sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

PROCESSO Nº 2009.51.01.490049-0

AUTOR: NIVEA MARIA GOMES
REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ – SECCIONAL RIO DE JANEIRO

Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NÍVEA MARIA GOMES contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ, objetivando a anulação das questões 24, 29, 52, 69 e 78 da 1ª fase do Exame de Ordem 2008.3.
Alega, resumidamente, que inexistem opções corretas nas questões 24 e 52; que a questão 49 incorreu em vício de origem, uma vez que a norma em que se baseou teve sua eficácia suspensa pela Resolução 19/2007, do Senado Federal, em razão de haver; que restou prejudicada a correta solução da questão 69, em razão da omissão no que tange ao seu enunciado; e que, por fim, a questão 78 incorreu em erro material.
Inicial de fls. 02/21, instruída com instrumento de procuração e documentos de fls. 22/178.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a liminar (fls. 190).
As informações foram prestadas às fls. 195/206, com os documentos de fls. 207/208, pugnando a autoridade impetrada, preliminarmente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a a legitimidade para figurar na relação é do presidente da comissão nacional da do Exame de Ordem, com sede em Brasília. No mérito, pugna pela denegação da segurança, sob a alegação de que os critérios impugnados situam-se na esfera discricionária da autoridade apontada.
Parecer do MPF opinando pela denegação da segurança (fls. 211/213).
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme aduziu o ilustre representante do Ministério Público Federal, a jurisprudência dominante do STF e o STJ é no sentido de que é vedado o Poder Judiciário examinar critério de formulação e de avaliação das provas e das notas atribuídas aos candidatos, limitando-se sua competência ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Não obstante, verificada a existência de vícios de formulação hábeis a ensejar dificuldades na resolução da questão proposta, não pode o Judiciário furta-se ao seu dever de entrega da prestação jurisdicional, sob pena de violação do principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No caso concreto, a extensão do prazo para a solução do problema proposto na questão número 24 é opção a depender do fornecedor e não um direito do consumidor. Assim, a opção considerada como correta pela Administração Pública contraria dispositivo literal de lei, devendo, portanto, ser anulada.
No que tange às demais questões impugnadas, por não vislumbrar nenhum erro grosseiro na formulação das mesmas, entendo que incide a vedação da atuação do Judiciário, anteriormente mencionada.
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão liminar que anulou a questão nº. 24 e determinou ao impetrado que aceite a participação da impetrante na 2ª fase do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional do Rio de Janeiro, no 1º dia de março de 2009, prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho.
Custas ex lege. Sem condenação em horários (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeito ao reexame necessário.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao TRF/2ª Região.
Dê-se vista ao MPF.
P. R. I. e Notifique-se.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2009.
JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Publicado no D.O.E. de 15/06/2009, pág. 17/19 (JRJVLB).

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