sábado, 3 de abril de 2010

e-mail enviado pela leitora Ludmila

REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA-ES
ORIGEM : QUARTA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200350010144064)
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa de Ofício e de Apelação de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora que anule integralmente a prova prático-profissional relativa à Segunda Fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado em abril de 2003, atribuindo ao impetrante seis pontos, a título de pontuação mínima estabelecida no item 10.2 do Edital, bem como para determinar à autoridade coatora que promova a reformulação da nota final do impetrante, conferindo-lhe habilitação, desde que atendidos os demais requisitos.
Na inicial, alega o impetrante: que prestou exame na OAB, sendo aprovado na Primeira Fase; que, ao realizar as provas da Segunda Fase, teve violados vários direitos, que levariam à nulidade da prova prático-profissional; que o examinador, ao corrigir sua prova, não apontou com objetividade os acertos e erros, o que o dificultou na elaboração de seu recurso; que a Comissão de Estágio e Exame não apreciou as razões de seu recurso; que a referida Comissão foi composta por apenas um elemento, violando critérios estabelecidos no Provimento n° 81/96 (art. 5°, § 3°); que a examinadora só pontuou sua prova com notas inteiras em cada questão, sendo que a impossibilidade de nota fracionada é para a prova, e não para cada questão.
Em seu recurso, alega a apelante: que a decisão contida na sentença implica o direito do impetrante inscrever-se nos Quadros da OAB/ES independentemente de haver sido aprovado no Exame da Ordem, exigência que constitui um dos requisitos essenciais para habilitação na carreira de advocacia, conforme estabelece o art. 8°, IV, da Lei 8.906/94; que, mesmo a entender-se que a pretensão autoral merecia ser atendida, o magistrado deveria conceder a segurança dentro de sua competência, não desbordando dos limites de sua atuação em sede mandamental; que, ao anular a prova e conceder os pontos ao impetrante, o magistrado interfere nos critérios de avaliação e provoca tratamento desigual entre os candidatos, uma vez que não será exigida do autor prova prático-profisisional; que a Banca Examinadora era formada por nove advogados, que se dividiram, em função da especialidade de cada um, à frente da realização das provas práticas, nas diversas áreas; que o art. 3°, § 3° do Provimento n° 81/96 não determina que todos os examinadores apontem suas conclusões na própria prova; que a alegação de irregularidade serve unicamente como pano de fundo para a intenção do impetrante de conseguir a revisão da nota que lhe foi atribuída na prova prático profissional – 2,0 pontos, quando a nota mínima exigida era 6,0.
Contra-razões, pugnando, em linhas gerais, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, às fls. 415/417, opinou pelo provimento do recurso, ao argumento de que o impetrante faz jus a uma correção fundamentada e motivada de sua prova por um Banca apta e não à imediata aprovação no Exame da Ordem.
É o relatório.
Peço data para julgamento.
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator

VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Fernando Marques (Relator)
Conforme relatado, objetiva o impetrante anulação das questões da prova prático-profissional do Exame da Ordem, e que lhe seja atribuída pontuação máxima nas referidas questões, com aprovação automática no certame e inscrição nos Quadros da OAB/ES.
Inicialmente, há que se ressaltar, no que se refere ao Exame de Ordem, que a avaliação e correção de provas, bem como a atribuição de notas, é de exclusiva responsabilidade da Banca Examinadora, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não se encontra, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade do processamento do concurso, seu aspecto formal, sendo-lhe vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2º da CF/88.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que a prova do impetrante foi corrigida por um só examinador e que os pontos atribuídos à peça profissional e às questões práticas formuladas não se encontram devidamente explicitados, apresentando dificuldade em sua identificação (fls. 30/33, 35 e 37). Ausente, também a necessária fundamentação da nota atribuída ao candidato, nos moldes exigidos pelo Provimento n° 81/96 do Conselho Federal da OAB (fls. 27, comentários em branco), a dificultar, inclusive, a elaboração de recurso.
Ainda quanto ao recurso interposto pelo candidato, este foi analisado por um único examinador, que, sem fundamentar, decidiu pela desnecessidade de reexame da correção das questões (fls. 61/62), malferindo o princípio constitucional da ampla defesa.
Conclui-se, assim, pelo direito do impetrante à nova correção de sua prova prático-profissional, por Banca Examinadora composta, no mínimo, por três membros, devendo ser devidamente explicitada a perda ou atribuição de pontos em cada questão, bem como devidamente motivada a atribuição da pontuação final.
No caso dos autos, forçoso reconhecer que o Juízo monocrático extrapolou de sua competência, ao substituir a Banca Examinadora, atribuindo pontuação ao impetrante e aprovando-o automaticamente a final, o que implicaria sua inclusão nos Quadros da OAB/ES, sem a devida avaliação em prova prático-profissional.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. OAB. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO. LIMITES DO CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.
- No que se refere ao Exame de Ordem, a avaliação e correção de provas, bem como a atribuição de notas, é de exclusiva responsabilidade da Banca Examinadora, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não se encontra, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade do processamento do concurso, seu aspecto formal, sendo-lhe vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2º da CF/88.
- No caso, a prova do impetrante foi corrigida por um só examinador e os pontos atribuídos à peça profissional e às questões práticas formuladas não se encontram devidamente explicitados, apresentando dificuldade em sua identificação. Ausente, também a necessária fundamentação da nota atribuída ao candidato, nos moldes exigidos pelo Provimento n° 81/96 do Conselho Federal da OAB, a dificultar, inclusive, a elaboração de recurso.
- Ainda quanto ao recurso interposto pelo candidato, este foi analisado por um único examinador, que, sem fundamentar, decidiu pela desnecessidade de reexame da correção das questões, malferindo o princípio constitucional da ampla defesa.
- Tem o impetrante direito à nova correção de sua prova prático-profissional, por Banca Examinadora composta, no mínimo, por três membros, devendo ser devidamente explicitada a perda ou atribuição de pontos em cada questão, bem como devidamente motivada a atribuição da pontuação final.
- No caso dos autos, forçoso reconhecer que o Juízo monocrático extrapolou de sua competência, ao substituir a Banca Examinadora, atribuindo pontuação ao impetrante e aprovando-o automaticamente a final, o que implicaria sua inclusão nos Quadros da OAB/ES, sem a devida avaliação em prova prático-profissional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2005 (data do julgamento).
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator

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