terça-feira, 23 de abril de 2013

Acórdão da Ação Penal traz voto em favor das prerrogativas do advogado

*Fonte: OAB.
                    Brasília – Em meio às 8.405 páginas do acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, consta um trecho do voto do ministro Celso de Mello que reforça as prerrogativas dos advogados no trabalho em defesa de seus clientes. A íntegra do acórdão, publicada nesta segunda-feira (22), foi objeto de reportagem assinada pelo jornalista Rodrigo Haidar, da revista eletrônica Consultor Jurídico, que destaca a importância dada a esse tema durante o julgamento.
                    O trecho que trata das prerrogativas descreve o debate travado nos primeiros dias de julgamento, quando o ministro Joaquim Barbosa propôs que o Supremo Tribunal Federal enviasse à Ordem dos Advogados do Brasil uma representação contra três advogados que levantaram sua suspeição para julgar o processo.
                    Por nove votos a dois, os ministros seguiram a divergência aberta pelo revisor da ação, Ricardo Lewandowski, e decidiram que não cabia ao tribunal enviar representação contra os advogados para a OAB. Na transcrição do debate publicada no acórdão do processo, o ministro Celso de Mello anota que existe uma “cláusula de imunidade judiciária” relacionada à prática da advocacia. E que esta cláusula “reveste-se da maior relevância, ao assegurar ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio”.
                    Em seu voto, Celso de Mello afirma que as prerrogativas profissionais de advogados, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), emanam diretamente da Constituição Federal e foram fixadas “com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral”. Ou seja, as prerrogativas servem aos cidadãos representados pelos advogados, não pessoalmente aos profissionais protegidos por elas.
                    “As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados”, reforça o ministro decano do Supremo, que lembrou, contudo, que a inviolabilidade não é absoluta, como não é qualquer outro direito.

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