das sanções previstas nos arts. 18 caput e parágrafo 2 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos embargos de declaração manifestamente protelatórios”.

37. “A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil aplica-se nos Juizados Especiais, ainda que o seu valor, somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos”.

38. “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”.

39. “A penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de oficio pelo Juiz”.

40. “Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção”.

41. “O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”.

42. “A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada”.

43. “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”.

44. “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

45. “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

46. “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.

47. “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”.

48. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”.

49. “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável”.

50. “Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”.

51. “As prestações de serviço referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem”.

52. “Prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT”.

53. “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”.

54. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”.

55. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”.

56. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

57. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”.

58. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários desde que apresentados extratos e planilha de cálculo”.

59. “Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês”.

60. “No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado”.

Novas Súmulas - Enunciados Criminais - Professor Madeira

1. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, ou recurso, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”.

2. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5° da Lei n° 9.099/1995”.

3. “Aplica-se por analogia o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso de a vítima não representar contra um dos autores do fato”.

4. “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”.

5. “A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado”.

6. “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.

7. “É cabível a substituição de uma modalidade de medida ou pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvindo o Ministério Público”.

8. “O juiz pode deixar de homologar a transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou da queixa”.

9. “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação”.

10. “A transação penal poderá conter cláusula de renuncia à propriedade do objeto apreendido”.

11. “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, se não localizado no endereço constante nos autos”.

12. “A ausência do querelante, na audiência de tentativa de conciliação ou na audiência preliminar, para composição civil ou proposta de transação penal, desde que advertido expressamente, implicará o reconhecimento de renúncia tácita, acarretando a extinção da punibilidade”.

13. “Não será conhecido o recurso, quando a petição de interposição estiver desacompanhada das razões, salvo se ambas foram apresentadas no prazo legal, sem prejuízo da análise das matérias que puderem ser apreciadas de oficio pelo Juiz”.

14. “Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo”.

15. “Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime”.

16. “Não cabem embargos infringentes contra julgamento da Turma Recursal Criminal”.

domingo, 19 de dezembro de 2010

Prerrogativas do Advogado

                    A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais disponibiliza em seu site o canal "Fale Prerrogativa", um link direto que você pode acessar através do endereço: http://www.oabmg.org.br/institucional/FalePrerrogativa.aspx.
Prerrogativas do Advogado

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Bacharel Cearense consegue direito de ingressar na OAB sem exame

*Fonte: O Povo Online.
A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) na última segunda-feira, sob a alegação de inconstitucionalidade do exame.
                    A OAB-CE garantiu que vai recorrer da decisão de imediatoA Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, (OAB-CE) vai recorrer da decisão do desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que concedeu liminar a dois bacharéis em direito no Ceará, determinando que eles possam se inscrever na Ordem sem necessidade de aprovação no exame de seleção da instituição.
                    Depois de terem sido reprovados no exame, os bacharéis entraram com mandado de segurança contra a OAB-CE e, ao terem o pedido negado em primeira instância, recorreram ao TRF-5, onde obtiveram liminar, sob a alegação do desembargador de que a obrigatoriedade do exame é inconstitucional, porque fere o princípio de isonomia entre as profissões. A decisão data da última segunda-feira, mas só foi divulgada na quinta-feira, 16.
                    O presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, pretende recorrer, junto com o Conselho Federal da Ordem, até segunda-feira. Ele afirmou que a decisão “põe em risco o sistema de Justiça”, já que para ser advogado, o bacharel precisa “passar por uma aferição mínima de conhecimentos”.
                    “Quando alguma pessoa se forma em direito, ela pode exercer vários cargos, como os de promotoria ou procuradoria, por exemplo. Se para esses cargos ela precisa passar por concursos públicos, para se tornar advogado, ela também precisa passar por um exame”, defendeu Valdetário.
                    Ele lembrou, ainda, que um dos bacharéis que entrou com mandado de segurança contra a OAB-CE tentou passar no exame uma vez e que o outro deles tentou “várias vezes”.
                    “A Constituição Federal dá o direito de que eles recorram, assim como a nossa instituição. A Ordem vai lutar até as últimas instâncias para fazer prevalecer a lei”, alertou o presidente, que se diz confiante quanto à decisão final da Justiça em relação à polêmica.
                    A Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, (OAB-CE) vai recorrer da decisão do desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que concedeu liminar a dois bacharéis em direito no Ceará, determinando que eles possam se inscrever na Ordem sem necessidade de aprovação no exame de seleção da instituição.
                    Depois de terem sido reprovados no exame, os bacharéis entraram com mandado de segurança contra a OAB-CE e, ao terem o pedido negado em primeira instância, recorreram ao TRF-5, onde obtiveram liminar, sob a alegação do desembargador de que a obrigatoriedade do exame é inconstitucional, porque fere o princípio de isonomia entre as profissões. A decisão data da última segunda-feira, mas só foi divulgada na quinta-feira, 16.
                    O presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, pretende recorrer, junto com o Conselho Federal da Ordem, até segunda-feira. Ele afirmou que a decisão “põe em risco o sistema de Justiça”, já que para ser advogado, o bacharel precisa “passar por uma aferição mínima de conhecimentos”.
                    “Quando alguma pessoa se forma em direito, ela pode exercer vários cargos, como os de promotoria ou procuradoria, por exemplo. Se para esses cargos ela precisa passar por concursos públicos, para se tornar advogado, ela também precisa passar por um exame”, defendeu Valdetário.
                    Ele lembrou, ainda, que um dos bacharéis que entrou com mandado de segurança contra a OAB-CE tentou passar no exame uma vez e que o outro deles tentou “várias vezes”.
                    “A Constituição Federal dá o direito de que eles recorram, assim como a nossa instituição. A Ordem vai lutar até as últimas instâncias para fazer prevalecer a lei”, alertou o presidente, que se diz confiante quanto à decisão final da Justiça em relação à polêmica.

O que? Entenda a notícia:

Fonte: O Povo Online.
                    A decisão vale apenas para os bacharéis em Direito que deram entrada nos mandados de segurança contra a Ordem dos Advogados do Brasil de seus estados e que conseguirem liminar favorável.

Contestação

*Fonte: O Povo Online.
                    Já o presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito, Emerson Rodrigues, entidade da qual faz parte Francisco Cleuton Maciel, um dos bacharéis que contestaram a OAB, defendeu a decisão do desembargador e disse não estar surpreso pela sentença proferida por Carvalho.
                    “Há cinco anos a gente vem trabalhando e incentivando ações contra o exame da Ordem, porque consideramos que ela é inconstitucional”, disse Rodrigues.
                    Para ele o alto índice de reprovação no exame, “acima dos 90%” este ano”, justifica a inconstitucionalidade da exigência da prova.
                    “O artigo quinto, inciso décimo terceiro, diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E a qualificação vem para os alunos na graduação. O exame da Ordem não é qualificação”, acrescentou.
                    Além disso, Rodrigues também criticou as fraudes que, segundo ele, vêm acontecendo “Brasil afora” nas realização dos testes. “O exame só serve para engordar o bolso dos donos dos cursinhos preparatórios para o ingresso na OAB”, reclamou.
                    De acordo com o presidente do Movimento, a OAB está “elitizando a profissão”, já que 90% dos profissionais de Direito no país conseguiram se formar através de programas de financiamentos. “Se o índice de reprovação é alto e esse pessoal não passa, como eles vão trabalhar?”

Do Exame de Ordem – Legal e Constitucional

*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Criciúma.
                    Em face da decisão proferida por Desembargador Federal da 5ª Região, dispensando a aprovação em exame para inscrição no quadro de advogados da OAB, conforme noticiado pelos meios de comunicação, necessário se faz alguns esclarecimentos:
                    O exercício da advocacia, no território brasileiro, depende de inscrição na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Importante salientar que são requisitos indispensáveis para inscrição como advogado: a) capacidade civil; b) diploma de graduação em direito; c) regularidade eleitoral e militar; d) aprovação em exame de ordem; e) ausência de incompatibilidade; e, finalmente, f) idoneidade moral.
                    Logo, a aprovação no Exame de Ordem é um dos requisitos indispensáveis para a inscrição dos bacharéis de direito nos quadros da OAB, visando o exercício da advocacia. E mais, é determinação legal, esculpida no art. 8º, inc. IV, da Lei nº. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    É de se reconhecer que a matéria é controvertida e o tema polêmico. Contudo, o “Exame de Ordem” é um exame de aferição de conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional do bacharel em direito que deseja exercer a advocacia.
                    Sendo composto de uma prova de conhecimentos jurídicos gerais relacionados às matérias profissionalizantes do currículo mínimo que todos os cursos jurídicos devem observar, e de outra prova de redação de peça profissional e de conhecimentos práticos, na área especializada de escolha do examinando.
                    Nunca é demais lembrar, conforme leciona o Dr. Paulo Luiz Netto Lôbo, “que os cursos jurídicos não graduam advogados, magistrados, promotores de justiça, delegados de carreira, defensores públicos, procuradores públicos, mas bacharéis em direito. Seja qual for a profissão jurídica que desejarem exercer, devem ser selecionados previamente. No caso do Advogado, o resultado de sua profissão é público e não privado, porque é elemento indispensável a administração pública da justiça” (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. – 3ª edição. – São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 85).
                    O Exame de Ordem não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes tem finalidade de formação do bacharel de direito. A finalidade de seleção da OAB é posterior à graduação conferida pela Universidade.
                    Ademais, o princípio da liberdade de profissão, estabelecido inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, é compatível com o Exame de Ordem. Vejamos:
                    “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (grifamos)
                    Ensina o Dr. Paulo Lôbo (Ob. cit., pág. 86), que “a lei que a estabelece” (qualificação profissional) “é o próprio Estatuto. A Constituição não contempla a liberdade absoluta; exige o requisito de qualificação, ou seja, não tutela o profissional desqualificado, que porá em risco a liberdade, a segurança e o patrimônio das pessoas cujos interesses patrocine”.
                    Por outro lado, o princípio da liberdade de exercício profissional deve ser interpretado em harmonia com o art. 22, inc. XVI, da Carta Magna, que fixa como sendo de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. (RAMOS, Gisela Goldin. ESTATUTO DA ADVOCACIA: Comentários e Jurisprudência Selecionada. – 4ª Edição – Florianópolis : OAB/SC Editora, 2003, pág. 216).
                    E mais, “a exigência do Exame de Ordem (...) para os que desejam exercer a advocacia é procedimento comum em quase todos os países do mundo. Segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB junto às embaixadas instaladas em Brasília, na maioria dos países o Exame de Ordem ou equivalente é exigível juntamente com um estágio realizado após a graduação, durante dois anos, em média” (Paulo Lôbo, Ob. cit., pág. 87)
                    Portanto, como ficou demonstrado, a aprovação no Exame de Ordem é requisito fundamental para aqueles que pretendem exercer a advocacia. O Exame de Ordem é compatível com o ordenamento jurídico, estando em harmonia com os princípios que norteiam a liberdade do exercício profissional estampado na Carta Magna.
                    Por fim, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a inscrição na OAB “não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la” (REsp 214.671 – RS, DJ de 01/08/2000).
                    Logo, entendemos que, pelo disposto na Lei nº 8.906/94 e na Constituição Federal de 1988, o exame de ordem deverá ser mantido pelos Tribunais Pátrios.

Robinson Conti Kraemer
Presidente da OAB/SC – Subseção Criciúma
(Triênio 2010/2012)

MNBD/OABB busca esclarecer decisão do TRF 5 sobre Exame de Ordem

*Fonte: Pro Parnaiba.
                    Grande parte da Imprensa Nacional repercutiu a decisão do Desembargador Vladimir Carvalho, do TRF da 5ª Região, ao analisar um agravo de instrumento (petição específica para questionar decisão de juiz durante a tramitação do processo, ou seja, antes de seu final) em um Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal do Ceará, onde o Juiz Cearense não concedeu liminar (não atendeu o pedido apenas com base na petição inicial, sem analisar em conjunto com a réplica da OAB) para conceder a carteira da OAB sem aprovação no exame de ordem da OAB.
                    A decisão do Desembargador (anexo novamente a este email) é clara quanto a inconstitucionalidade material (contra preceitos da Constituição, no caso Art. 5º, inciso XIII combinado com Art. 205, caput, da Constituição Federal), formal (a forma que a lei foi feita, ou seja, não regulamentada pelo Presidente da República e sim pelo Conselho da OAB, indo contra o determinado no Art. 84, inciso IV da CF), e sua revogação tácita (lei posterior, no caso a lei 9.394/96, revoga lei anterior, no caso a lei 8.906/94) pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, lei 9.394/96, em especial, o Art. 43 e seguintes da Norma.
                    A confusão no texto das matérias realizadas por veículos de vários estados brasileiros, é que, da forma como as matérias foram divulgadas, dá a impressão que a decisão do Desembargador é válida para todos os Bacharéis em Direito que não tem a carteira da OAB por não terem passado ou não terem prestado o exame de ordem e sido aprovados.
                    Na realidade, a decisão do Desembargador Vladimir é válida apenas para o Colega Francisco Cleuton Maciel do MNBD/CE e quem mais estiver com ele, como signatário do Mandado de Segurança. Apenas para eles.
                    Para os demais colegas bacharéis em Direito do Brasil, a decisão é uma forte jurisprudência (decisões judiciais usadas como base no julgamento de outras ações semelhantes) agora de um Tribunal Regional Federal, juntando-se as decisões já existentes de juízes federais de 1º grau (RS, GO, RJ) no mesmo sentido, ou seja, a inconstitucionalidade material, formal e a revogação ocorrida com o exame de ordem e a lei federal que lhe dá suporte.
                    Na primeira comunicação com vossos veículos na tarde de ontem, desconhecia a manifestação do Presidente Nacional da OAB, Dr. Ophir Cavalcante. Assim, não destaquei alguns pontos.
                    Notem que o Dr, Ophir nada fala sobre as bases jurídicas usadas pelo Desembargador Vladimir. Ele cita a necessidade de “seleção” dos bacharéis, a “importância” do exame de ordem, mas nem uma linha para dizer que o exame é constitucional e apresentar os artigos – como faz o desembargador Vladimir – constitucionais que fundamentam sua posição.
                    Isto porque, o Dr. Ophir tem pleno conhecimento que o exame de ordem é inconstitucional – formal e materialmente – e já está revogado, mas a OAB tem imensurável interesse em manter o exame como reserva de mercado e pelos lucros que são gerados a cada exame.
                    No último exame, aplicado pela FGV, com mais de 105 mil inscritos, cada um pagando R$ 200,00 e gerando mais de R$ 20 milhões de reais. Um ponto a se destacar – e que pode ser confirmado pelos jornalistas interessados – é que a OAB não presta conta de seus recursos para ninguém, nem para o Tribunal de Contas da União como fazem os demais conselhos federais, como CREA, CFM, CFC, etc.
                    Aliás, não é de agora que a OAB foge de abrir seus livros caixas para fiscalização do TCU, isto vem desde o inicio dos anos 2.000.
                    Assim, o exame de ordem segue reprovando cerca de 90% de inscritos a cada exame e obrigando quem precisa a trabalhar a fazer mais e mais vezes o tal exame, até ser aprovado, gerando mais dinheiro e desanimando milhares de colegas bacharéis que desistem da profissão e partem para outra atividade profissional.
                    As alegações do Presidente Ophir sobre a qualidade do ensino universitário é risível, se compararmos que as mesmas universidades que não formam operadores de Direito competentes, formam médicos, engenheiros, jornalistas e todos os outros bacharéis de qualidade, que com seu diploma se inscrevem em seus conselhos e vão trabalhar e disputar vagas no mercado de trabalho.
                    A comparação com carreiras de juízes e de promotores também citada pelos líderes da OAB é ignóbil, visto que são carreiras de estado preenchidas por concurso público. Com vagas definidas e salários pagos pelo Estado. O bacharel em direito faz um exame pagando muito mais caro que as taxas para concursos para juízes e promotores, sendo que ele terá apenas direito a uma carteira para exercer sua função privada, autônoma, sem nenhuma garantia de ganhos portanto, enquanto juízes e promotores tem salários acima de uma dezena de milhar de Reais...
                    A OAB, até por não ter argumento para demonstrar que o exame que aplica é legal, é constitucional, não é reserva de mercado e não visa lucro apenas, tentará – e isto ficará claro nos próximos dias a sociedade e a imprensa – desqualificar a pessoa do Desembargador de todas as formas. É o que ela fez no caso da Juíza Maria Amélia da Justiça Federal Carioca, quando a mesma deu liminar e depois, reafirmou em sentença, a inconstitucionalidade do exame.
                    A questão do exame de ordem, ilegal, e por ser a OAB conhecedora disto, também imoral, é ainda criminosa quando impede milhões de bacharéis em direito de exercerem sua profissão para a qual estão qualificados e ainda exige que eles gastem um dinheiro que não tem – pois não podem trabalhar até terem a carteira – com cursinhos, livros e com a abusiva taxa de inscrição no exame. Repito: R$ 200,00 a cada exame.
                    Solicito a gentileza de que, todos os veículos contatados e que por alguma razão não corrigiram seus textos, corrijam deixando claro que a LIMINAR É SÓ PARA OS COLEGAS DO MNBD DO CEARÁ QUE ESTÃO NA AÇÃO JUDICIAL EM QUESTÃO.
                    Destaco que o MNBD/OABB tem o maior interesse em que a sociedade brasileira saiba que o exame é ilegal, imoral e até criminoso, mas a confusão que a informação incompleta pode causar, interessa apenas a OAB, isto porque foi exatamente esta – a geração de caos nas atividades de advogados e bacharéis – que ela usou para convencer o Presidente do Tribunal carioca a sustar os efeitos da sentença da Juíza Federal Maria Amélia em 2.009.
                    Seguimos a disposição sempre para esclarecer quaisquer dúvidas e apresentar documentos de nossas afirmações. Neste email, junto cópia de nosso CNPJ e novamente da decisão do Desembargador Vladimir, de nosso organograma nacional e da Nota à Imprensa padrão.
                    A Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), entidade que gere o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD) estará sempre em busca da justiça para os bacharéis e da aplicação da Constituição como fonte do Estado Democrático de Direito. Atenciosamente,

Reynaldo Arantes
Presidente Nacional da OABB/MNBD.

sábado, 18 de dezembro de 2010

Como estudar e passar no Exame de Ordem?

Prefácio

A aprovação no Exame da Ordem dos Advogados no Brasil – OAB – é requisito indispensável ao exercício da advocacia e, portanto, à inscrição no respectivo quadro da entidade. O referido exame é regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, por meio de provimento.

Com atuação determinante do Conselho Federal, as 27 seccionais já aderiram ao Exame da OAB Unificado. A unificação qualifica a avaliação dos cursos de direito em todo território nacional, seleciona melhor os advogados e melhora a qualidade da prova. O Exame pode ser realizado até três vezes por ano, em duas fases (objetiva e prático-profissional).

O critério de unidade do Exame, em meu modesto entender, facilita a preparação dos acadêmicos para realização do exame. A prova unificada abrange e distribui melhor a matéria, evitando concentração de questões sobre tópicos específicos. O objetivo da OAB deve ser sempre o de verificar a capacidade e o tirocínio para o exercício da advocacia.

Logo, o exame não pode ser visto como concurso. Não deve a entidade preocupar-se com o número de aprovados, mas com a qualidade dos futuros advogados. É, pois, um obstáculo superável. O primeiro de muitos que o advogado enfrentará na sua vida profissional.

Para vencer este desafio o examinando deve se preparar com dedicação e seriedade, como é típico do trabalho que dele se espera na advocacia. O presente livro, dos meus amigos Vicente, Cláudia, André e Carlos Rafael, ajuda os estudantes a conhecerem um pouco mais sobre o Exame da OAB.

Fico feliz de prefaciar obra oriunda da vasta experiência dos autores em preparação de concursos e exames.

Belo Horizonte/M.G. - dezembro de 2010.

Luís Cláudio da Silva Chaves

(Luís Cláudio da Silva Chaves é Presidente da OAB/MG, Mestre em Direito, Professor de Processo Civil, autor de livros jurídicos, Ouvidor Eleitoral da OAB/MG, palestrante em inúmeros congressos, seminários e encontros jurídicos no Brasil).


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Exame de Ordem OAB/FGV - Questões Comentadas

Prefácio

A aprovação no Exame da Ordem dos Advogados no Brasil – OAB – é requisito indispensável ao exercício da advocacia e, portanto, à inscrição no respectivo quadro da entidade. O referido exame é regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, por meio de provimento.

Com atuação determinante do Conselho Federal, as 27 seccionais já aderiram ao Exame da OAB Unificado. A unificação qualifica a avaliação dos cursos de direito em todo território nacional, seleciona melhor os advogados e melhora a qualidade da prova. O Exame pode ser realizado até três vezes por ano, em duas fases (objetiva e prático-profissional).

O critério de unidade do Exame, em meu modesto entender, facilita a preparação dos acadêmicos para realização do exame. A prova unificada abrange e distribui melhor a matéria, evitando concentração de questões sobre tópicos específicos. O objetivo da OAB deve ser sempre o de verificar a capacidade e o tirocínio para o exercício da advocacia.

Logo, o exame não pode ser visto como concurso. Não deve a entidade preocupar-se com o número de aprovados, mas com a qualidade dos futuros advogados. É, pois, um obstáculo superável. O primeiro de muitos que o advogado enfrentará na sua vida profissional.

Para vencer este desafio o examinando deve se preparar com dedicação e seriedade, como é típico do trabalho que dele se espera na advocacia. O presente livro, dos meus amigos Vicente, Cláudia, André e Carlos Rafael, ajuda os estudantes a conhecerem um pouco mais sobre o Exame da OAB.

Fico feliz de prefaciar obra oriunda da vasta experiência dos autores em preparação de concursos e exames.

Belo Horizonte/M.G. - dezembro de 2010.

Luís Cláudio da Silva Chaves


(Luís Cláudio da Silva Chaves é Presidente da OAB/MG, Mestre em Direito, Professor de Processo Civil, autor de livros jurídicos, Ouvidor Eleitoral da OAB/MG, palestrante em inúmeros congressos, seminários e encontros jurídicos no Brasil).

EXAME DE ORDEM: OAB diz que juiz é suspeito porque teve filho reprovado quatro vezes

*Fonte: Última Instância.
                    O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai pedir a suspeição do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), que concedeu liminar, determinando que a OAB inscreva dois bachareis em direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem.
                    O presidente da Comissão Estadual de Exame de Ordem da OAB de Sergipe, em nota, afirmou que a suspeição fundamenta-se no fato de que houve “envolvimento de nítido caráter familiar”, por parte do desembargador, já que seu filho, Helder Monteiro de Carvalho, foi reprovado quatro vezes na prova, entre 2008 e 2009.
                    Além disso, Carvalho publicou um artigo no jornal Correio de Sergipe, em 14 de agosto, criticando a prova. No texto, o magistrado alega que o Exame não é elaborado pela OAB, e sim por “um terceiro, constituído de pessoas sem a experiência das lides forenses, que vai formular as perguntas, colorindo cada uma de casca de banana, para o candidato escorregar”.
                    E ainda ironiza a suposta exigência de que os alunos saiam “especialistasnão em uma matéria, mas em todas (...) exigindo do recém formado um cabedal de conhecimentos que só mais tarde, dedicando-se a uma advocacia generalizada e abrangente, poderia obter”.
                    Dessa forma, no entendimento do presidente da Comissão, Nilo Jaguar, ficou registrada na imprensa a opinião “preconceituosa” do desembargador com relação ao Exame e, por isso também, justifica-se o pedido de suspeição neste processo.
                    O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, anunciou, por meio de nota, que apoia a suspeição e tentará afastar o desembargador do processo. “Por uma questão de ética, o juiz jamais deveria ter decidido o processo”, alegou. “É lamentável que uma pessoa que tenha esse envolvimento familiar tome esse tipo de decisão”.

Outro lado

*Fonte: Última Instância.
                    Por meio de sua assessoria, o desembargador Vladimir Souza Carvalho declarou que essa é uma "questão de processo" e só se manifestará nos autos.
                    Carvalho afirmou ao site Consultor Jurídico que não tem nada contra a OAB e que está surpreso com a atitude da entidade. Declarou ainda que sua decisão está dentro das normas legais e que foi somente uma liminar, em um processo que está no início, podendo ser reformada posteriormente em uma decisão colegiada.

A Constitucionalidade do Exame de Ordem

*Fonte: IAB Nacional.
* O texto publicado não reflete necessariamente o posicionamento do IAB.
                    É publicado, hoje 17.12.2010, o despacho do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho que, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, admite a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a necessidade de submissão ao Exame de Ordem, dada a inconstitucionalidade da exigência estabelecida no art. 8º., inc. IV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
                    Trata-se, entretanto, de uma decisão monocrática, proferida em juízo liminar, e cujos fundamentos, data maxima venia, não resistem a uma análise mais acurada, conforme se demonstra na sequência. O primeiro argumento deduzido pelo magistrado diz respeito a uma suposta violação ao princípio da isonomia, porquanto se trata da única profissão em que o bacharel, para poder exercê-la, deve antes submeter-se a um exame. Ora, também se trata da única profissão que recebeu atenção especial e diferenciada na própria Constituição Federal que, ao afirmar ser o advogado indispensável à administração da justiça, assegurando ao profissional inviolabilidade por seus atos e manifestações, conferiu à advocacia o status de munus publico (art. 133, CF).
                    Destarte, em se tratando de distinção feita já na própria Carta, inviável se torna falar em ofensa ao princípio da isonomia. E mesmo que assim não fosse, de qualquer modo, não se poderia falar em violação ao postulado que, como sabemos, veda a arbitrariedade, mas não desautoriza o reconhecimento ou o estabelecimento de distinções segundo critérios de valor objetivos e constitucionalmente relevantes. O segundo argumento lançado na decisão questiona a competência da OAB na regulamentação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). De acordo com o magistrado, invocando o art. 84, inc. IV da Constituição Federal, apenas o presidente da república estaria autorizado a expedir regulamentos para a fiel execução das leis, e esta atribuição, consoante o parágrafo único do mesmo preceptivo, seria indelegável.
                    A fragilidade do argumento desponta do fato de que o dispositivo em que lastreada a decisão apenas obsta a delegação por parte do Presidente da República, não fazendo qualquer referência ao Poder Legislativo. E, conforme pode ser constatado em uma simples leitura do art. 78 da Lei 8.906/94 foi o próprio legislador quem concedeu à Ordem dos Advogados do Brasil o poder regulamentar. E não há na Constituição Federal qualquer norma da qual se possa, logicamente, inferir que ele estaria proibido de fazê-lo.
                    O terceiro argumento desce ao nível infraconstitucional, deduzindo uma suposta ilegalidade na competência da OAB para aplicar o Exame de Ordem. De acordo com o magistrado, dentre as finalidades da Instituição não estaria a de verificar a aptidão do bacharel que pleiteia inscrição em seus quadros, uma vez que este direito lhe estaria assegurado com a simples emissão do diploma superior pela instituição de ensino que, no seu entendimento, detém a prerrogativa exclusiva e indelegável de aferir o conhecimento para o exercício da profissão.
                    Mais uma vez deixou de atentar para os exatos termos da Lei 8.906/94, cujo art. 44, inc. II é taxativo ao atribuir à OAB competência para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Destacamos, a propósito, a
expressão com exclusividade, e o termo seleção. Começando por este último, não temos qualquer dúvida em afirmar que, ao atribuir à OAB a finalidade institucional para selecionar seus inscritos, a lei não faz outra coisa senão conferir-lhe exatamente a competência para aferir a qualificação do postulante ao título de advogado. E quando a mesma lei diz que tal atribuição é exercida com exclusividade, certamente não está considerando o diploma expedido por instituição de ensino como documento idôneo a substituir-lhe nesta responsabilidade.
                    E não lhe socorre nem mesmo o argumento adicional de que o art. 5º., inc. XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão, uma vez que a mesma norma, na parte final, é taxativa ao determinar que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ora, o Exame de Ordem afere, justamente, a qualificação do bacharel para o exercício da profissão de advogado, de forma que, mesmo aqui, ao reivindicar de todos aqueles que pleiteiam registro em seus quadros, a OAB não faz outra coisa senão atender ao que dela é exigido pela Constituição.

GISELA GONDIN RAMOS, natural de Florianópolis/SC, formada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, em 1981, é advogada militante com atuação profissional nas áreas de Direito Civil, Administrativo e Constitucional. Na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, exerceu vários cargos, tendo sido conselheira e diretora da Seccional de Santa Catarina no período de 1998 a 2003; e CONSELHEIRA FEDERAL no período 2004/2010. Foi Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC), no período 2005 a 2010. É Membro efetivo do INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), desde MAR/2001. Autora de diversas obras jurídicas, dentre elas ESTATUTO DA ADVOCACIA – COMENTÁRIOS E  URISPRUDÊNCIA SELECIONADA, ed. Forense, que ganhou o Troféu “Boi de Mamão”, da Câmara Catarinense do Livro no ano de 2000, como melhor obra na área do Direito.

OAB alega suspeição de desembargador do TRF-5

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve alegar a suspeição do desembargador Vladimir Souza Carvalho (na foto), do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que considerou inconstitucional o Exame de Ordem. Ao analisar pedido de liminar de duas pessoas formadas em Direito, mas que não foram aprovadas no Exame de Ordem, Carvalho determinou que a OAB aceite a inscrição.
                    A suspeição, alegada pelo Conselho Federal da OAB, se baseia em dois fatos. No dia 14 de agosto, o desembargador publicou artigo no jornal Correio de Sergipe no qual critica o Exame de Ordem. Ele diz que se fosse prestar a prova não passaria porque o conteúdo exigido vai além dos fundamentos básicos. Para ele, o aluno sai da faculdade ignorante e ao longo da vida profissional aprende e se aprimora, o que não condiz com o que é cobrado no Exame. "Das últimas que vi, por força de feitos que passaram em minhas mãos, fiquei perplexo com o nível de perguntas", diz trecho do artigo.
                    O outro fato que pode declarar o desembargador impedido é o fato de que seu filho, Helder Monteiro de Carvalho, foi reprovado por quatro vezes no Exame de Ordem.
                    De acordo com o presidente da Comissão de Exame de ordem da OAB de Sergipe, Nilo Jaguar a exposição da opinião do desembargador poderia causar o impedimento. Jaguar destaca que a lei federal permite que a OAB aplique o Exame de Ordem. E que a entidade irá recorrer da decisão nos tribunais superiores.
                    Jaguar também afirma que existem outras decisões nesse sentido, que consideram a prova inconstitucional, porém garante que todas já foram reformadas. "A OAB entende que a liminar do desembargador é equivocada. Não existe nenhum bacharel que possa atuar sem passado pelo Exame", reforça. O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou oficialmente sobre o assunto, mas deverá fazê-lo em breve, como afirma o presidente.
                    O desembargador Vladimir Souza Carvalho disse, por sua vez, que está surpreso com a atitude da OAB. "A questão é jurídica e de Direito", ressalta. Ele explicou que não tem nada contra a entidade e que surpreende que a Ordem esteja buscando medidas para declará-lo impedido porque deu uma decisão desfavorável a OAB. "Eu fui inscrito na OAB e depois, quando me aposentar voltarei ao quadro da entidade e essa medida me deixa perplexo", reforça.
                    Carvalho afirmou também que a decisão foi apenas uma liminar de um processo que está no início, o que significa que poderá ser reformado posteriormente em uma decisão colegiada. O desembargador declarou que sua decisão está dentro das normas legais, e que se a OAB quiser questionar deverá fazer da mesma forma. "Meu despacho é respeitoso. E o que está em jogo é o Direito, e não meu filho", completou.

Leia o artigo sobre o Exame da Ordem, de autoria do Desembargador Vladimir Souza Carvalho

*Fonte: Consultor Jurídico.
                    Leio, em Eça de Queiroz: “Eu, por causa da maciça e indebastável ignorância de bacharel, com que saí do ventre de Coimbra, minha mãe espiritual”, (do conto Civilização). Também em Machado de Assis: “Vinha cheirando ainda aos cueiros da academia, meio estudante e meio doutor, aliando em si, como em idade de transição, o estouvamento de um com a dignidade do outro” (A mão e a luva).
                    Pois bem. Quando me formei, já em época diferente da dos tempos de Eça e de Machado, também sai ignorante dos cueiros da Faculdade de Direito de Sergipe, situação que continuou e continua, independentemente da faculdade ser sergipana ou de centro maior do país, ou de estarmos a viver tempos modernos. Ninguém sai doutor. A bagagem portada é indicativa de caminhos que devem ser tomados quando o problema, na via prática, se forma. Com o diploma na mão e no exercício de uma profissão, dentro do círculo de atuação escolhido, se vai praticando e aprendendo, aprendendo e pratic ando, pelo resto da vida. Hoje, na véspera de trinta e sete anos de formado, estou ainda a aprender, com os mais velhos e com os mais novos, diariamente, em cada processo de que sou relator e em cada feito do qual participo, na turma e no pleno.
                    A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, encara o formado como douto. Não é nem como doutor. É como especialista, não em uma matéria, mas em todas, invariavelmente em todas, ao exigir a aprovação em prova objetiva elaborada para passar a paulada na grande maioria dos bacharéis.  E o pior é que as pessoas, que comandam tal tarefa – quase dizia fuzilamento – não se submeteram a tal prova, e, com todo o respeito devido, se tivessem feito, ou se fossem fazer (não é desafio, é realidade), não seriam aprovadas. E ao assim afirmar, não estou ofendendo o cabedal de conhecimento de nenhum membro da diretoria da OAB, seja regional ou nacional, porque eu, apesar de ser membro de um tribunal, com trinta e dois anos de exercício na magistratura, também seria reprovado.
                    Tem mais: a prova não é nem elaborada pela OAB, mas por ente, geralmente uma fundação, por ela contratada. Ou seja, o exame da OAB é feito por terceiros, porque a OAB não redige a prova (e por que não é a OAB?). Se a prova se integra naquilo que a lei da OAB chama de exame da Ordem, é um terceiro, constituído de pessoas sem a experiência das lides forenses, que vai formular as perguntas, colorindo cada uma de casca de banana, para o candidato escorregar, explorando matérias sem nenhuma conexão prática, e, ainda mais satânico, exigindo do recém formado um cabedal de conhecimentos que só mais tarde, dedicando-se a uma advocacia generalizada e abrangente, poderia obter. Poderia. Ademais, a objetividade da prova, por se cuidar de teóricos, especialistas em formulação de quesitos apenas, sem a experiência prática da lide forense, se perde na falta de objetividade. Em miúdos, a prova, que deveria ser objetiva, objetiva não é.
                    Se o teste é da OAB, se o teste visa, pelo menos, no plano teórico, a obter os conhecimentos do formado que deseja se inscrever nos seus quadros e poder atuar na profissão, como advogado, deveria a OAB, levando em conta as nuances da profissão, a redigir a prova, a reclamar conhecimentos fundamentais e não extraordinários. Das últimas que vi, por força de feitos que passaram em minhas mãos, fiquei perplexo com o nível de perguntas. Pontes de Miranda e Nelson Hungria acertariam as questões constitucionais e penais, respectivamente. Mas, perderiam nas demais, porque os quesitos são formulados para não serem respondidas, e, ademais, não se conhece, na história forense, o profissional, por melhor que seja, dominar todas as matérias, absolutamente todas, simultaneamente.
                    O teste da OAB mostra a existência de duas realidades, que se chocam. A primeira, que os dirigentes da OAB viveram quando se formaram e foram a luta, na qual o recém formado sai ignorante dos c ueiros da academia, e, vai aprendendo aos poucos. Quem escapar dessa linha é sábio, é gênio, e aí foge à rotina. A segunda, é a irreal, ou virtual, onde se pensa que o recém formando deve saber, a fundo, de tudo e de todas as matérias.  Não sei como qualificar essa visão.
                    Dou um exemplo, vivido por mim. Apesar de ter sido juiz de direito por seis anos e juiz federal por vinte e três, atuando em duas comarcas e substituindo outras, e, depois, em três estados, estando, no momento, em um tribunal com jurisdição em seis estados, relatando processos criminais e participando de julgamento destes na turma e no pleno, eu nunca vi, na minha mesa, um processo criminal focalizando um delito de concussão. Nunca. Sou capaz de apostar que me aposento e não vou lidar com a concussão. No entanto, num destes testes, estava lá uma pergunta atinente às características do crime de concussão.
                    Se há algo de podre no reino da Dinamarca, há algo de estranho, de profundame nte estranho, nas provas da OAB, algo que precisa ser revisto, porque, da mesma forma que os marinheiros se forjam no mar, como diria Machado de Assis, o advogado se forja é no foro, na atuação nos feitos, e não na resposta a perguntas de bolso, formuladas por quem nunca pisou no foro, nem nunca viu um processo ou participou de uma audiência.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Ophir: liminar contra Exame de Ordem é virar as costas à qualidade do ensino

*Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
                    Brasília, 16/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (16) que a liminar do desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que considerou o Exame de Ordem inconstitucional, "é uma decisão que está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico". Para Ophir, ao demonstrar descompromisso com a qualidade do ensino que é a principal objetivo do Exame, a liminar do juiz do TRF-5 "é virar as costas para a realidade, é virar as costas para o mau ensino que se pratica no Brasil". Ele sustentou que a OAB "não vai descansar enquanto não for reformada essa decisão; vamos usar de todos os recursos necessários para atacar essa liminar e tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano".

A seguir, as afirmações do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a liminar que considera Exame de Ordem inconstitucional:

*Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
                    "Trata-se de uma decisão que, efetivamente, não reflete a melhor interpretação da Constituição Federal. É uma decisão que tem uma visão restritiva a respeito do papel da Ordem dos Advogados do Brasil conferido por lei federal. O legislador, ao conferir a possibilidade para que a OAB formulasse o exame de proficiência, que é chamado Exame de Ordem, ele pretendeu que houvesse um controle de qualidade do ensino jurídico no Pais. Então, a Constituição diz - e isso é citado na decisão do desembargador - que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". É justamente essa qualificação profissional que a lei estabeleceu: para que a pessoa possa ser advogado, tem que fazer o Exame de Ordem, a fim de que se verifique se ela, enquanto bacharel, futuro profissional, operador do Direito, tem condições, ainda que mínimas, para ingressar no mercado e defender dois bens que são vitais para as pessoas, que são a liberdade e o patrimônio.
                    Para a Ordem, seria muito confortável não ter o Exame de Ordem, ela teria 2 milhões de advogados hoje; nós somos 720 mil advogados hoje. Mas a OAB não está preocupada com a quantidade - seria até confortável se assim fosse, pois todas as instituições com um número grande de pessoas se torna mais forte. Mas, repito, ela não está preocupada com quantidade e sim com a qualidade de seus quadros. E nesse sentido tem trabalhado de uma forma muito efetiva na defesa da qualidade do ensino jurídico. Hoje, temos no Brasil 1.128 faculdades de Direito, há 250 mil vagas sendo ofertadas anualmente e, a se permitir que todos os egressos dessas faculdades, que foram criados em condições - eu diria - contestáveis, certamente que isso proporcionaria um problema muito sério para a sociedade. Isso despejaria no mercado pessoas sem condições de lidar com esses bens que são a liberdade e o patrimônio, gerando um problema sério. Ao invés de se defender direitos, isso poderia se servir a atacar os direitos das pessoas que demandam esse serviço. No fundo, tudo isso é um reflexo do ensino jurídico praticado por essas faculdades sem qualidade. E esse reflexo se observa não só no Exame de Ordem, mas nos concursos para juiz, nos concursos para o ministério Público, para defensor público, para delegado de polícia - enfim, para todas as carreiras jurídicas em relação às quais é necessário ser advogado.
                    Portanto, não podemos viver dentro de uma hipocrisia, onde não se tem a consciência de que o ensino jurídico é ruim, a qualidade dele é ruim. E a OAB luta para que tenha critério, luta, em primeiro lugar, para impedir que haja abertura de novos cursos - e o Ministério da Educação t em sido um grande aliado da Ordem nesse sentido - e luta também para que se fechem vagas e até cursos, por meio de sua Comissão Nacional de Ensino Jurídico. Ao lado disso, temos também o Exame de Ordem. Não se pode falar em ensino jurídico sem falar em Exame de Orem. Eu diria que são duas faces da mesma moeda. Portanto, é necessário que tenhamos critério, seja para criação de cursos, seja para renovação, e também para habilitação profissional. E não é verdadeiro, como diz a liminar, que seja esta a única atividade profissional em que se exige curso de proficiência. Recentemente, também os contabilistas tiveram essa preocupação com a proficiência e estão se louvando na experiência da Ordem e já vão fazer, no próximo ano, o primeiro exame dos contabilistas aplicado por seu conselho de classe. Outros conselhos de classe, como os de medicina e engenharia, estão interessados em aplicar exame de proficiência e já têm projetos de lei nesse sentido. Já tentaram até fazer pela via administrativa, mas o Supremo Tribunal Federal disse que só podem fazê-lo por lei.
                    Então, a decisão liminar do desembargador está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico. Ela é uma decisão que simplesmente demonstra o descompromisso com a qualidade do ensino, ao dizer que o Exame de Ordem é inconstitucional. Isso é virar as costas para a realidade, é virar as costas para o mau ensino que se pratica no Brasil. A Ordem não vai descansar enquanto não for reformada essa decisão. Vamos usar de todos os recursos necessários para atacar essa decisão e tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano".

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Liminar: Justiça Federal diz que Exame da OAB é inconstitucional

*Fonte: Última Instância - com a colaboração do Doutor Jader Silveira Alves.
                    O desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), concedeu liminar determinando que a OAB inscreva bachareis em direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem. Para o desembargador, a exigência de prova para pessoas com diploma de direito reconhecido pelo MEC é inconstitucional.
                    A decisão ocorreu em uma ação movida por Francisco Cleupon Maciel, integrante do MNBD (Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito), contra a OAB do Ceará. O pedido havia sido negado em primeira instância e o autor entrou com agravo no TRF-5. É primeira decisão de segunda instância que reconhece a inconstitucionalidade do Exame.
                    Por meio de nota, o Conselho Federal da OAB disse que recorrerá da decisão e ressaltou que a entidade está preocupada com a qualidade e não com a quantidade dos advogados.
                    De acordo com o desembargador Vladimir Souza Carvalho, relator do caso, o Exame de Ordem é inconstitucional, na medida em que a Carta Magna prevê que "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, para o magistrado, não cabe à OAB “exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado”.
                    Ainda segundo a decisão, da forma como está regulamentada a norma atualmente, conferindo poder de decisão à Ordem, faz com que as avaliações realizadas ao longo da graduação percam a validade. “Trata-se de um esforço inútil, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado”, ressalta Carvalho.
                    Além disso, no entendimento do desembargador, a advocacia é a única profissão no país em que o estudante, já portando o diploma, necessita se submeter a um exame para poder exercê-la, “circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia”, observa Carvalho, condição também prevista na legislação brasileira.
                    “De posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada”, aponta o magistrado.