quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Celso de Mello aceita embargos infringentes e réus terão direito a novo julgamento

*Fonte: Estado de Minas.
Segundo o ministro do STF, o fato de existir quatro votos contrários já seria suficiente para que o tribunal admitisse os embargos infringentes

                    Os réus do mensalão terão direito a rediscussão de suas penas e a um novo julgamento. Essa foi a decisão tomada nesta quarta-feira pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Com o voto do decano Celso de Mello – ministro mais antigo na Corte -, o placar final ficou em seis votos favoráveis aos embargos infringentes e cinco contrários. Em sua argumentação, Mello afirmou que os juízes devem se pautar pelos direitos constitucionais e não pela opinião pública, afim de permitir as garantias legais. Segundo ele, caso contrário, terá uma “frustração das conquistas históricas”. Com a decisão tomada hoje, pelo menos 12 das 25 pessoas que foram consideradas culpadas pelo tribunal terão direito de fazer esse pedido à Corte.
                    Durante boa parte de sua argumentação Celso de Mello afirmou que os juízes não podem ser pressionados pelas massas populares.“É a preservação do compromisso constitucional, com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o devido processo penal, que compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. [...] Ninguém, absolutamente ninguém, deve ter privado, mesmo que se revele antagônico com o desejo da coletividade”, afirmou. Ainda segundo ele, o fato de haver quatro votos contrários já seria suficiente para que o tribunal admitisse os embargos infringentes.
                    Para Mello, todos os regimentos internos do STF previram os embargos infringentes e a a lei 8.038 de 1990 não os derrogou. “Tenho para mim que ainda subsistem no âmbito do STF nas ações penais originárias os embargos infringentes previstos no regimento que, ao meu ver, não sofreu no ponto revogação tácita em decorrência da lei 8.038/1990, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais”, observou. A polêmica entre os ministros está no fato de que se por um lado a lei 8.038, de 1990, que regula alguns aspectos do STF, teria revogado o uso dos embargos infringentes, por outro, ele está previsto no regimento interno da Corte. A dúvida suscitada por alguns ministros era qual regra deveria prevalecer.
                    Ainda segundo o magistrado, ao analisar a matéria, o plenário da Câmara dos Deputados rejeitou a extinção dos embargos infringentes. O ministro lembrou que essa votação teve apoio à época do PT, PSDB, PFL (hoje DEM) e que somente o PDT posicionou-se contrariamente. Celso de Mello afirmou que é significativa a existência de quatro votos divergentes em um julgamento. Ainda segundo ele, os embargos são uma garantia individual de observância absoluta, sob pena de “irreparável ofensa à Constituição”. Ele justifica dizendo que os embargos infringentes existem por não haver outro órgão a que o réu possa recorrer nos processos originários no STF.

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