terça-feira, 20 de abril de 2010

Questões e Peça (Considerações do Professor Madeira após a leitura da prova)

"Pessoal, após a leitura das questões que me passaram, temos algo assim:
Questão 1 – A medida judicial a ser adotada é a revisão criminal, que não possui prazo, com fundamento no art. 621, III, do CPP. O mérito consiste na prova cabal da inocencia do réu, com absolvição no art. 386, IV, do CPP. A absolvição restabelece todos os direitos perdidos com a condenação transitada em julgado, podendo ser requerida indenização pelo erro judiciário.
Questão 2 – A viabilidade de se alegar a nulidade do processo pela realização da períca por apenas um perito é pequena. Isto porque o art. 159 do CPP determina a realização por apenas um perito.
Questão 3 – O procedimento é o previsto no art. 384 do CPP. O princípio da correlação é aplicável ao caso, daí porque se cumpre o disposto no art. 384 do CPP. A mutatio libelli não se aplica em sede de ação penal privada.
Questão 4 – Trata-se de embargos de declaração previsto no art. 382 do CPP, com prazo final em 10.03. Faz jus a substituição por pena restritiva de direitos pois não há prova da reincidência e ele não é reincidente em crime específico.
Questão 5 – Pedido de desaforamento. O órgão competente para julgá-la é o TJ RJ.
Atenção – Evidentemente não se trata de gabarito oficial. Há necessidade de se aguardar o gabarito oficial da CESPE que pode variar alguma coisa do que escrevi acima. O que escrevi é apenas para dar um certo respiro para todos.
Peça prática
Quanto à peça prática vale aquilo que conversamos já aqui e no Blog do Flávio.
Realmente era caso de Queixa Crime (quem colocou ação penal privada não tem problema), mas não podia fundamentar na lei de imprensa.
Seria importante promover a QC contra ambos, uma vez que na APPrivada vale o princípio da indivisibilidade da ação penal.
Da mesma forma, lembrar que se trata de endereçamento para a vara criminal da Comarca de São Paulo (não há incidência da Justiça Federal tendo em vista não violar bem jurídico nos termos do art. 109 da CF)."

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